Questões sobre Constituição do crédito tributário

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De acordo com a disciplina do Código Tributário Nacional, o lançamento tributário é efetuado e revisto de ofício

  • A. pela autoridade administrativa, quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória.
  • B. pelo sujeito passivo, quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária.
  • C. pela autoridade judicial, quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação e tal fato constituir crime.
  • D. por funcionário público efetivo, não pertencente ao ente tributante, quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou.
  • E. pelo sujeito passivo, quando a pessoa legalmente obrigada, deixe de atender a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa.

Quando o lançamento tributário é efetuado com base em informações prestadas à autoridade administrativa pelo sujeito passivo ou por terceiro, na forma estabelecida pela legislação tributária, e sendo essas informações indispensáveis à efetivação do referido lançamento, estamos diante de uma modalidade de lançamento que, de acordo com a disciplina do Código Tributário Nacional, é conhecida como lançamento

  • A. por homologação.
  • B. informativo.
  • C. de ofício.
  • D. direto.
  • E. por declaração.

É correto afirmar que, em consonância com o Código Tributário Nacional, não se admite alteração do lançamento de crédito tributário, regularmente notificado ao sujeito passivo da obrigação tributária, entre outras hipóteses, em virtude de:

  • A.

    iniciativa de ofício da autoridade administrativa, quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior.

  • B.

    impugnação do sujeito passivo

  • C.

    iniciativa de ofício da autoridade administrativa, quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.

  • D.

    recurso de ofício

  • E.

    iniciativa de ofício da autoridade administrativa, em face de posterior modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento.

Entre outras hipóteses, o lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa quando

  • a.

    a declaração seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma de legislação tributária.

  • b.

    não se comprove a omissão de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária.

  • c.

    não se demonstre que o sujeito passivo agiu com dolo, fraude ou simulação.

  • d.

    deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior.

  • e.

    inocorrer erro material quanto a certos elementos da legislação em geral, como sendo de declaração facultativa.

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