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pode ficar permanentemente na tubulação. Já a raquete é instalada somente quando se quer bloquear.
só pode ser utilizada próxima à válvula de bloqueio. Já a raquete pode ser utilizada independentemente da existência de válvulas.
é feita em aço. Já a raquete é feita em material polimérico.
proporciona uma vedação melhor que a raquete.
possui dispositivo de bloqueio automático. Já a raquete não o possui.
0, 30, 60, 90, 120, 150, 180, 210, 240, 270, 300, 330.
0, 60, 120, 180, 240, 300, 30, 90, 150, 210, 270, 330.
0, 90, 180, 270, 30, 120, 210, 300, 60, 150, 240, 330.
0, 180, 90, 270, 30, 210, 120, 300, 60, 240, 150, 330.
0, 180, 30, 210, 60, 240, 90, 270, 120, 300, 150, 330.
A NBR 12712:2002 apresenta as fórmulas para cálculo das tensões para as solicitações de carga mais comuns e significativas nos sistemas de tubulação, tais como: pressão interna, expansão térmica, peso próprio, deslocamentos impostos. No entanto, apenas algumas destas são consideradas na análise da flexibilidade. São elas:
variação de temperatura e deslocamentos impostos.
pressão interna e peso próprio.
variação de temperatura e pressão interna.
deslocamentos impostos e peso próprio.
pressão interna e deslocamentos impostos.
Considere as definições abaixo:
I. Medidor no qual as paredes internas que definem as câmaras medidoras giram ao redor de si e o volume de gás escoado é função do número de revoluções dessas paredes.
II. Medidor no qual o escoamento do gás coloca em movimento um rotor e o volume do gás escoado é função do número de revoluções desse rotor.
III. Medidor no qual pelo menos uma parede da câmara de medição incorpora um material flexível, deslocando quantidades determinadas de volume.
Os itens I, II e III referem-se, respectivamente, aos medidores
rotativo, diafragma e turbina.
rotativo, turbina e diafragma.
diafragma, rotativo e turbina.
diafragma, turbina e rotativo.
turbina, rotativo e diafragma.
A tarifa do gás natural de uma dada região, para um dado segmento e um dado consumo em metros cúbicos, estava calculada em R$ 1.000,00. Supondo que a tarifa sofreu um reajuste de 5% e, após certo período, sofreu outro reajuste de 3%, o valor final da tarifa será de
R$ 1080,50.
R$ 1080,00.
R$ 1081,50.
R$ 1000,80.
R$ 1008,00.
NÃO é considerado um meio de extinção apropriado para um incêndio envolvendo gás natural:
neblina dágua.
pó químico de bicarbonato de sódio.
pó químico de bicarbonato de potássio.
dióxido de carbono.
jato dágua.
Atenção: As questões de números 71 a 80 referem-se a Legislação.
De acordo com a Constituição Federal e legislação infraconstitucional do setor, constitui monopólio da União a
pesquisa e a lavra de gás natural, vedada a exploração, por empresas privadas das atividades econômicas de importação e exportação de gás natural e outros hidrocarbonetos.
pesquisa, lavra, transporte e distribuição de gás natural, inclusive os serviços locais de gás canalizado, podendo desempenhar tais atividades diretamente ou sob o regime de concessão.
pesquisa e a lavra de gás natural, permitida a exploração por empresas ou consórcios de empresas constituídos sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, da atividade econômica de transporte em gasoduto, sob a forma de concessão ou autorização.
importação, lavra e serviços locais de distribuição de gás natural, admitida a exploração, por empresa pública ou privada, sob o regime de permissão ou concessão de serviço público, apenas das atividades de transporte e distribuição.
lavra, importação e exportação de gás natural, que somente pode ser exercida diretamente pela União ou por empresa por ela controlada.
Atenção: As questões de números 71 a 80 referem-se a Legislação.
De acordo com a Lei Federal nº 11.909/2009, constitui competência
do Ministério de Minas e Energia propor, por iniciativa própria ou por provocação de terceiros, os gasodutos de transporte que deverão ser construídos ou ampliados.
da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis − ANP determinar a utilização de recursos provenientes da Conta de Desenvolvimento Energético, para viabilizar a construção de gasoduto de transporte considerado de relevante interesse público.
da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis − ANP, autorizar a utilização dos recursos provenientes da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico CIDE para as atividades de pesquisa setorial.
do Ministério de Minas e Energia, mediante delegação da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis − ANP, celebrar os contratos de parceria público-privada para construção ou ampliação de gasodutos.
da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis − ANP, mediante delegação do Ministério de Minas e Energia, definir o regime de concessão ou autorização da atividade de transporte de gás natural.
Atenção: As questões de números 71 a 80 referem-se a Legislação.
De acordo com a Lei Federal nº 11.909/2009, a licitação para a concessão da atividade de transporte que contemple a construção ou a ampliação de gasodutos
deverá adotar, como critério de julgamento, exclusivamente, o maior pagamento pelo uso do bem público.
será precedida de chamada pública para contratação de capacidade, com o objetivo de identificar os potenciais carregadores e dimensionar a demanda efetiva.
deverá adotar, como critério de julgamento, o maior pagamento pelo uso do bem público ou a menor tarifa.
deverá adotar, como critério de qualificação dos licitantes, a demonstração da menor receita anual requerida.
será precedida da pré-qualificação dos licitantes, para dimensionar a demanda efetiva e a receita anual requerida.
Atenção: As questões de números 71 a 80 referem-se a Legislação.
De acordo com a Lei Federal nº 9.478/1997 e suas alterações, constitui hipótese de extinção das concessões para exploração da produção de gás a
intervenção da União, na hipótese de interesse público devidamente justificado.
encampação, na hipótese de descumprimento, pela concessionária, das obrigações previstas no contrato.
caducidade, por razões de segurança nacional para assegurar o abastecimento à população.
conclusão da fase de exploração, desde que tenha sido feita descoberta comercial, conforme definido no contrato.
opção de desistência do concessionário, no decorrer da fase de exploração, e de devolução das áreas em que, a seu critério, não se justifiquem investimentos em desenvolvimento.
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