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De acordo com a disciplina do Código Tributário Nacional, o lançamento tributário é efetuado e revisto de ofício
Quando o lançamento tributário é efetuado com base em informações prestadas à autoridade administrativa pelo sujeito passivo ou por terceiro, na forma estabelecida pela legislação tributária, e sendo essas informações indispensáveis à efetivação do referido lançamento, estamos diante de uma modalidade de lançamento que, de acordo com a disciplina do Código Tributário Nacional, é conhecida como lançamento
É correto afirmar que, em consonância com o Código Tributário Nacional, não se admite alteração do lançamento de crédito tributário, regularmente notificado ao sujeito passivo da obrigação tributária, entre outras hipóteses, em virtude de:
iniciativa de ofício da autoridade administrativa, quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior.
impugnação do sujeito passivo
iniciativa de ofício da autoridade administrativa, quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.
recurso de ofício
iniciativa de ofício da autoridade administrativa, em face de posterior modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento.
Entre outras hipóteses, o lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa quando
a declaração seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma de legislação tributária.
não se comprove a omissão de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária.
não se demonstre que o sujeito passivo agiu com dolo, fraude ou simulação.
deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior.
inocorrer erro material quanto a certos elementos da legislação em geral, como sendo de declaração facultativa.
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