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Direito Processual do Trabalho - Processo Judiciário do Trabalho - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE) - 2003
João moveu reclamatória trabalhista contra a Transportadora Rápida Ltda., atribuindo à causa valor que equivalia a 28 salários mínimos na época da propositura do feito. Houve notificação da reclamada e designação da audiência de conciliação e julgamento, à qual compareceram as partes. O trabalhador, porém, afirmou que pretendia a oitiva de duas testemunhas e esclareceu que, embora convidadas, elas se recusaram a comparecer. Por essa razão, o reclamante solicitou ao juiz condutor do feito o adiamento da audiência, para a condução coercitiva de ambas as testemunhas.
Em face da situação hipotética acima descrita, julgue os itens subseqüentes.Se for deferida a intimação de apenas uma das duas testemunhas, o reclamante poderá registrar sua discordância apenas após o encerramento formal da instrução, ao lhe ser dada a palavra para razões finais. Assim, poderá, em recurso ordinário, deduzir a ocorrência de nulidade processual.
Direito Processual do Trabalho - Processo Judiciário do Trabalho - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE) - 2003
João moveu reclamatória trabalhista contra a Transportadora Rápida Ltda., atribuindo à causa valor que equivalia a 28 salários mínimos na época da propositura do feito. Houve notificação da reclamada e designação da audiência de conciliação e julgamento, à qual compareceram as partes. O trabalhador, porém, afirmou que pretendia a oitiva de duas testemunhas e esclareceu que, embora convidadas, elas se recusaram a comparecer. Por essa razão, o reclamante solicitou ao juiz condutor do feito o adiamento da audiência, para a condução coercitiva de ambas as testemunhas.
Em face da situação hipotética acima descrita, julgue os itens subseqüentes.Considerada a prevalência da verdade real, é dado ao juízo condutor desse feito determinar, de ofício, a produção de prova que repute necessária. Ele poderá, se necessário, inverter o ônus probatório de cada uma das partes se a eqüidade assim o exigir.
Direito Processual do Trabalho - Processo Judiciário do Trabalho - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE) - 2003
No que tange a atos processuais e a processos, julgue os itens que se seguem.
Se estiver em tramitação processo de competência da Seção de Dissídios Individuais e uma das partes suscitar a inconstitucionalidade de lei relevante para o julgamento da causa, deverá a seção apreciar a argüição de inconstitucionalidade, após ouvido o Ministério Público, antes de ela ser levada à apreciação do Plenário; isso significa que a questão de inconstitucionalidade não será necessariamente submetida ao julgamento do Pleno.
Direito Processual do Trabalho - Recursos - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE) - 2003
Luís, Marcos e Alberto, em 22/5/2002, ajuizaram, em litisconsórcio ativo, ação trabalhista contra a Livraria Saber Ltda., para a qual ainda laboravam. Nessa ação, sustentaram a nulidade de disposições constantes de convenção coletiva de trabalho firmada extrajudicialmente. Tal convenção vigorou de 1.º/5/2000 a 30/4/2002, e a nulidade argüida prendia-se à redução do auxílio-alimentação. Esse auxílio, que antes lhes era pago no importe de R$ 7,00 ao dia, por força da convenção coletiva mencionada, foi reduzido para R$ 6,00 ao dia, razão por que pleitearam as diferenças relativas ao período de vigência da convenção coletiva. Atribuíram à causa valor que, na data do ajuizamento, equivalia a um total de cinqüenta salários mínimos. Ao tempo do ajuizamento do feito, Marcos contava com dezessete anos de idade, e os demais reclamantes tinham idade superior a 21 anos.
À luz dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir.Mesmo que a empregadora não invoque a ocorrência de prescrição em sua defesa, poderá fazê-lo em recurso ordinário. Se não o fizer, contudo, não mais poderá aduzir essa prescrição, ainda que, posteriormente, interponha recurso de revista. De toda sorte, inexistem parcelas já prescritas no caso descrito.
Direito Processual do Trabalho - Recursos - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE) - 2003
A respeito da execução e dos recursos no processo do trabalho, julgue os itens a seguir.
No caso de sentença em embargos declaratórios ser proferida com efeitos modificativos do julgado embargado, pode-se inferir que, por sua natureza especial, tais embargos dispensaram a manifestação da parte embargada.
Direito Processual do Trabalho - Recursos - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE) - 2003
A respeito da execução e dos recursos no processo do trabalho, julgue os itens a seguir.
Fundamentando-se um recurso de revista em divergência jurisprudencial, os julgados confrontados podem ser procedentes de decisão do mesmo tribunal regional, desde que oriundos de turmas distintas. Já no que se refere ao recurso de embargos para a seção de dissídios individuais do TST, também fundado em divergência jurisprudencial, não é necessário que as decisões confrontadas sejam oriundas de turmas distintas do TST.
Direito Processual do Trabalho - Recursos - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE) - 2003
A respeito da execução e dos recursos no processo do trabalho, julgue os itens a seguir.
O recurso de revista não poderá ser fundado na divergência de interpretação de norma empresarial cuja observância seja restrita a apenas um estado-membro, ainda que se trate de norma que deva ser observada simultaneamente nas áreas de jurisdição de tribunais regionais do trabalho de regiões distintas.
Direito Processual do Trabalho - Dissídios individuais - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE) - 2003
O Sindicato dos Trabalhadores na Construção Civil de Recife – PE propôs reclamatória trabalhista, em nome próprio, postulando, em favor de associados que são empregados da Construtora Futuro Ltda., adicional de insalubridade a esses obreiros, que participaram da operação de uma usina de cimento localizada no município de Recife. A ação teve valor estimado no que equivalia, então, a cem salários mínimos. Cientificado pelo sindicato reclamante da natureza e abrangência da matéria posta em juízo, o Ministério Público do Trabalho requereu sua intervenção no feito, na condição de fiscal da lei, o que foi deferido. Após colhida a defesa da reclamada em audiência de conciliação e julgamento, cinco dos empregados da reclamada, associados ao sindicato, apresentaram requerimentos formais e individuais de desistência do feito. Tais requerimentos contaram com anuência da empresa reclamada. No curso da instrução processual, foram colhidos depoimentos testemunhais e foi determinada a produção de perícia técnica. Foram indeferidos os requerimentos feitos por ambas as partes no sentido de lhes ser permitido designar assistentes técnicos. As partes não formularam protestos. Após a apresentação do laudo e de sua vista pelos litigantes, a instrução foi encerrada pelo julgador de origem. Posteriormente, foi prolatada a sentença, em que foram acatadas as conclusões lançadas no laudo do perito do juízo, no sentido da inexistência de condições insalu Na reclamatória descrita, o sindicato obreiro apresentou-se como substituto processual. Essa substituição foi processualmente admissível e, no caso relatado, abrangeu, inclusive, os empregados pertencentes a categorias profissionais diferenciadas.
Direito Processual do Trabalho - Tribunais Regionais do Trabalho - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE) - 2003
A respeito da execução e dos recursos no processo do trabalho, julgue os itens a seguir.
Para que se possa devolver ao TST o exame da incidência de prescrição, é necessário que o tema tenha sido prequestionado em decisão de tribunal regional do trabalho (TRT). Esse prequestionamento, contudo, será dispensável quando a violação tratada no recurso tiver nascido na própria decisão recorrida.
Direito Processual do Trabalho - Dissídios individuais - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE) - 2003
O Sindicato dos Trabalhadores na Construção Civil de Recife – PE propôs reclamatória trabalhista, em nome próprio, postulando, em favor de associados que são empregados da Construtora Futuro Ltda., adicional de insalubridade a esses obreiros, que participaram da operação de uma usina de cimento localizada no município de Recife. A ação teve valor estimado no que equivalia, então, a cem salários mínimos. Cientificado pelo sindicato reclamante da natureza e abrangência da matéria posta em juízo, o Ministério Público do Trabalho requereu sua intervenção no feito, na condição de fiscal da lei, o que foi deferido. Após colhida a defesa da reclamada em audiência de conciliação e julgamento, cinco dos empregados da reclamada, associados ao sindicato, apresentaram requerimentos formais e individuais de desistência do feito. Tais requerimentos contaram com anuência da empresa reclamada. No curso da instrução processual, foram colhidos depoimentos testemunhais e foi determinada a produção de perícia técnica. Foram indeferidos os requerimentos feitos por ambas as partes no sentido de lhes ser permitido designar assistentes técnicos. As partes não formularam protestos. Após a apresentação do laudo e de sua vista pelos litigantes, a instrução foi encerrada pelo julgador de origem. Posteriormente, foi prolatada a sentença, em que foram acatadas as conclusões lançadas no laudo do perito do juízo, no sentido da inexistência de condições insalu A desistência formulada individualmente pelos obreiros foi admissível, ainda que a reclamatória tivesse sido ajuizada por seu sindicato.
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