Questões sobre Decreto n. 19.714/2003 - Aprova o Regulamento do ICMS e dá outras providências.

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Os estabelecimentos de contribuinte do ICMS são obrigados à escrituração fiscal. Conforme o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto no 19.714/2003, tal escrituração deve

  • A. ser realizada, em regra, até o dia 12 do segundo mês subsequente ao mês a que ela se refere, e abrangerá, no mínimo, os seguintes livros de registro: Saída, Chegada, Perda, Partida e Apuração do ICMS.
  • B. indicar, no Livro Registro de Entradas, as diferenças observadas, apuradas pelo contribuinte, que serão lançadas no quadro “Débito do Imposto”, com a expressão “Diferenças de Entradas – Valores Apurados”.
  • C. apurar, no Livro Registro de Saídas, os totais acumulados das mercadorias saídas no período, em unidades, em quilogramas (pesos), e em reais, utilizando, para essas medidas, até duas casas decimais.
  • D. apurar, no Livro Registro de Perdas, a quantidade e o tipo de mercadorias perdidas, bem como o número e série dos documentos fiscais extraviados ou não localizados.
  • E. indicar, no Livro Registro de Apuração do ICMS, entre outros valores, o valor do imposto a recolher ou o valor do saldo credor a transportar para o mês seguinte.

O Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto no 19.714/2003, estabelece disciplina para a geração e envio do arquivo digital da EFD. Conforme esse Regulamento,

  • A. antes do envio do arquivo à Receita Estadual, o contribuinte pode contratar os serviços do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, para validação e assinatura do arquivo, ou pode contratar uma empresa privada, de sua preferência e por sua conta e risco, para fazer isto, em substituição ao PVA-EFD.
  • B. o arquivo, ao ser recebido, será considerado regular, se estiver em ordem, e irregular, se os dados não puderem ser comprovados por documentos hábeis.
  • C. o arquivo digital da EFD, gerado pelo contribuinte, deverá ser submetido à validação de consistência de leiaute efetuada pelo software denominado Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital − PVA-EFD.
  • D. consideram-se escriturados os livros e os documentos contidos no arquivo digital, no momento em que o computador do emitente finalizar o envio.
  • E. o arquivo digital enviado, antes de ser recebido, passará pelas seguintes verificações: regularidade fiscal do autor, existência de débito inscrito em nome do autor, integridade do arquivo e existência de outro arquivo com o mesmo conteúdo.

A remessa de mercadoria para a Zona Franca de Manaus − ZFM tem um tratamento especial. Conforme o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto no 19.714/2003, nestas saídas

  • A. não incidirá o ICMS, desde que o remetente emita a Nota Fiscal indicando, no campo próprio, o código de internação na ZFM, gerado pela SUFRAMA.
  • B. com isenção, o remetente deverá conceder desconto equivalente a 20% do valor da mercadoria, e não cobrar o valor do frete.
  • C. com redução de base de cálculo, o remetente deverá conceder desconto não inferior a 15% no preço da mercadoria e fazer constar a cláusula de satisfação (satisfação garantida, ou seu dinheiro de volta, em até 30 dias da data da entrega).
  • D. com isenção, o remetente mencionará, na Nota Fiscal, no campo “Informações Complementares”, além das indicações exigidas pela legislação, o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento.
  • E. com ou sem isenção, o remetente deverá conservar, pelo prazo de 8 anos, os documentos relativos ao transporte das mercadorias, assim como o documento expedido pela SUFRAMA, relacionado com o internamento das mercadorias.

Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil, o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto no 19.714/2003, determina que

  • A. não incidirá o ICMS por ocasião da remessa, mas, se e quando a mercador for vendida, o ICMS deverá ser pago com correção monetária, calculada desde a data da remessa até a data da venda.
  • B. o consignante emitirá Nota Fiscal, por ocasião da venda da mercadoria remetida em consignação, sem destaque do ICMS e do IPI, e contendo, dentre outros requisitos, a informação da natureza da operação como sendo “Venda”, o valor dessa operação de venda, e, se for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço.
  • C. o consignatário emitirá, por ocasião da venda da mercadoria remetida em consignação, Nota Fiscal contendo a expressão “Venda de mercadoria recebida em consignação”, com destaque do ICMS e indicação do cálculo do imposto e da correção monetária.
  • D. o consignatário deve registrar a Nota Fiscal de remessa na coluna “Isentas”, ainda que o imposto tenha sido indicado no documento fiscal para fins de controle, por ocasião do recebimento da mercadoria.
  • E. o consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Consignações, debitando-se e creditando-se do valor do imposto, antes de efetuar a remessa.

Dentre as situações passíveis de se encontrar durante a atividade de fiscalização, temos a de identificação de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal. Conforme o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto no 19.714/2003, a mercadoria deverá ser

  • A. retida para verificação, quando constatado o transporte de mercadorias sem o devido pagamento do imposto, nos termos da legislação.
  • B. retida, por até 5 dias, e depois enviada para o programa Fisco Solidário, sempre que for encontrada em trânsito, no território do Estado, sem Nota Fiscal eletrônica, selo de autenticidade e autorização de circulação.
  • C. retida para avaliação e posterior leilão, sempre que o remetente ou o destinatário não apresentar o comprovante de recolhimento do ICMS ao Estado do Maranhão, em até 2 horas, contadas do momento da localização da mercadoria.
  • D. liberada imediatamente, ainda que sem os documentos fiscais, quando se tratar de produto cuja importação, venda ou circulação, seja proibida em todo o território nacional.
  • E. expedida por empresas rodoviárias, aéreas, ferroviárias, marítimas ou fluviais, até o Posto Fiscal mais próximo, onde ficará armazenada, às expensas do remetente, até que apresente a prova de sua condição de proprietário ou possuidor a justo título.

No que se refere à possibilidade de transação com órgãos públicos, o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto no 19.714/2003, estabelece que

  • A. os órgãos públicos são proibidos de transacionar entre si ou com agentes privados nos estabelecimentos públicos ou privados, exceto nos casos expressamente previstos na lei civil, e fora do horário do expediente.
  • B. o agente público, sob pena de responsabilidade funcional, deverá declarar o sujeito passivo remisso em até 15 dias, contados da prática do ato, fato ou omissão que tornar a decisão irrecorrível.
  • C. a proibição de os devedores do imposto, inclusive os fiadores declarados remissos, transacionarem com as repartições públicas ou autárquicas estaduais não se aplica quando se tratar de pagamento do imposto pelo contribuinte.
  • D. a lista dos remissos será atualizada mensalmente e afixada no local próprio, em todos os Municípios do Estado, para dar publicidade a quem possa interessar.
  • E. nenhuma certidão de dívida ativa será extraída sem que tenha sido previamente promovida a respectiva execução fiscal.
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