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Engenharia Elétrica - Geração e Distribuição de Energia Elétrica - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2012
Com relação ao estabelecimento da tensão de fornecimento para a unidade consumidora, a Resolução nº 414, de 9 de setembro de 2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica − ANEEL, determina que
compete ao consumidor interessado definir a tensão de fornecimento, que não tem responsabilidade pelos investimentos eventualmente necessários na rede da distribuidora para o seu atendimento.
a distribuidora deve estabelecer a tensão de fornecimento apenas em função da carga instalada, independentemente se a unidade consumidora tiver equipamento que, pelas características de funcionamento ou potência, possa prejudicar a qualidade do fornecimento a outros consumidores.
o atendimento deve ser em tensão secundária quando a carga instalada na unidade consumidora for igual ou inferior a 150 kVA.
o atendimento deve ser em tensão primária de distribuição inferior a 69 kV quando a carga instalada na unidade consumidora for superior a 150 kW e a demanda a ser contratada pelo interessado, para o fornecimento, for igual ou inferior a 5.000 kW.
o consumidor, titular de unidade consumidora com características de atendimento em tensão secundária, exceto nos casos de sistemas subterrâneos em tensão secundária, pode optar por tensão primária de distribuição, desde que haja viabilidade técnica do subsistema elétrico e assuma os investimentos adicionais necessários ao atendimento.
Engenharia Elétrica - Geração e Distribuição de Energia Elétrica - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2012
Conforme estabelece a Resolução nº 414, de 9 de setembro de 2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica − ANEEL,
a distribuidora deve negar, em todas as situações, o atendimento às unidades consumidoras localizadas em outra área de concessão ou permissão.
a distribuidora pode atender, em caráter provisório, unidades consumidoras de caráter não permanente localizadas em sua área de concessão, sendo o atendimento condicionado à solicitação expressa do interessado e à disponibilidade de energia e potência.
o atendimento à solicitação de aumento de carga de unidade consumidora do grupo A deve ser, em toda e qualquer situação, sem ônus financeiro ao consumidor.
o interessado que solicitou o atendimento a uma nova unidade consumidora está vetado de executar a obra da rede de distribuição, em toda e qualquer situação.
o horário de ponta e fora de ponta deve ser único para toda a área de concessão da distribuidora.
Engenharia Elétrica - Geração e Distribuição de Energia Elétrica - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2012
A Resolução nº 281, de 1º de outubro de 1999, da Agência Nacional de Energia Elétrica − ANEEL, estabelece as condições gerais de contratação do acesso, compreendendo o uso e a conexão, aos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica. De acordo com essa resolução,
o consumidor livre é responsável por ressarcir a distribuidora pelo custo de aquisição e implantação do medidor de retaguarda e do sistema de comunicação de dados, para o caso de acesso às demais instalações de transmissão, não integrantes da Rede Básica.
o sistema de medição para faturamento de unidade consumidora com acesso a instalações integrantes da Rede Básica será instalado pelo consumidor.
a distribuidora é responsável pelas obras civis e adequações das instalações associadas ao sistema de medição, para o caso de acesso do consumidor livre às demais instalações de transmissão, não integrantes da Rede Básica.
a distribuidora é responsável tecnicamente por todo o sistema de medição, inclusive perante a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica − CCEE, nos casos de acesso do consumidor livre às instalações de propriedade da distribuidora.
o consumidor livre deve ressarcir a distribuidora pelo custo de aquisição e implantação do medidor de retaguarda e do sistema de comunicação de dados, para o caso de acesso às instalações de propriedade da distribuidora, sendo que os ativos do sistema de medição deverão permanecer vinculados ao ativo imobilizado da distribuidora e compor a Base de Remuneração Regulatória.
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O Módulo 8 − Qualidade da Energia Elétrica dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional − PRODIST classifica como qualidade do serviço prestado pelas distribuidoras aos consumidores e às distribuidoras acessantes o indicador denominado
Índice de Unidades Consumidoras com Tensão Crítica (ICC).
Distorção harmônica total de tensão (DTT %).
Interrupção Momentânea de Tensão (IMT).
Frequência de Interrupção individual por Unidade Consumidora ou por Ponto de Conexão (FIC).
Tempo Médio de Regularização do Serviço (TMR).
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De acordo com a definição do Módulo 8 − Qualidade da Energia Elétrica dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional − PRODIST,
o fator de potência corresponde ao cosseno do ângulo entre os fasores de potência ativa e de potência aparente.
as distorções harmônicas são fenômenos associados com deformações nas formas de onda das tensões e correntes em relação à onda senoidal da frequência fundamental.
o desequilíbrio de tensão é o fenômeno associado à variação do nível de tensão em regime permanente com relação ao valor nominal dos equipamentos conectados.
a flutuação de tensão é um desvio significativo no valor eficaz da tensão em curtos intervalos de tempo.
a variação de tensão de Curta Duração é uma variação aleatória, repetitiva ou esporádica do valor eficaz da tensão.
Engenharia Elétrica - Geração e Distribuição de Energia Elétrica - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2012
Na apuração dos indicadores Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora (DEC) e Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora (FEC), conforme definido no Módulo 8 Qualidade da Energia Elétrica dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional − PRODIST, deve ser considerada a interrupção de longa duração
em situação de emergência.
ocorrida em dia crítico.
oriunda de atuação de esquemas de alívio de carga solicitado pelo ONS.
decorrente da suspensão por inadimplemento do consumidor, prevista em regulamentação, que não provoque interrupção em instalações de terceiros.
de origem externa ao sistema de distribuição e programada, não ocorrida em dia crítico.
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Está em DESACORDO com as disposições regulatórias do Módulo 8 − Qualidade da Energia Elétrica dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional − PRODIST:
A distribuidora deve possuir a certificação do processo de coleta dos dados e de apuração dos indicadores individuais e coletivos, com base nas normas da Organização Internacional para Normalização (International Organization for Standardization) ISO 9000.
Os dados das interrupções de longa duração e os indicadores deles provenientes deverão ser mantidos na distribuidora por período mínimo de 5 (cinco) anos, para uso da ANEEL e dos consumidores.
A distribuidora deverá avisar a todos os consumidores da respectiva área de concessão ou permissão sobre as interrupções programadas, informando apenas a data do início da interrupção.
No caso de inadimplência do consumidor, desde que em comum acordo entre as partes, o valor da compensação poderá ser utilizado para deduzir débitos vencidos.
Quando ocorrer violação do limite de mais de um indicador de continuidade individual DIC, FIC e DMIC, no período de apuração, deverá ser considerado, para efeito de compensação, aquele indicador que apresentar o maior valor de compensação.
Para uma instalação elétrica predial, a NBR 5410 estabelece que o condutor de proteção (PE) deve ter a isolação na cor
vermelha.
verde-amarela.
azul-clara.
preta.
branca.
a previsão do número de dias de trovoadas por ano.
o volume de chuvas por ano, em m3.
as linhas isotérmicas por região.
a temperatura média máxima no verão.
a umidade relativa média do ar por região.
I e II.
I e III.
II e III.
III e IV.
II e IV.
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