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Clarice Menezes, renomada estilista, rompe noivado com um famoso sócio de banco de investimentos que, pouco tempo depois, marca casamento com uma antiga namorada de infância. Clarice, movida por ciúmes e com o intuito deliberado de prejudicá-lo em seus negócios, cria um boato de que o banco de seu ex-noivo encontra-se com graves dificuldades para adimplir contrato milionário de opções, do conhecimento de todo o mercado. Resolve redigir uma nota e divulgá-la anonimamente pela via postal, utilizando-se da mala direta de clientes e operadores daquele banco. Alguns dias depois, sem sofrer prejuízos, o Banco consegue desmentir o boato perante a imprensa, comprovando plenas condições de cumprimento daquele contrato. Considerando o tipo penal previsto no artigo 3º da Lei nº 7.492/86 ("Divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira: Pena – de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa"), pode-se afirmar que Clarice:
não cometeu o crime, pois não houve a produção do resultado pretendido, já que o Banco desmentiu o boato e não sofreu qualquer prejuízo.
não cometeu o crime, pois o sujeito ativo da conduta criminosa em questão deve ser pessoa física de dentro da instituição financeira.
não cometeu o crime, pois não houve dolo direto ou eventual de produzir conseqüências danosas para o mercado como um todo, que é o bem jurídico tutelado.
cometeu o crime tentado, pois iniciou a ação de divulgar mas, por motivos alheios a sua vontade, não chegou a gerar o prejuízo pretendido.
cometeu o crime, pois o tipo penal em questão descreve crime de mera conduta.
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