Lista completa de Questões de Direito Tributário da Universidade Federal do ABC (UFABC) para resolução totalmente grátis. Selecione os assuntos no filtro de questões e comece a resolver exercícios.
Quanto aos Juros sobre o Capital Próprio é correto afirmar-se, com fulcro no RIR, que:
a pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos de apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP e que o efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.
a pessoa jurídica não poderá deduzir, para efeitos de apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP e que o efetivo pagamento ou crédito dos juros não fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.
a pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos de apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a sócios, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP e que o efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados após a dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de cinco vezes os juros a serem pagos ou creditados.
É correto afirmar-se que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
majorar tributos sem que a lei o estabeleça; não cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda; estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais; cobrar imposto sobre: i) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros; ii) templos de qualquer culto; iii) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos; iv) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.
instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça; cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda; estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais; cobrar imposto sobre: i) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros; ii) templos de qualquer culto; iii) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos; iv) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.
instituir tributos sem que a lei o estabeleça; cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda; não estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais; cobrar imposto sobre: i) o patrimônio, a renda ou os serviços de terceiros; ii) templos de qualquer culto; iii) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos; iv) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.
instituir ou majorar tributos sem que a lei complementar o estabeleça; cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei anterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda; não estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais; cobrar imposto sobre: i) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros; ii) templos de qualquer culto; iii) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos; iv) papel destinado exclusivamente à impressão periódicos.
instituir e isentar tributos; cobrar imposto sobre a renda com base em lei inconstitucional; estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais; cobrar imposto sobre: i) a renda ou os serviços uns dos outros; ii) templos de qualquer culto; iii) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos; iv) papel destinado exclusivamente à impressão de livros.
No bojo e sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), não é correto afirmar:
a compensação e a limitação de empenho são dois mecanismos básicos estabelecidos.
as normas constitucionais que versam sobre repartição das receitas tributárias dizem respeito ao Direito Financeiro e podem ser objeto das previsões contidas na LRF.
em caso de calamidade pública, estado de defesa ou de sítio regularmente reconhecidos na Constituição e nas normas infra-constitucionais, fica suspensa a eficácia dos dispositivos constantes na LRF, e os prazos referidos em seu art. 65 começam a correr somente após a superação desses fatores excepcionais, desprezando-se os períodos anteriores.
as medidas para implantação da compensação são semelhantes àquelas previstas para a renúncia de receitas.
gastos tributários ou renúncias de receitas são equiparáveis a despesas públicas para os fins contidos na referida Lei.
Na forma prescrita no art. 116 do CTN, salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
tratando-se de situação de direito, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; tratando-se de situação de fato, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
tratando-se de situação de fato, desde o momento em que não se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias e não produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que não esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
tratando-se de situação de fato, desde o momento em que não se verifiquem as circunstâncias próprias e não produza os efeitos que lhe são próprios; tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de do RIR.
A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
a denominação e demais características formais adotadas pela lei e a destinação legal do produto da sua arrecadação.
a denominação e características informais adotadas pela lei e a destinação legal do produto da sua arrecadação.
a denominação e demais características informais adotadas pela lei complementar e a destinação legal do produto apreendido.
as características formais adotadas pela lei e sua funcionalidade e a destinação legal do produto arrecadado.
a denominação e demais características legais e a destinação do produto apreendido.
O IPI é um tributo não-vinculado, da competência da União, e:
será seletivo em função da essencialidade do produto; será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores e não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
será seletivo em função da essencialidade do produto; será cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores e não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
será seletivo em função da essencialidade do produto; será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores e incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
será progressivo em função da seletividade do produto; será cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores e não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
será progressivo em função da essencialidade do produto; será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores e incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
O RIR, no art. 344, prescreve que os tributos e as contribuições são dedutíveis, na determinação do lucro real, segundo o regime de competência. Com base neste comando normativo, indique a resposta correta:
o disposto neste artigo não se aplica às contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos dos incisos II a IV do art. 151 da Lei n.º 5.172, de 1966, haja ou não depósito judicial. Na determinação do lucro presumido, a pessoa jurídica não poderá deduzir como custo ou despesa o imposto de renda de que for sujeito passivo como contribuinte ou como responsável em substituição ao contribuinte.
o disposto neste artigo se aplica aos tributos cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos dos incisos II a IV do art. 151 da Lei n.º 5.172, de 1966, haja ou não depósito judicial. Na determinação do lucro real, a pessoa jurídica não poderá deduzir como custo ou despesa o imposto de renda de que for sujeito passivo como contribuinte ou como responsável em substituição ao contribuinte.
o disposto neste artigo não se aplica às contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos dos incisos II a IV do art. 151 da Lei n.º 5.172, de 1966, haja ou não depósito judicial. Na determinação do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como custo ou despesa o imposto de renda de que for sujeito passivo como contribuinte ou como responsável em substituição ao contribuinte.
o disposto neste artigo não se aplica aos tributos e contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos dos incisos II a IV do art. 151 da Lei n.º 5.172, de 1966, haja ou não depósito judicial. Na determinação do lucro real, a pessoa jurídica não poderá deduzir como custo ou despesa o imposto de renda de que for sujeito passivo como contribuinte ou como responsável em substituição ao contribuinte.
o disposto neste artigo não se aplica aos tributos e contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos dos incisos II a IV do art. 151 da Lei n.º 5.172, de 1966, quando não houver depósito judicial. Na determinação do lucro presumido, a pessoa jurídica não poderá deduzir como custo ou despesa o imposto de renda de que for sujeito passivo como contribuinte ou como responsável em substituição ao contribuinte.
Para efeitos de apuração IR e dedução na apuração do lucro real, os registros contábeis das perdas no recebimento de créditos serão efetuados a débito de conta de resultado e a crédito da:
conta que registra o débito de que trata o § 1º, inciso II, alínea "a", do artigo 340 do RIR; de conta redutora do crédito, nas demais hipóteses.
conta que registra o crédito de que trata o § 1º, inciso II, alínea "a", do artigo 340 do RIR; de conta adutora do crédito, nas demais hipóteses.
conta que registra o indébito de que trata o § 1º, inciso II, alínea "a", do artigo 340 do RIR; de conta adutora do crédito, nas demais hipóteses.
conta que registra o crédito de que trata o § 1º, inciso II, alínea "a", do artigo 340 do RIR; de conta redutora do débito, em hipótese específica.
O Imposto sobre a Importação, de competência da União, tem como fato gerador a entrada de produtos estrangeiros no território nacional e a base de cálculo do imposto é:
quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária; quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País; quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação.
quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei complementar; quando a alíquota seja ad valorem, o preço que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência; quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação.
quando a alíquota seja inespecífica, a unidade de preço adotada pela lei ordinária; quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País; quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da adjudicação.
quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei complementar; quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País; quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da remissão.
quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária; quando a alíquota seja ad corpus, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País; quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da adjudicação ou da remissão.
A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída:
para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
para fazer face ao custo de obras públicas de que não decorra valorização imobiliária.
para fazer face ao custo de obras sociais de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o custo da obra.
para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização mobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada móvel beneficiado.
para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total custo da obra e como limite individual o percentual decorrente deste custo, respeitando-se, sempre, o princípio da capacidade contributiva.
{TITLE}
{CONTENT}
{TITLE}
Aguarde, enviando solicitação...