Está preconizado no art. 2º da Lei nº 13.869/19, é sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:
I. Servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas. II. Membros do Poder Legislativo. III. Membros do Poder Executivo. IV. Membros do Poder Judiciário. V. Membros do Ministério Público. VI. Membros dos tribunais ou conselhos de contas.
Estão CORRETAS:
A) III, IV, V e VI.
B) I, II, V e VI.
C) I, II, III, IV e V.
D) I, II, III, IV, V e VI.
E) II, III, IV, V e VI.