Questões de Direito Tributário do ano 2014

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Sobre as políticas e critérios de distribuição de receitas e encargos entre as esferas de governo no Brasil, considere:

I. A mobilidade da base tributável e a economia de escala na administração de tributos são critérios que justificam a inadequação da cobrança de impostos sobre a renda pelos municípios.

II. O Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter vivos (ITBI) e o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) são de competência dos Estados.

III. A dependência dos municípios de pequeno porte por transferências financeiras intergovernamentais se deve ao desequilíbrio vertical.

IV. O critério da economia de escala deve ser considerado para a configuração de redes de atenção à saúde, justificando a não prestação de serviços de alta complexidade por todos os municípios.

Está correto o que se afirma APENAS em

  • A. I e III.
  • B. I e IV.
  • C. II e III.
  • D. I, III e IV.
  • E. II e IV.

Com base em convênio específico para esse fim, firmado entre a União Federal e o Estado do Rio de Janeiro, o Ministério da Fazenda passou a comunicar a esta unidade federada, anualmente, a partir de 2013, inclusive, os valores que os contribuintes do Imposto de Renda, domiciliados no Estado do Rio de Janeiro, informaram, no campo denominado “TRANSFERÊNCIAS PATRIMONIAIS − DOAÇÕES E HERANÇAS”, e que pudessem ser de interesse ao Estado fluminense, na identificação de potenciais doações sujeitas à incidência do ITD a favor desse Estado.

Com base nesse convênio, o Governador do Estado editou decreto criando as principais regras reguladoras da fiscalização desse imposto, as quais deveriam ser observadas nesse tipo de fiscalização. Além disso, o setor específico da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, vinculado à fiscalização de contribuintes estaduais fluminenses, criou novas regras, complementares e específicas, para regular esse tipo de fiscalização, envolvendo um grande contingente de pessoas naturais.

Considerando o disposto no CTN e a situação hipotética apresentada, o fornecimento dessas informações pelo Ministério da Fazenda à Secretaria da Fazenda do Rio de Janeiro

  • A. não é permitido, em hipótese alguma, pois as informações prestadas pelo contribuinte do Imposto de Renda estão protegidas pelo sigilo fiscal, não podendo ser utilizadas nem mesmo por outras pessoas jurídicas de direito público, em decorrência de convênios, excetuados os casos em que houver ordem judicial expressa e específica para que elas sejam fornecidas.
  • B. é permitido, com base em convênio firmado entre os dois órgãos, podendo, ainda, o Governador e as autoridades administrativas da Secretaria de Fazenda do referido Estado, criar normas específicas para a fiscalização do ITD, pois essas regras reguladoras da fiscalização podem ser criadas por qualquer norma da administração tributária.
  • C. só poderia ser promovido com base em norma expressa de lei complementar federal, mas tanto o Governador, como as autoridades administrativas da Secretaria de Fazenda desse Estado podem criar normas específicas para a fiscalização do ITD.
  • D. só seria permitido com base em norma expressa de lei complementar federal, sendo, ainda, que, nem o Governador, nem as autoridades administrativas da Secretaria de Fazenda desse Estado poderiam criar normas específicas para a fiscalização do ITD, pois essas normas reguladoras da fiscalização devem ser criadas por lei ordinária.
  • E. é permitido, com base no convênio firmado, podendo o Governador do Estado do Rio de Janeiro criar essas regras reguladoras da fiscalização, por decreto, sendo vedada, porém, sua criação por normas de hierarquia inferior à de decreto, editadas por autoridades administrativas da Secretaria de Fazenda daquele Estado.

Oscar, Auditor Fiscal da Receita Estadual, deu início aos seus trabalhos de fiscalização, na empresa “Super Atacadão de Roupas Finas Ltda.”, e intimou o sócio gerente da empresa, Sr. Cláudio, a lhe exibir diversos livros e documentos necessários à realização dessa fiscalização, no que foi atendido.

O exame dessa documentação, todavia, não revelou a Oscar qualquer irregularidade relacionada à legislação do ICMS.

Antes de concluir seus trabalhos fiscais, porém, Oscar, suspeitando da existência de possíveis irregularidades e sabendo que o Sr. Cláudio era religioso e considerava pecado a sonegação de impostos, decidiu intimar, por escrito, o sacerdote confessor do Sr. Cláudio, para que ele lhe informasse conteúdos da confissão que pudessem eventualmente constituir prova de prática de infração à legislação do ICMS do Estado do Rio de Janeiro.

Essa notificação foi baseada no art. 197 do CTN, cujo caput estabelece a obrigatoriedade de determinadas pessoas, mediante intimação escrita, prestarem à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros.

O referido sacerdote, em resposta fundamentada no acordo que o Brasil e a Santa Sé firmaram na cidade do Vaticano, em 13 de novembro de 2008, relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, fundamentada, também, no Decreto Legislativo no 698, de 7 de outubro de 2009, que aprovou esse acordo no Brasil e, ainda, no Decreto Federal no 7.107/2010, que determina o cumprimento desse acordo, que tem força de lei no território nacional, negou-se a prestar a informação solicitada pelo Auditor Oscar, invocando o que estabelece o art. 13 do referido acordo, cujo teor é o seguinte: é garantido o segredo do ofício sacerdotal, especialmente o da confissão sacramental.

Nesse caso, com base no que estabelece o CTN, o sacerdote agiu em

  • A. desconformidade com o CTN, pois a obrigação de prestar informações solicitadas pelo fisco abrange, inclusive, as informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, desde que essas informações sejam utilizadas exclusivamente para fins civis e tributários, mas não penais.
  • B. desconformidade com o CTN, pois a obrigação de prestar informações solicitadas pelo fisco abrange, inclusive, as informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, desde que essas informações sejam utilizadas para fins tributários, mas não penais.
  • C. desconformidade com o CTN, pois a obrigação de prestar informações solicitadas pelo fisco abrange, inclusive, as informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, pois o fisco também deve observar o sigilo dessas informações.
  • D. conformidade com o CTN, pois eles não estão sujeitos à jurisdição tributária brasileira, em razão de estarem submetidos diretamente à Santa Sé, que os jurisdiciona, em matéria de direito civil, penal e tributário.
  • E. conformidade com o CTN, pois a obrigação de prestar informações solicitadas pelo fisco não abrange informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, como é o caso deste sacerdote.

Com a aproximação das datas em que serão realizados os Jogos Olímpicos e os Jogos da Copa do Mundo, na cidade do Rio de Janeiro, o governo fluminense tomou a decisão de incrementar a fiscalização dos estabelecimentos hoteleiros e congêneres do Estado, a fim de lhes imprimir uma qualidade de nível internacional, mesmo quando se tratar de pequenos estabelecimentos.

Para realizar esse intento, seriam necessários aportes de recursos novos, com o fito de custear essas atividades estatais. Em razão disso, um deputado estadual propôs que se alterassem os valores das taxas de segurança cobradas pelo Estado.

O referido deputado, depois de constatar que o valor das diárias de um hotel, ou de um estabelecimento congênere, não mantinha relação direta com o porte desse hotel, nem com a quantidade de quartos/apartamentos que ele possui, nem com o capital social dessa empresa hoteleira, considerou possível e viável promover uma alteração drástica no correspondente item da tabela de valores das taxas estaduais.

Desse modo, com a finalidade de adequar a cobrança da taxa à capacidade contributiva do contribuinte, o referido deputado decidiu apresentar projeto de lei para alterar a maneira como essa taxa seria cobrada. De acordo com seu projeto, o valor anual dessa taxa, em relação aos hotéis e congêneres, passaria a ser calculado mediante a aplicação da alíquota de 0,1% sobre o capital social da empresa hoteleira ou da empresa congênere.

No tocante especificamente aos motéis, visando, ainda, alcançar o objetivo de adequar a cobrança da taxa à capacidade contributiva do contribuinte, essa taxa passaria a ser calculada mediante a aplicação de uma alíquota de 10% sobre a mesma base de cálculo utilizada para cálculo do ISSQN devido ao município de localização do estabelecimento contribuinte.

Com base nas informações apresentadas e no que dispõe o CTN a esse respeito, considere:

I. O projeto de lei em questão não merece prosperar, em relação aos hotéis e congêneres, pois as taxas não podem ser calculadas em função do capital das empresas.

II. O projeto de lei em questão merece prosperar, em relação aos hotéis e congêneres, pois os tributos devem ser graduados com base na capacidade econômica do contribuinte (capacidade contributiva).

III. A capacidade econômica do contribuinte (capacidade contributiva) é relevante para a graduação do valor dos tributos a serem cobrados do sujeito passivo.

IV. O projeto de lei em questão não merece prosperar, em relação aos motéis, pois as taxas não podem ter base de cálculo própria de impostos, nem idênticas às que correspondam à base de cálculo de impostos.

V. O projeto de lei em questão merece prosperar, em relação aos motéis, pois, quando as taxas vierem a ter base de cálculo própria de impostos, os impostos deverão deixar de ser cobrados, para que as taxas possam sê-lo.

Está correto o que se afirma APENAS em

  • A. I e IV.
  • B. IV e V.
  • C. I e II.
  • D. II e III.
  • E. III e V.

Pedrus, solteiro, trabalhou sua vida toda e amealhou um pequeno patrimônio: uma casa, um carro e algum dinheiro, que ficou depositado no banco.

Como não tinha herdeiros necessários, fez um testamento público, por meio do qual deixou seu patrimônio a sua irmã Benedita, também solteira, que herdou todos esses bens, quando Pedrus faleceu.

Durante alguns anos, Benedita usufruiu desse patrimônio. Com o passar dos anos, ela adoeceu, foi internada e, com suas faculdades mentais seriamente comprometidas, deixou de ter condições de gerir sua vida e seus próprios negócios, motivo pelo qual sua irmã, Alice, acabou pedindo sua interdição, que foi concedida pelo juízo de direito competente. Sua irmã Alice acabou tornando-se sua curadora, passando a administrar os negócios de Benedita.

No início do ano subsequente ao da interdição de Benedita, ocorreu o fato gerador do IPTU, referente ao imóvel herdado, e do IPVA, referente ao carro recebido em herança.

Instada a liquidar o crédito tributário referente a esses impostos, Alice, irmã e curadora de Benedita, negou-se a fazê-lo, alegando que Benedita teve sua incapacidade civil decretada por juiz de direito e que, em razão disso, não tinha mais capacidade para ser contribuinte desses impostos.

 Considerando o que o CTN estabelece em relação à capacidade tributária, a alegação de Alice está

  • A. correta, pois capacidade tributária ativa independe da capacidade civil das pessoas naturais.
  • B. correta, pois, se Benedita não pode administrar seus bens, ela não tem capacidade tributária ativa para ser contribuinte desses impostos.
  • C. incorreta, pois a capacidade tributária passiva independe de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis.
  • D. incorreta, pois, na medida em que a capacidade tributária passiva depende da própria capacidade civil, enquanto um terceiro interessado puder recorrer da interdição de Benedita, sua capacidade não pode ser contestada.
  • E. incorreta, pois, na medida em que a interdição retirou sua capacidade tributária passiva, ela adquiriu, em decorrência disso, capacidade ativa para ser contribuinte desses tributos.

O exame do histórico tributário de uma determinada empresa, fabricante de produtos voltados para a alimentação infantil, revelou a existência das seguintes ocorrências:

I. em 2008, fez o parcelamento, em 60 meses, do valor reclamado em auto de infração, lavrado pelo fisco fluminense. Até a presente data, as parcelas têm sido pagas correta e pontualmente;

II. em 2009, o Estado do Rio de Janeiro ajuizou uma ação de execução fiscal contra ela, que acabou sendo objeto de embargos, depois de a empresa ter efetuado, no prazo legal, o depósito integral da importância reclamada na execução. O referido depósito não foi levantado, nem convertido em renda, e ainda não há decisão transitada em julgado nesse processo;

III. em 2010, para poder importar mercadorias do exterior, sem a incidência do ICMS, esse contribuinte fluminense impetrou mandado de segurança, no bojo do qual foi concedida medida liminar para que o desembaraço aduaneiro fosse feito sem a exigência do ICMS. Essa liminar foi revogada em 2010 e, ao final do processo, o contribuinte restou vencido. Pagou a totalidade do crédito tributário reclamado em 2011;

IV. em 2011, a autuada deixou de pagar impostos federais, que estão sendo objeto de execução fiscal, sem que tenha havido depósito da quantia questionada, nem oferecimento de bens à penhora;

V. em 2012, a fiscalização fluminense lavrou auto de infração contra essa empresa, que foi objeto de impugnação no prazo legal. Esse auto de infração teve resultado favorável à Fazenda Pública estadual, em seu primeiro julgamento, mas ainda pende de julgamento de recurso interposto pelo contribuinte. Ainda nesse ano, a Fazenda Pública fluminense ajuizou outro executivo fiscal, relativo a crédito tributário decorrente de falta de pagamento do ICMS, sendo que, desta vez, a empresa em questão não efetuou o depósito integral da quantia pleiteada. Ao invés disso, ofereceu bens à penhora, suficientes para cobrir o crédito tributário exigido, motivo pelo qual a penhora foi efetivada.

No início de 2013, essa empresa decidiu participar de concorrência pública para fornecer seus produtos a creches e escolas da rede estadual fluminense. Um dos requisitos a ser cumprido pelas empresas concorrentes, era a apresentação de prova de quitação de todos os tributos estaduais, até a data da abertura da inscrição para participação nessa concorrência, que ocorreu no dia 05 de abril de 2013.

Para tanto, a empresa apresentou, no órgão público fluminense competente, requerimento solicitando a expedição de certidão negativa dos tributos estaduais.

Nesse caso hipotético, com base no CTN, o órgão estadual competente para o fornecimento dessa certidão

  • A. não a expedirá, pois os tributos devidos ainda não estão quitados.
  • B. expedirá certidão positiva, com efeito de positiva, pois a penhora não permite que a certidão tenha efeito de negativa.
  • C. expedirá certidão negativa, com efeito de negativa.
  • D. expedirá certidão positiva, com efeito de negativa.
  • E. expedirá certidão negativa, com efeito de positiva.

A empresa Campos dos Goitacazes Refrigerantes S.A., grande fabricante de refrigerantes no Estado do Rio de Janeiro, foi fiscalizada entre os meses de março e junho de 2005, pelos auditores fiscais Rodrigus da Silva e Renatus de Oliveira.

Com base no CTN, nessa situação hipotética, o dever de sigilo

  • A. não foi violado, nem pela Fazenda Pública, nem pelos seus servidores, em nenhuma das situações apresentadas, porque, quando essas informações foram tornadas públicas, já haviam decorrido mais de cinco anos entre a data em que foi realizada a fiscalização e a data de divulgação das informações, lapso de tempo este que é superior ao do quinquênio decadencial.
  • B. foi violado, quando a Secretaria da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, por meio de seu periódico, tornou público o conteúdo da fórmula e da matéria-prima relacionadas com a fabricação de alguns dos refrigerantes mais vendidos pela empresa Campos dos Goitacazes Refrigerantes S.A., mesmo que essa publicidade não tenha sido dada pelos auditores fiscais que a fiscalizaram.
  • C. não foi violado, quando os auditores fiscais prestaram informações para que a revista de grande circulação nacional elaborasse a reportagem em que foram publicadas, especificamente, informações sigilosas sobre a situação financeira e econômica das maiores clientes e das maiores fornecedoras da empresa Campos dos Goitacazes Refrigerantes S.A., pois essas empresas não foram fiscalizadas por eles.
  • D. não foi violado, quando o periódico informativo da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro publicou reportagem dando a conhecer informação sigilosa, relacionada com as matérias-primas utilizadas pela empresa Campos dos Goitacazes Refrigerantes S.A. para a fabricação de refrigerantes, porque o dever de sigilo não é da pessoa jurídica de direito público, mas de seus servidores.
  • E. foi violado, quando, relativamente a uma das fornecedoras da empresa fiscalizada, os auditores fiscais prestaram informações especificamente relacionadas com as representações fiscais para fins penais que existiam em nome de seus sócios, e com a relação de seus créditos tributários inscritos em dívida ativa do Estado fluminense.

A empresa J & J Indústrias Reunidas Ltda., contribuinte do ICMS, localizada no município de Resende-RJ, recebeu auto de infração pelo cometimento de infração prevista na legislação fluminense.

Em razão da autuação sofrida, apresentou, no prazo previsto nessa legislação, impugnação administrativa, mas o resultado definitivo do processo administrativo tributário lhe foi desfavorável, restando mantido o crédito tributário em sua integralidade.

Nos termos da legislação fluminense, o crédito tributário foi considerado definitivamente constituído em 19 de agosto de 2011, uma sexta-feira.

Excetuados os sábados e domingos, todos os demais dias dos meses de agosto de 2011 e de agosto de 2016 foram de expediente normal em todas as repartições públicas do Estado do Rio de Janeiro. Os dias 22 de agosto de 2016 e 31 de dezembro de 2016 recairão, respectivamente, em uma segunda-feira e em um sábado.

Diante dessa situação hipotética, considerando que o contribuinte não pagou o crédito tributário constituído, nem pediu o seu parcelamento, nem propôs qualquer ação judicial visando desconstituir esse crédito, e com fundamento no CTN, a

  • A. decadência do direito fazendário fluminense ocorrerá no dia 31 de dezembro de 2016.
  • B. prescrição do direito fazendário fluminense ocorrerá no dia 22 de agosto de 2016, se não houver interrupção do prazo para sua fluência.
  • C. decadência do direito fazendário fluminense ocorrerá no dia 22 de agosto de 2016.
  • D. homologação tácita do lançamento fazendário fluminense ocorrerá no dia 31 de dezembro de 2016.
  • E. prescrição do direito fazendário fluminense ocorrerá no dia 31 de dezembro de 2016, se não houver interrupção do prazo para sua fluência.

A Metalúrgica Sansão e Dalila, localizada no Estado do Rio de Janeiro, fabricou, sob encomenda de empresa petrolífera, um guindaste, no valor de R$ 200.000,00, cobrando, ainda, mais R$ 30.000,00, pelo projeto de engenharia industrial de desenvolvimento do produto e, também, R$ 20.000,00, a título de despesas de montagem e instalação do equipamento. A empresa metalúrgica recebeu o valor total no mês de fevereiro de 2013, emitindo documento fiscal de “Venda para Entrega Futura”. Entretanto, o equipamento só ficou pronto no dia 30 de junho de 2013, data em que saiu do estabelecimento do fabricante com destino ao local de instalação, sendo instalado, no estabelecimento destinatário, em Campos-RJ, no dia 1o de julho de 2013. Nesse caso, o fato gerador ocorrerá em

  • A. fevereiro e a base de cálculo do ICMS será de R$ 250.000,00.
  • B. julho e a base de cálculo do ICMS será de R$ 220.000,00.
  • C. junho e a base de cálculo do ICMS será de R$ 250.000,00.
  • D. fevereiro e a base de cálculo do ICMS será de R$ 220.000,00.
  • E. fevereiro e a base de cálculo do ICMS será de R$ 230.000,00.

Considere as proposições a seguir:

I. Pessoa física que, uma única vez, importa equipamento do exterior para utilização em tratamento de saúde, não é considerada contribuinte, devido a falta de habitualidade na prática do fato gerador e a ausência de intuito comercial.

II. O armazém-geral fluminense será responsável pelo ICMS incidente na saída de mercadoria depositada por contribuinte, quando ocorrer inadimplência do depositante, devedor original da obrigação tributária.

III. No caso de uma empresa transportadora, que realiza apenas prestação de serviço de transporte intramunicipal na cidade do Rio de Janeiro, adquirir lubrificantes derivados de petróleo de fornecedor de outro Estado, não haverá ICMS a ser pago ao Estado do Rio de Janeiro, em virtude da imunidade constitucional para as operações interestaduais com tal mercadoria e, também, em virtude de o destinatário não ser contribuinte do ICMS.

Está INCORRETO o que se afirma em

  • A. II e III, apenas.
  • B. I, apenas.
  • C. II, apenas.
  • D. III, apenas.
  • E. I, II e III.
Provas e Concursos

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