Questões sobre Execução

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Xisto arrematou um conjunto comercial pelo valor de R$ 200.000,00. No ato da arrematação depositou R$ 40.000,00. Neste caso, conforme previsão na Consolidação das Leis do Trabalho, Xisto

  • A. deverá depositar o restante dentro do prazo de 48 horas.
  • B. depositou valor a menor uma vez que deveria ter depositado R$ 60.000,00.
  • C. depositou valor a maior uma vez que deveria ter depositado R$ 20.000,00.
  • D. deverá depositar o restante dentro do prazo de 24 horas.
  • E. depositou valor a menor uma vez que deveria ter depositado R$ 80.000,00.

A execução ex officio das contribuições previdenciárias (art. 114 VIII CF) e a execução promovida ex officio pelo juiz (art. 878 da CLT) são exceções específicas ao princípio

  • A. da eventualidade.
  • B. da instrumentalidade.
  • C. inquisitivo.
  • D. da impugnação especificada.
  • E. da indisponibilidade.

Heitor arrematou um conjunto comercial em leilão ocorrido na fase de execução da reclamação trabalhista “X” pelo valor de R$ 300.000,00. No momento da arrematação Heitor garantiu a arrematação com um sinal de R$ 60.000,00. Após 30 horas da arrematação, Heitor ainda não depositou o restante do valor. Neste caso, Heitor

  • A. ainda está no prazo para pagamento do restante do valor, uma vez que a Consolidação das Leis do Trabalho prevê o prazo de 48 horas para complementação do valor da arrematação.
  • B. perderá, em benefício da execução, metade do sinal, ou seja R$ 30.000,00, voltando à praça o bem executado.
  • C. terá direito a devolução integral do sinal, voltando à praça o bem executado.
  • D. perderá, em benefício da execução, 1/3 do sinal, ou seja R$ 20.000,00 voltando à praça o bem executado.
  • E. perderá, em benefício da execução, o sinal de R$ 60.000,00, voltando à praça o bem executado.

No que concerne à fase de execução no Processo do Trabalho, é INCORRETO afirmar:

  • A. O Termo de Ajuste de Conduta firmado perante o Ministério Público do Trabalho e o Termo de Conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia são títulos executivos extrajudiciais.
  • B. Sendo ilíquida a sentença exequenda será determinada a sua liquidação, que deverá ser feita por cálculos ou por artigos, não cabendo o arbitramento e devendo ser intimado, o Procurador do INSS, para apresentar a conta dos valores devidos das contribuições sociais.
  • C. Serão executadas ex officio as contribuições sociais devidas em decorrência de homologação de acordo em reclamatória trabalhista.
  • D. Garantida a execução ou penhorados bens, terá a empresa executada cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
  • E. Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.

Em relação à execução de contribuições previdenciárias, considere:

 I. A Justiça do Trabalho não tem competência para a execução da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho − SAT e nem para a execução da contribuição de terceiros, limitando-se sua competência à execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre as sentenças condenatórias em pecúnia que proferir.

II. Acordo homologado em juízo sem discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária implica na incidência das contribui- ções para a Previdência Social sobre o valor total do acordo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego.

III. É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcio- nalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão conde- natória e as parcelas objeto de acordo.

IV. A decisão homologatória de acordo equipara-se à coisa julgada material apenas para as partes que figuraram originalmente na lide, na medida em que somente poderão, em tese, impugná-la por meio de ação rescisória. Com relação às contribuições pre- videnciárias, a decisão que homologa o acordo so- mente produzirá os efeitos da coisa julgada se a União, intimada para tomar ciência da decisão, deixar transcorrer in albis o prazo judicial que lhe for assinalado para manifestação.

V. Ainda que omissa a sentença exequenda, os des- contos fiscais e previdenciários devem ser efetuados de ofício pelo juízo da execução, sem que isso caracterize ofensa à coisa julgada, salvo no caso de o título exequendo expressamente afastar a dedução dos valores a título de imposto de renda e de con- tribuição previdenciária.

De acordo com a doutrina, a legislação e a jurisprudência pacífica do TST, está correto o que consta APENAS em

  • A. I, III e V.
  • B. I, II e IV.
  • C. III, IV e V.
  • D. I, II, III e V.
  • E. II, III, IV e V.

Juarez era empregado das Indústrias Galo Garnisé Ltda., de 03/04/2000 a 13/8/2014, quando pediu demissão. Entretanto, sob o argumento de que estava em dificuldades financeiras, o empregador não pagou suas verbas rescisórias, e Juarez acabou por processá-lo. Na fase de conhecimento, houve a procedência de seus pedidos, com trânsito em julgado logo na primeira instância. Iniciada a fase de execução, o demandado foi intimado a impugnar os cálculos, no importe de R$ 250.000,00, sob pena de preclusão, e silenciou. Mas, mesmo depois de o juiz e o exequente envidarem todos os esforços, não conseguiram penhorar bens para a satisfação do crédito trabalhista. Na verdade, o ex-empregador fechou o estabelecimento e desapareceu. Deferida a desconsideração da personalidade jurídica e incluído o sócio, Zilmar, no polo passivo, foi penhorada sua conta bancária, bloqueando-se o importe de R$ 5.000,00. Imediatamente, o sócio peticionou e requereu a reconsideração da decisão, pois se tratava de conta-salário, comprovando com a juntada de contra-cheque. Nesse caso, o juiz deve

  • A. indeferir o requerimento, uma vez que o crédito trabalhista possui preferência sobre crédito quirografário.
  • B. deferir o requerimento, uma vez que o numerário constante de conta-salário é impenhorável.
  • C. indeferir o requerimento, uma vez que o crédito trabalhista possui natureza alimentar.
  • D. deferir o requerimento, uma vez que a quantia bloqueada atinge apenas 2% do crédito trabalhista.
  • E. indeferir o requerimento, mas deve limitar o bloqueio a 30% do numerário constante da conta-salário.

Paula foi cobradora da Empresa Percheron Ltda. por doze anos, até ser dispensada sem justa causa. Ajuizou ação trabalhista e, em audiência, a ré arguiu uma justa causa genérica e sequer apresentou documentos ou produziu prova testemunhal. Diante da procedência de todos os pedidos em primeiro grau, com a prolação de sentença líquida no importe de R$ 82.537,23, a demandada recorreu, tendo recolhido as custas e o depósito recursal. Contudo, desde logo iniciou-se a execução na Vara de origem, com convolação do depósito em penhora e expedição de mandado para a complementação do restante em 48 horas. Esgotado o prazo, a executada ofereceu um caminhão, avaliado em R$ 80.000,00, em garantia, o que foi recusado pela exequente. O juiz determinou a penhora eletrônica e bloqueou o saldo devedor encontrado nas contas da Empresa. Inconformada, a empresa peticionou pedindo a reconsideração. Nesse caso, o juiz deve

  • A. indeferir e determinar a expedição de alvará para liberação do numerário bloqueado em favor da exequente, uma vez que a execução é provisória.
  • B. indeferir e intimar a executada para, se quiser, apresentar impugnação no prazo de cinco dias, uma vez que a execução é definitiva.
  • C. indeferir e intimar a executada para, se quiser, apresentar embargos à execução no prazo de cinco dias, uma vez que a execução é definitiva.
  • D. deferir e intimar a exequente a indicar os meios necessários ao prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento sem baixa.
  • E. deferir e determinar o desbloqueio, uma vez que a execução é provisória e o bem ofertado é suficiente para garantir o juízo.

Depois de desconsiderada a personalidade jurídica da executada, seu sócio foi integrado ao polo passivo e citado para pagar o crédito trabalhista em 48 horas, sob pena de execução forçada. Mantido o silêncio, foi penhorado um dos seus imóveis. Ele embargou à execução por discordar dos critérios de atualização monetária e incidência dos juros de mora, mas seu pedido foi rejeitado e julgada subsistente a penhora. Depois de reavaliado o bem e antes de ser designada a arrematação, o exequente manifestou interesse em adjudicar o bem, complementando o valor da avaliação, haja vista a diferença de R$ 10.000,00 entre ela e o crédito exequendo, o que foi deferido e homologado por sentença. Inconformado, poderá o executado

  • A. ajuizar embargos à adjudicação.
  • B. impetrar mandado de segurança.
  • C. ajuizar ação rescisória.
  • D. interpor recurso ordinário.
  • E. interpor agravo de instrumento.

De comum acordo entre o Sindicato dos Comerciários e as Lojas Azur Ltda., em 30/08/2010 instaurou-se dissídio coletivo de natureza econômica perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 25a Região. Entretanto, não se conseguiu entabular acordo entre as partes, tendo sido proferida sentença normativa em 23/04/2011. Inconformado, o empresário suscitado interpôs recurso ordinário ao TST. Passados seis meses sem que houvesse a sua apreciação ou, tampouco, a observância da sentença normativa, em 23/10/2011 o Sindicato ajuizou ação de cumprimento em face de Lojas Azur Ltda., postulando a efetivação das cláusulas erigidas pelo Tribunal. Contestada a demanda, em 25/09/2012 foi julgado procedente o pedido, tendo esta sentença transitado em julgado em 30/10/2012. Neste mesmo dia, foi apreciado o recurso ordinário pelo TST e reformada a sentença normativa, tendo esta decisão transitado em julgado em 20/11/2012. Em vista da situação referida e de o Sindicato ter requerido o início da execução da sentença proferida na ação de cumprimento em 05/12/2012, o

  • A. executado deve ajuizar ação rescisória contra a decisão proferida na ação de cumprimento, haja vista a ofensa à coisa julgada da decisão proferida no dissídio coletivo.
  • B. executado deve ajuizar ação rescisória contra a decisão proferida na ação de cumprimento, haja vista a inexistência do trânsito em julgado da decisão proferida no dissídio coletivo à época do ajuizamento da ação de cumprimento.
  • C. executado deve apresentar exceção de pré-executividade ou impetrar mandado de segurança para atacar a execução calcada na decisão proferida na ação de cumprimento.
  • D. exequente deve ajuizar ação rescisória contra a decisão que reformou a sentença normativa, uma vez que já transitada em julgada a decisão proferida na ação de cumprimento.
  • E. executado deve alegar a prescrição das pretensões certificadas na decisão proferida na ação de cumprimento, uma vez que passados mais de dois anos da sentença normativa proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 25ª Região.

Quanto à arrematação,

  • A. não havendo licitante, e não requerendo o exequente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente.
  • B. se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de vinte e quatro horas o sinal correspondente a 20% do preço da avaliação, perderá o direito à arrematação, voltando à praça os bens executados.
  • C. concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência mínima de quinze dias.
  • D. se na primeira praça os bens penhorados não tiverem alcançado o valor total da condenação, haverá, decorrido o prazo de dez dias, a segunda praça, na qual os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exequente preferência para a adjudicação.
  • E. o arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 30% do seu valor.
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