Questões sobre Decreto n. 19.714/2003 - Aprova o Regulamento do ICMS e dá outras providências.

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Em determinadas situações é conveniente utilizar o regime de tributação denominado Substituição Tributária. O Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto no 19.714/2003, no que se refere ao referido regime, estabelece, como regra, que o

  • A. regime deve ser aplicado nas operações internas de saída de mercadorias, quando destinadas a contribuintes industriais ou comerciais.
  • B. regime deve ser aplicado, nas saídas internas, classificadas como transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, quando o remetente for qualificado como substituto, e o destinatário for comercial, atacadista ou varejista.
  • C. sujeito passivo, nas operações interestaduais, é o previsto na legislação interna, ainda que exista Convênio ou Protocolo que disponha de forma diversa.
  • D. sujeito passivo, nas operações interestaduais, é o previsto na legislação interna, ainda que exista Convênio ou Protocolo que disponha de forma diversa.
  • E. regime não é aplicável às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria.

Em determinadas situações, a fiscalização tributária pode determinar o movimento real tributável do estabelecimento, por meio de levantamento fiscal. Nestes casos, conforme o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto no 19.714/2003,

  • A. poderão ser usados quaisquer meios indiciários, bem como aplicados coeficientes médios de lucro ou de valor acrescido e de preços unitários.
  • B. o levantamento poderá ser feito e refeito, até que a autoridade competente e o contribuinte, de comum acordo, entendam que os valores encontrados estão adequados à busca da verdade material.
  • C. serão considerados o valor das mercadorias entradas e saídas, dos estoques iniciais e finais, os valores de imposto a pagar e a creditar, conforme informados pelo contribuinte em sua escrita fiscal e comercial, sendo vedado utilizar outros elementos informativos estranhos à escrituração do contribuinte.
  • D. o levantamento poderá ser realizado por perito indicado pelo contribuinte, desde que credenciado na Receita Estadual.
  • E. o levantamento poderá ser realizado com base em controle quantitativo de estoques, desprezando os valores monetários de entrada e de saída, hipótese em que o imposto devido será calculado em espécie, à razão de 20% do movimento realizado (média de entradas mais saídas dividido por dois).

Constatado que o sujeito passivo do ICMS cometeu irregularidades no âmbito tributário, este ficará sujeito à imposição de penalidades. Conforme o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto no 19.714/2003, o infrator estará sujeito a multa de

  • A. 45% do valor do imposto devido e escriturado com base em documento fiscal emitido, se deixar de recolhê-lo no prazo legal.
  • B. 25% do valor da operação, quando deixar de recolher o imposto resultante de operações e/ou prestações não escrituradas em livros fiscais.
  • C. 55% do valor do imposto, se deixar de retê-lo e recolhê-lo relativamente à substituição tributária das operações antecedentes.
  • D. 80% do valor do imposto, quando utilizar crédito indevido ou inexistente, desde que resulte na falta de recolhimento do imposto, sem prejuízo do estorno do crédito.
  • E. 120% do valor do imposto, quando utilizar ou mantiver, no estabelecimento, equipamento fiscal deslacrado, ou com lacre violado ou reutilizado, ou cuja forma de lacração não atenda às exigências da legislação.

Em determinadas situações, a fiscalização tributária pode adotar sistemas específicos de controle, para monitorar, de perto, o comportamento do sujeito passivo. Conforme o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto no 19.714/2003, o sistema especial de controle e fiscalização consistirá em

  • A. obrigação de uso de tornozeleira eletrônica e de comparecimento semanal ao Posto Fiscal de sua região.
  • B. proibição de o contribuinte emitir documentos fiscais eletrônicos, obrigando-o a utilizar estampilhas coladas nas mercadorias, para pagar o imposto devido.
  • C. obrigação de prestar informações de forma periódica, relativas à realização de operações bancárias e com cartão de crédito, inclusive às decorrentes de negócios não sujeitos ao ICMS neste Estado.
  • D. sujeição a regime especial de pagamento de imposto.
  • E. sujeição a monitoração virtual, com câmeras de vídeo com acesso via web nos setores de estoque, de carga, de descarga, de caixa, de contabilidade e de departamento de pessoal.

Conforme o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto no 19.714/2003, o ICMS NÃO incide

  • A. nas saídas internas ou interestaduais de broches, tiaras, colares ou outros artefatos de ouro, puro ou em liga.
  • B. nas operações com polietileno, policloreto de polivinila e seus derivados.
  • C. nas operações de transferências de mercadorias decorrentes da alteração de propriedade de estabelecimento industrial ou comercial, cuja causa tenha sido a fusão de empresas no Estado.
  • D. na prestação de serviço de transporte de pessoas entre regiões metropolitanas.
  • E. nas operações com livros, tintas e seus equipamentos de impressão.

No que se refere aos incentivos e benefícios fiscais, o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto no 19.714/2003, estabelece que

  • A. sua fruição depende de o contribuinte ou o responsável possuir certidão negativa estadual e federal, dentro do prazo de validade.
  • B. a remissão e a transação não são consideradas incentivos, embora possam ser benefícios.
  • C. se a isenção ou o crédito outorgado estiver condicionado à utilização ou a alguma destinação específica a ser dada à mercadoria, o remetente ficará sujeito ao pagamento do imposto, caso o destinatário não a utilize ou não lhe dê a destinação prevista na legislação.
  • D. a concessão de benefício não dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias.
  • E. as mercadorias isentas de ICMS estão isentas do ITCD também, quando a empresa for doadora.

Quanto ao diferimento do lançamento e pagamento do ICMS, o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto no 19.714/2003, estabelece que o

  • A. diferimento concedido às operações com mercadorias também se aplica ao serviço de transporte destas.
  • B. remetente de mercadoria, em operação sujeita ao diferimento, deverá indicar o valor do ICMS em campo próprio (destacar o ICMS), hipótese em que caberá ao destinatário pagar o imposto.
  • C. diferimento se encerra, em regra, na saída de insumo com destino a estabelecimento industrial.
  • D. diferimento do imposto é aplicável às saídas de albumina ou melamina, com destino a exportação direta.
  • E. estabelecimento teleintensivo poderá receber mercadorias destinadas a prestação do serviço com diferimento, nas operações internas.

No que se refere a Base de Cálculo do ICMS, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto no 19.714/2003, a base de cálculo do imposto,

  • A. nas operações com energia elétrica, é o valor de custo da energia no mercado atacadista local.
  • B. nas operações de saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, é o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento.
  • C. nas operações de saída interestadual, na falta do valor da operação, é o preço CIF a vista ao consumidor final, se o remetente for varejista.
  • D. nas prestações sem preço determinado, é o valor corrente do serviço, no mercado nacional, conforme divulgado em Ato Cotepe.
  • E. nos casos de transporte e entrega de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal, é o valor definido pelo Agente Fiscal, sendo vedado ao agente público arbitrar valores ou abater recolhimentos realizados no período.

Conforme o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto no 19.714/2003, estão sujeitas à alíquota de 25% as

  • A. operações internas e de exportação, com armas e munições.
  • B. prestações interestaduais onerosas de serviço de comunicação, via telégrafo com fio ou fibra óptica, com linha direta e ininterrupta, destinadas a estabelecimento atacadista e varejista de comércio eletrônico.
  • C. operações de saídas interestaduais de álcool em gel e gasolina, destinadas a empresa de transporte de alimentos frescos.
  • D. prestações internas onerosas de serviço de transporte de valores, bebidas e fumo.
  • E. operações internas de fornecimento de energia elétrica para consumidor residencial, acima de 750 quilowatts/hora.

Conforme o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto no 19.714/2003, NÃO dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços

  • A. para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior ou conforme estabelece a Constituição Federal, se houver disposição expressa em sentido contrário da legislação.
  • B. quando se tratar de veículo destinado a transporte de mercadorias vendidas no varejo.
  • C. acobertados por Documento Fiscal Eletrônico (DF-e), se ausente a primeira via, devidamente carimbada no Posto Fiscal de fronteira.
  • D. destinadas a utilização, como insumo, de produto que, sabidamente, em momento posterior, será exportado para o exterior sem pagar o imposto.
  • E. quando as mercadorias recebidas forem destinadas a vendas para o Governo Estadual ou Municipal ou para suas autarquias.
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