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No modelo CAPM (Capital Asset Pricing Model), se o coeficiente â for menor que 1 (um), isso significa que o
retorno esperado em excesso de um ativo financeiro em relação à taxa livre de risco é negativo, caso o retorno esperado em excesso da carteira de mercado seja nulo.
risco sistemático do ativo financeiro é inferior ao risco sistemático da carteira de mercado.
risco não sistemático do ativo financeiro é maior que o risco não sistemático da carteira de mercado.
risco sistemático do ativo financeiro é superior ao risco sistemático da carteira de mercado.
retorno esperado em excesso de um ativo financeiro em relação à taxa livre de risco é maior que o retorno esperado em excesso da carteira de mercado em relação à mesma taxa de juros.
Em uma opção de compra americana, o
titular assume a obrigação de adquirir, na data de vencimento do contrato, um determinado ativo por um preço previamente determinado.
lançador tem a obrigação de entregar, somente na data de vencimento do contrato, se exigido pelo titular, os ativos objeto do contrato pelo preço fixado previamente entre as partes.
titular tem o direito de adquirir, a qualquer momento durante o prazo de vencimento do contrato, um determinado ativo por um preço determinado previamente entre as partes.
lançador tem a obrigação de comprar, a qualquer momento durante o prazo de vencimento do contrato, um determinado ativo por um preço determinado previamente entre as partes.
lançador tem a obrigação de comprar, na data de vencimento do contrato, um determinado ativo por um preço determinado previamente entre as partes.
Entre os riscos enfrentados pelas instituições financeiras, o risco de mercado se caracteriza
pela possibilidade de uma instituição financeira não receber os valores prometidos pelos títulos que possui em sua carteira de ativos recebíveis.
por estar relacionado com a disponibilidade imediata de caixa para atender demandas por parte dos depositantes e outros aplicadores de recursos na instituição financeira.
pela possibilidade de perdas determinadas por erros humanos, falhas no sistema de informações, fraudes e acontecimentos similares relacionados à gestão operacional da instituição financeira.
por estar vinculada à falta de uma legislação mais atualizada eficiente com relação ao mercado financeiro ou a um eventual desconhecimento jurídico na realização de negócios.
pela possibilidade de ocorrência de perdas decorrentes do efeito da oscilação de preços, índices e taxas sobre os descasamentos de prazos, moedas e indexadores das carteiras ativa e passiva.
A respeito dos restos a pagar, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar no 101/2000) dispõe:
I. É vedado ao titular de Poder, nos últimos três trimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte, desde que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
II. É autorizado ao titular de Poder, nos últimos dois bimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
III. É vedado ao titular de Poder, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Princípios constitucionais orçamentários.
I. A lei orçamentária anual compreende o orçamento fiscal, o orçamento de investimento de empresa em que a União detenha a maioria do capital social com direito a voto e o orçamento da seguridade social, observando, assim, o princípio da unidade.
II. Segundo o princípio da não-afetação é vedada a vinculação de receitas de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as exceções constitucionais.
III. O princípio da exclusividade determina que a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão e a fixação de despesa, incluindo-se na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares.
O Tribunal de Contas da União
I. é um órgão auxiliar do Congresso Nacional, apesar de fazer parte do Poder Judiciário.
II. exerce a função de controle externo da administração federal e dos demais Tribunais de Contas dos Estados e Municípios, conforme previsão constitucional.
III. pode aplicar aos responsáveis por irregularidades de contas, as sanções previstas em lei, inclusive multa proporcional ao dano causado ao erário.
Disciplina constitucional dos precatórios.
I. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
II. Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de decisão judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, sem qualquer exceção.
III. Os débitos de natureza alimentícia e de qualquer valor, cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos.
A Lei no 4.320/64 dispõe, expressamente:
I. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
II. O empenho da despesa poderá exceder o limite dos créditos concedidos.
III. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
Despesas com a seguridade social.
I. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, atendidas ainda as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.
II. As regras sobre a seguridade social previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal são aplicadas a benefícios ou serviços de saúde, previdência e assistência social, excluindo-se os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas.
III. É dispensada da compensação, prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal, o aumento de despesa decorrente de concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente.
A Constituição Federal determina, de forma expressa, que será exercida pelo Congresso Nacional a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à
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