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Na fase executória, a parte poderá recorrer para o Tribunal. Em não se cuidando de matéria constitucional, qual o recurso a ser utilizado?
A penhora poderá realizar-se
apenas nos dias úteis, das 6 às 18 horas.
apenas nos dias úteis, das 8 às 20 horas.
em qualquer dia, mediante escolha da parte interessada.
em dias alternados, conforme a organização interna da Vara do Trabalho.
em Domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz do trabalho.
Em determinada ação trabalhista, as partes se compõem, ajustando na transação o pagamento de R$ 10.000,00 pela reclamada, em quatro parcelas iguais de R$ 2.500,00, com vencimento em 25/08/07, 25/09/07, 25/10/07 e 25/11/07, tendo sido, ainda, pactuado na hipótese de inadimplência 50% de multa. O acordo foi devidamente homologado. Vencida a primeira parcela e não se verificando o pagamento, terá início a execução pelo valor
da parcela vencida, mais 50% de multa sobre a parcela.
da parcela vencida, acrescida da multa de 50%, mais parcelas vincendas, sem multas.
das parcelas vencidas até a data da assinatura do mandato executório, mais multa de 50% sobre tais parcelas.
total da conciliação, mais a multa, devendo aguardar-se o término do prazo avençado para cumprimento do acordo, para ato contínuo expedir mandado executório.
total do acordo, mais a multa de 50%.
Não constitui título executivo judicial ou extrajudicial na Justiça do Trabalho:
decisão transitada em julgado ou contra a qual não tenha havido recurso com efeito suspensivo
termo de ajuste de conduta firmado perante o Ministério Público do Trabalho
termo de conciliação firmado perante Comissão de Conciliação Prévia
Num dissídio coletivo de greve, pode-se postular a decretação da abusividade da greve quando não houve
comunicação do empregador, sobre a paralisação, com antecedência mínima de 72 horas.
manutenção de equipes mínimas de trabalho para evitar a deterioração de bens, máquinas e equipamentos da empresa
garantia do atendimento às necessidades inadiáveis da população nos serviços essenciais.
impedimento, por parte dos grevistas, de acesso ao trabalho aos empregados que não desejem paralisar suas atividades.
manutenção da greve após a celebração de acordo coletivo.
O prazo para que o executado pague, garanta a execução ou nomeie bens a penhora e apresente embargos à execução; para o exeqüente impugnar os embargos à execução e para o interessado agravar de petição corresponde, respectivamente, a:
Aplicam-se, na seguinte ordem, no processo de execução trabalhista:
De acordo com o entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho, quanto ao instituto da prescrição, é CORRETO afirmar que
No processo do trabalho, relativamente a dissídio coletivo, é correto afirmar que a instauração da instância pode se dar pelos sindicatos interessados,
exclusivamente, sendo vedada a possibilidade de acordo, dado o caráter coletivo da decisão.
ou pelo Presidente do Tribunal exclusivamente, sendo possível a celebração de acordo, homologado pelo próprio Presidente do Tribunal.
pelo Presidente do Tribunal ou a requerimento da Procuradoria do Trabalho, sendo possível a celebração de acordo, homologado pelo Tribunal competente.
pelo Presidente do Tribunal ou a requerimento da Procuradoria do Trabalho, sendo possível a celebração de acordo, homologado pelo próprio Presidente do Tribunal.
exclusivamente, sendo possível a celebração de acordo, homologado pelo Tribunal competente.
Ao ser citada para contestar uma reclamação trabalhista ajuizada por ex-empregado, a reclamada verifica que está sendo repetido pedido de horas extras já decidido por sentença da qual não cabe mais nenhum recurso. A reclamada em defesa deverá
opor exceção de coisa julgada.
argüir preliminar de coisa julgada.
opor exceção de nulidade.
argüir litigância de má-fé.
argüir preliminar de carência de ação.
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