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Uma empresa competitiva, ao produzir, causa dano ambiental (polui um curso de água). Não é obrigada a pagar pelo dano, e a curva de oferta do que produz é S0 conforme apresentado na figura abaixo.
Se fosse obrigada a pagar, sua curva de oferta teria uma posição como
S1
S2
S3
S4
S0 mesmo
Na figura abaixo, AB é a curva de demanda de mercado por determinado bem X, o qual é produzido por uma única empresa monopolista. As linhas AC e DE são, respectivamente, as curvas de receita marginal e de custo marginal de produção.
Para maximizar seu lucro, o monopolista vai cobrar o preço
P1
P2
P3
(P1 + P2) / 2
(P1 + P3) / 2
Se dois bens A e B, de preços diferentes, forem substitutos para um determinado consumidor, pode-se afirmar que
se os preços de A e B aumentarem ambos de R$ 10,00 por unidade, o preço relativo entre A e B não se altera.
se os preços de A e de B diminuírem do mesmo percentual, a quantidade demandada de B somente aumenta se B for um bem inferior.
se o preço de A aumentar, e houver um aumento compensatório na renda do consumidor, mantendo-se a renda real, a quantidade demandada de B aumenta.
se o preço de B aumentar, a quantidade demandada de A vai aumentar, necessariamente.
as curvas de indiferença do consumidor entre A e B são em ângulo reto.
Um consumidor tem uma renda monetária de R$ 100,00/mês, gasta 30% da renda pagando aluguel e 20% com alimentação. Se o aluguel aumentar 10% e os alimentos diminuírem de preço 15%, os demais preços não sofrendo alteração, pode-se afirmar que o consumidor
sofreu um aumento de renda real de 5%.
precisa receber uma renda monetária adicional de R$ 5,00/mês para manter seu padrão de vida (sua renda real).
poderá alcançar um nível de bem estar maior, isto é, uma curva de indiferença mais alta quando reotimizar suas escolhas.
vai, certamente, diminuir o consumo de alimentos para pagar o aluguel.
vai, certamente, tentar trabalhar mais para pagar o aluguel.
O investimento em capital físico ou em capital humano tem um custo de oportunidade. A respeito de tal custo, pode-se afirmar que
a concentração elevada da distribuição da renda é o custo do crescimento.
a insuficiência de demanda agregada é o custo do crescimento econômico.
a poupança externa e o investimento estrangeiro podem eliminar os custos do crescimento econômico.
o crescimento econômico implica custos de redução de consumo e do lazer da população.
uma política vigorosa de incentivo às exportações propicia o crescimento econômico com custos mínimos.
Segundo a hipótese de expectativas racionais,
a economia evolui continuamente em pleno emprego, não se afastando desta situação.
as surpresas em política monetária podem causar um desvio da produção em relação à sua posição de equilíbrio.
os agentes econômicos racionais não erram em suas previsões sobre a inflação e a produção.
os agentes econômicos formam suas expectativas baseados unicamente nas suas experiências passadas.
os preços na economia são perfeitamente flexíveis.
Concebe-se que a flexibilização do monopólio estatal do petróleo ocorreu a partir de 1995 (com a aprovação da Emenda Constitucional nº 9, de 9 de novembro de 1995, e da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1977). Não obstante, esse processo parece ter sido anterior. Durante o período de vigência do monopólio legal da Petrobras, identificaram-se contratos para possibilitar as demandas técnicas e de pessoal na perfuração, sendo comum a contratação de serviços terceirizados de perfuração e afretamento de plataformas, o que, dada a necessidade tecnológica, só era possível mediante a formação de joint ventures entre empresas nacionais (usualmente contratadas para perfuração) e, eventualmente, estrangeiras (encarregadas de contratos de afretamento). Nesse sentido, eram dois contratos nos quais as empresas costumavam alternar o papel de contratada e interveniente e eram solidárias na responsabilidade contratual. Costumavam, portanto, ter uma contabilidade conjunta para esta tarefa, vigiada por uma grande empresa de auditoria. Essa situação fática (do emprego desse tipo de associação entre empresas) persiste em vários aspectos após o paradigma da Constituição de 1988, mas agora sob a égide do fenômeno da descentralização do Estado, destacadas as hipóteses de extração e refino por concessionárias do setor privado. Cabe averiguar, portanto, qual a natureza jurídica de um acordo com tais características, sem o que, não se saberia qual direito (seja público, ou seja privado) aplicar. Restam dúvidas de direito regulatório e direito tributário. Qual das explicações a seguir NÃO se relaciona com a situação descrita acima?
A ANP, com o fim dos contratos de risco, deixou de reconhecer esta forma de acordo nos contratos, sendo partícipes apenas as empresas legalmente constituídas no caso de outorgas e cessão de direitos, em decorrência do disposto no Decreto nº 2.705.
A doutrina mercantilista, de um modo geral, reconhece nas joint ventures elementos fáticos encontrados no mundo real, com lastro jurídico de acordos de colaboração entre empresas, cujo objetivo restringe-se à realização de um empreendimento comum.
A colaboração por vezes é necessária para uma tarefa complexa, sendo que existem várias técnicas de colaboração entre empresas: a admissão em uma sociedade já existente, a criação de nova sociedade e um contrato que regule essa colaboração.
O Direito Comercial está em evolução, sendo prova disso o fato de que essa categoria de acordos equivale a uma evolução dos diversos tipos de sociedade hoje conhecidos, uma vez que são as sociedades, já inscritas nos registros públicos e dotadas de personalidade jurídica, que se associam com a finalidade precípua de diminuição de riscos.
O consórcio, forma de colaboração entre empresas, constitui uma entidade distinta, dotada de autonomia operacional, sendo os rendimentos computados nos resultados das empresas consorciadas, proporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento, na forma do IN SRF nº 105/84.
Economia - Noções de Crescimento e Desenvolvimento Econômico - Fundação CESGRANRIO (CESGRANRIO) - 2008
Os modelos de crescimento endógeno da economia
enfatizam a importância dos recursos naturais do país no crescimento de sua economia.
explicam endogenamente a taxa de formação de capital fixo e a produção de conhecimento.
estabelecem a importância do aumento populacional no crescimento da economia.
consideram a expansão das exportações como elemento central para o crescimento econômico.
analisam a interação entre a entrada de capital estrangeiro e o crescimento econômico.
O art. 20 da CRFB lista os bens da União. A titularidade da União sobre os recursos minerais, inclusive os do subsolo, é fixada no inciso IX. Além disso, o inciso V determina o domínio da União sobre os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva. Não obstante, segundo o estabelecido no artigo 3º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 (Lei do Petróleo), que ratifica o preceito constitucional determinando que pertencem à União os depósitos de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos existentes no território nacional, estabelece, também, que as atividades econômicas podem ser exercidas mediante concessão ou autorização. Pois bem, o poder concedente cabe à ANP, segundo determina o inciso IV do art. 8º da Lei nº 9.478/1997, o que deverá ocorrer mediante contrato administrativo de concessão. Observa-se, então, nesse particular, o problema da natureza dos atos prolatados pela ANP no cumprimento das competências previstas no inciso IV.
Considerando-se o texto e avaliando-se os atos da Agência em relação a atos administrativos vinculados e discriocionários, é INCORRETO afirmar que
a natureza dos atos praticados no exercício da função de administrar pela ANP é de ato administrativo essencialmente vinculado, cabendo, em regra, a revisão judicial, embora existam aspectos específicos de discricionariedade.
a violação de algum dos incisos do artigo 44 pela autoridade administrativa pode dar lugar a revisão, não obstante a violação de parte do concessionário, ou mediante atos de sua responsabilidade, no caso de demandas conseqüentes de tal ato, gera para este último a obrigação de indenizar terceiros, a ANP e a União.
o disposto no art. 44 da Lei do Petróleo estabelece as obrigações do concessionário, sendo passível de alteração este dispositivo por atos regulatórios anteriores ou posteriores.
os atos discricionários eventualmente praticados pela ANP são delimitados pelos princípios que informam o direito administrativo regulatório em âmbito federal, adequado à motivação do ato, destacando-se a sua razoabilidade, eficiência do objeto, proporcionalidade entre seu ônus e respectivos fins e interesses sociais.
os atos administrativos prolatados pela ANP estão sujeitos a revisão de outras instituições governamentais, como do próprio Poder Judiciário.
Os princípios gerais informadores das políticas públicas em matéria de petróleo, que devem ser respeitados na interpretação e na aplicação da lei, têm fundamento da CRFB. Entre elas, há a tutela do processo de formação de preços públicos. Segundo o artigo 5º da chamada Lei do Petróleo, a exploração das atividades de pesquisa e lavra, refinação, importação e transporte marítimo pode ser objeto de concessão ou autorização a empresas da iniciativa privada, o que infunde no processo de formação (até então) tarifária, o lucro. Podem existir condutas, ao longo do processo produtivo, suscetíveis de constituir distorções no processo de formação de preço (impondo níveis de preço embutindo um lucro supra-normal) ou das condições de contratação (falseando a livre interação entre compradores e vendedores). Essas distorções, uma vez identificadas, são suscetíveis de prejudicar interesses de concorrentes, distribuidores, adquirentes e consumidores ao longo de toda a escala produtiva. Suponha o caso de distribuição de combustível no varejo, em que o agente ativo (posto de combustível) a ser inaugurado faça uso de propaganda em veículo de comunicação impressa para divulgar seu produto (informando apenas o preço) e combine acordo (provado mediante escuta telefônica com autorização judicial e comparativo de preços) entre concorrentes para fixar preço de revenda e vender combustível fora das especificações técnicas. Qual dispositivo estaria sendo violado no momento da veiculação da oferta?
A Lei nº 8.884, em seus artigos 20 e 21, porque a entabulação de acordo horizontal implica a formação de cartel, no que tange aos concorrentes.
A Lei nº 8.078/1990, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), mediante publicidade abusiva, cf. art. 37, parágrafo 1º.
O CDC, mediante a prática de publicidade enganosa, cf. art. 37, parágrafo 2º.
O CDC, mediante a existência de fato do produto, no caso de dano provocado no bem do usuário, cf. o art. 12.
As normas relativas a publicidade comparativa, na medida em que vários concorrentes comparam os produtos concorrentes.
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