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O contribuinte GAMA e Cia. Ltda., ao impugnar tempestivamente auto de infração, formulou pedido de perícia atendendo a tudo que determina o inciso IV do art. 16 do Decreto 70.235/72. A perícia foi autorizada pelo Chefe da Divisão de Fiscalização. O Delegado de Julgamento, sem apreciar o mérito, cancelou a exigência, tendo em vista que, na data da lavratura do auto de infração, já decaíra o direito da Fazenda Pública de efetuar o lançamento. Considerando que o valor do crédito exonerado superava o limite de alçada, recorreu de ofício de sua decisão. Ao apreciar o recurso de ofício, o Conselho de Contribuintes deve:
Apreciar normalmente o recurso de ofício.
Converter o julgamento em diligência para que o Delegado de Julgamento se manifeste quanto ao resultado da perícia.
Dar provimento ao recurso de ofício tendo em vista que o deferimento da perícia foi praticado por autoridade incompetente, o que acarreta sua nulidade e de todos os atos processuais seguintes.
Anular o processo a partir da decisão de primeira instância, uma vez que o Delegado de Julgamento não apreciou o mérito.
Não tomar conhecimento de recurso de ofício, tendo em vista ter ocorrido a decadência.
Todas as pessoas jurídicas de direito público podem editar normas relacionadas com os tributos de sua competência. Não obstante isso, o CTN contém regras a respeito de fiscalização de tributos. De acordo com o CTN,
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