Questões de Legislação Estadual, Distrital e Municipal da Fundação Carlos Chagas (FCC)

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De acordo com o Regulamento do ICMS do Estado do Rio de Janeiro, quando uma nova espécie de mercadoria for submetida ao regime de substituição tributária, com retenção antecipada do imposto, deverá ser feito o levantamento do estoque dessa mercadoria, o cálculo do imposto a pagar e o seu pagamento, relativamente às operações subsequentes a serem realizadas com ela. O levantamento do estoque, o cálculo do imposto e o pagamento mencionados deverão ser feitos pelo estabelecimento

  • A. industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista daquela mercadoria, inclusive microempresa ou empresa de pequeno porte.
  • B. atacadista, distribuidor ou varejista daquela mercadoria, inclusive microempresa ou empresa de pequeno porte, desde que estas últimas não tenham fabricado ou importado a mercadoria.
  • C. atacadista, distribuidor ou varejista daquela mercadoria, exceto microempresa ou empresa de pequeno porte.
  • D. atacadista, distribuidor, importador ou varejista daquela mercadoria, inclusive microempresa ou empresa de pequeno porte.
  • E. industrial, atacadista, distribuidor ou varejista daquela mercadoria, exceto microempresa ou empresa de pequeno porte.

As situações a seguir ocorreram na empresa Indústrias Malaquias, de Nova Friburgo-RJ. Assinale a alternativa que contém hipótese de NÃO incidência do ICMS.

  • A. Produção e venda de um sino de bronze para uma igreja; e venda de matéria-prima excedente em sua produção.
  • B. Saída de produtos de sua fabricação, a título de doação, destinados às vítimas de enchente na região serrana do Estado; e transferência de mercadorias do seu estoque para sua filial de Minas Gerais.
  • C. Aquisição, em licitação promovida pela Receita Federal, em Belo Horizonte-MG, de um torno industrial que fora apreendido em descaminho; e contratação de serviço de transporte, iniciado em Belo Horizonte-MG, prestado por transportadora mineira, para trazer o torno para o seu estabelecimento.
  • D. Transporte de mercadorias do seu estoque, com habitualidade, em veículo próprio, desde Nova Iguaçú-RJ até sua filial em Belo Horizonte-MG, em trajeto interestadual; e aquisição de material de limpeza oriundo do Paraná para utilizar nas dependências administrativas da empresa.
  • E. Venda de rolamentos de sua fabricação para indústria de Macaé-RJ, que os colocou em máquinas que produziu e, comprovadamente, exportou; e venda de sucata de metal originada de perdas de produção para siderúrgica do mesmo Estado.

A Indústria Sofonias, localizada no Estado do Rio de Janeiro, possui saldo credor acumulado, oriundo de operações ou prestações efetuadas com alíquotas diversificadas, no valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), e pretende transferir parte dele para a Fábrica de Máquinas Ageu, em pagamento de equipamentos industriais que vai adquirir, no valor de R$ 500.000,00. Nesse caso, desde que respeitada a disciplina prevista na legislação, já tendo ocorrido exame da legitimidade dos créditos e autorização do Secretário da Fazenda, a negociação poderá ser feita, mas a transferência do crédito será limitada ao valor de

  • A. R$ 200.000,00, independentemente de verificação de valores recolhidos pelo destinatário do crédito, mas desde que a origem da acumulação de crédito seja, exclusivamente, a exportação devidamente comprovada.
  • B. R$ 400.000,00, independentemente de verificação de valores recolhidos pelo destinatário do crédito.
  • C. R$ 200.000,00 e desde que o destinatário do crédito tenha recolhido ICMS, no período imediatamente anterior ao da transferência, no valor de R$ 666.666,67, ou mais.
  • D. R$ 200.000,00 e desde que o destinatário do crédito tenha recolhido ICMS, no período imediatamente anterior ao da transferência, no valor de R$ 150.000,00, ou mais.
  • E. R$ 200.000,00, independentemente de verificação de valores recolhidos pelo destinatário do crédito.

Em relação à legislação do ICMS do Estado do Rio de Janeiro, é INCORRETO afirmar:

  • A. Na hipótese de mercadoria depositada em armazém geral por contribuinte do ICMS, no momento da entrega pelo armazém a destinatário que esteja adquirindo tal mercadoria do depositante, o armazém, em caso de mercadoria tributada, emite nota fiscal com destaque do ICMS, quando o depositante for de outra unidade da Federação, e emite sem destaque do ICMS, quando o depositante for da mesma unidade da Federação.
  • B. O diferimento é uma forma de substituição tributária das operações antecedentes e o responsável se localiza em uma das etapas posteriores àquela que é objeto do instituto, sendo que sua concessão não é hipótese de deliberação dos Estados nos termos do artigo 155, § 2o, XII, “g” da Constituição Federal, sendo que o contribuinte que realiza saída de mercadoria a ele sujeita, não terá de promover estorno de crédito referente a essas mercadorias.
  • C. Contribuinte que promover entrada de mercadoria, por ele adquirida ou importada, em seu estoque, destinada a posterior revenda tributada, somente poderá se creditar no período de apuração em que ocorrer a entrada da mercadoria em seu estabelecimento, mesmo que tenha havido recolhimento do ICMS, por guia especial, na data da saída da mercadoria do fornecedor ou na data do desembaraço aduaneiro, em período de apuração do imposto anterior àquele em que o crédito foi efetuado.
  • D. Considera-se brinde, estando sujeita às regras específicas de capítulo próprio do Regulamento do ICMS/RJ, a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.
  • E. Na remessa de mercadoria para contribuinte ou não do imposto, sem que se efetive a entrada no estabelecimento ou domicílio do destinatário, o Regulamento do ICMS do Estado do Rio de Janeiro determina que o transportador promoverá o seu retorno ao estabelecimento de origem, acompanhada do mesmo documento fiscal, mencionando os motivos da não entrega no verso da 1a via, e o remetente deve emitir nota fiscal relativa à entrada da mercadoria, inclusive para o respectivo crédito, quando for o caso.

Ramon e Julieta eram casados pelo regime da comunhão universal de bens, sendo que, por ocasião do falecimento de Ramon, o patrimônio total do casal era de R$ 1.200.000,00.

Em decorrência de seu óbito, Ramon deixou a esposa, Julieta, e mais quatro filhos vivos: Guilherme, Elizabeth, Maria e Jaime.

Constou do processo de inventário dos bens deixados por Ramon, que corria no município de Niterói, que:

− o casal era domiciliado em Niterói; − não foi deixado testamento;

− os cônjuges não tinham bens particulares; − o espólio não deixou dívidas;

− as despesas de funeral foram pagas pelos confrades de Ramon, do clube “Confraria dos Degustadores de Cerveja”;

− Julieta era apenas meeira dos bens comuns do casal;

− Julieta não era herdeira de Ramon, por serem casados pelo regime da comunhão universal de bens;

− não havia bens a serem colacionados pelos herdeiros;

− não havia herdeiros indignos ou deserdados;

− todos os herdeiros eram domiciliados na cidade do Rio de Janeiro;

− todos os bens deixados por Ramon, móveis e imóveis, estavam em território fluminense.

Constou, ainda, do processo de inventário que, Guilherme, filho mais velho, que estava bem de vida, renunciou à integralidade do seu quinhão de herança a favor de sua mãe, Julieta, e que Jaime, filho mais novo, que nunca demonstrou ter aceitado a herança, renunciou expressamente a favor do monte, sem qualquer ressalva, por convicções pessoais. Elizabeth e Maria aceitaram a herança.

Ao fim do processo de inventário dos bens deixados por Ramon,

  • A. Guilherme, Elizabeth, Maria e Jaime pagaram, cada um, R$ 6.000,00, de ITD causa mortis, e Julieta pagou R$ 6.000,00, de ITD doação, tendo ocorrido um total de cinco fatos geradores até o final do processo de inventário, sendo três deles causa mortis e dois deles doação.
  • B. Guilherme, Elizabeth e Maria pagaram, cada um, R$ 8.000,00, de ITD causa mortis, e Julieta pagou R$ 8.000,00, de ITD doação, tendo ocorrido um total de quatro fatos geradores até o final do processo de inventário, sendo três deles causa mortis e um deles doação.
  • C. Guilherme, Elizabeth e Maria pagaram, cada um, R$ 8.000,00, de ITD causa mortis, e Julieta pagou R$ 8.000,00, de ITD doação, tendo ocorrido um total de cinco fatos geradores até o final do processo de inventário, sendo quatro deles causa mortis e um deles doação.
  • D. Guilherme, Elizabeth e Maria pagaram, cada um, R$ 16.000,00, de ITD causa mortis, e Julieta pagou R$ 16.000,00, de ITD doação, tendo ocorrido um total de quatro fatos geradores até o final do processo de inventário, sendo três deles causa mortis e um deles doação.
  • E. Guilherme, Elizabeth, Maria e Jaime pagaram, cada um, R$ 12.000,00, de ITD causa mortis, e Julieta pagou, R$ 12.000,00 de ITD doação, tendo ocorrido um total de cinco fatos geradores até o final do processo de inventário, sendo três deles causa mortis e dois deles doação.

Américo, viúvo, domiciliado em Angra dos Reis-RJ, sem herdeiros necessários vivos, decidiu doar parte de seu patrimônio a seus quatro sobrinhos: Meire, Nilton, Alfredo e Isabela.

Desse modo:

− Meire recebeu a nua-propriedade de uma casa localizada em Varginha-MG, com valor real de R$ 150.000,00, mais R$ 50.000,00, em dinheiro, depositados em agência bancária localizada na cidade de São Paulo.

− Nilton recebeu um veículo automotor de passeio, usado, licenciado na cidade de Angra dos Reis-RJ, no valor de R$ 30.000,00, mais uma centena de livros raros, no valor total de R$ 150.000,00, cuidadosamente guardados por Américo, em sua casa de veraneio de Guarapari-ES.

− Alfredo, sobrinho predileto, recebeu uma casa de campo, localizada em Guarapari-ES, no valor de R$ 100.000,00, recebeu um galpão (terreno e construção), na cidade de Teresópolis-RJ, no valor de R$ 120.000,00 e recebeu R$ 2.500,00, em dinheiro, provenientes de uma caderneta de poupança “esquecida” por Américo, que foi encerrada com o saque dessa importância.

− Isabela recebeu a nua-propriedade de um imóvel localizado em Campos dos Goitacazes-RJ, no valor de R$ 180.000,00, mais um terreno localizado em Lorena-SP, no valor de R$ 30.000,00.

Considere, ainda, que:

− todos os bens foram doados pelo seu valor real;

− dentre os sobrinhos donatários, somente Alfredo renunciou ao direito de impugnar, na esfera administrativa, a base de cálculo definida em relação aos bens imóveis, com o objetivo de auferir os benefícios fiscais decorrentes dessa renúncia;

− nenhum dos donatários residia no imóvel que recebeu em doação;

− o valor da UFIR-RJ, no exercício em que todas essas doações foram feitas, era de R$ 2,4066 (Nos cálculos, desprezar as casas decimais além da casa do centavo).

Considerando as informações acima, o valor total do ITD devido ao Estado do Rio de Janeiro, em razão de todas as doações efetuadas p or Américo aos seus sobrinhos é

  • A. R$ 10.242,87.
  • B. R$ 21.300,00.
  • C. R$ 13.942,76.
  • D. R$ 15.300,00.
  • E. R$ 17.700,00.

Mamede e Eulália eram casados pelo regime da comunhão parcial de bens, sendo que, por ocasião do falecimento de Mamede, o patrimônio total do casal era de R$ 1.800.000,00.

Com base nos dados acima, o valor total que cada herdeiro/legatário deverá pagar ao erário fluminense a título de ITD causa mortis está expresso em:

  • A.
  • B.
  • C.
  • D.
  • E.

Giovanni, viúvo, de nacionalidade italiana, depois de ter residido muitos anos no Brasil, retornou à Itália, onde pretende viver pelo resto de sua vida.

Com base nas informações acima, nas regras constitucionais que fixam a competência tributária e na Lei Estadual no 1.427, de 13 de fevereiro de 1989, e suas atualizações, as doações em que o ITD é devido ao Estado do Rio de Janeiro e os seus respectivos contribuintes estão expressos em:

  • A. Dez cavalos de raça, que se encontravam em um haras localizado em Teresópolis / Aldo; sítio em Feira de Santana / Thiago e saldo integral da caderneta de poupança aberta no “BANCO BRASILEIRO S/A”, com agência localizada em Londrina / Giovanni.
  • B. Casa localizada no município do Rio de Janeiro / Lucas; domínio útil de um imóvel localizado em Petrópolis / Gustavo e 10 cavalos de raça, que se encontravam em um haras localizado em Teresópolis / Bruno.
  • C. Casa localizada no município do Rio de Janeiro / Lucas; 10 cavalos de raça, que se encontravam em um haras localizado em Teresópolis / Bruno e sítio em Feira de Santana / Thiago.
  • D. Ações da empresa “VIVA A ITÁLIA”, custodiadas em corretora paulista / Giovanni; saldo integral da caderneta de poupança aberta no “BANCO BRASILEIRO S/A”, com agência localizada em Londrina / Giovanni e joias guardadas em cofre de agência bancária paulista / Giovanni.
  • E. Casa localizada no município do Rio de Janeiro / Lucas; 20 cabeças de gado existentes em sítio em Feira de Santana / Thiago e domínio útil de um imóvel localizado em Petrópolis / Gustavo.

Considerando as situações I, II e III apresentadas, ocorridas em 2012, o momento da ocorrência do fato gerador do IPVA e a pessoa do respectivo contribuinte estão corretamente expressos em:

  • A.
  • B.
  • C.
  • D.
  • E.

Os valores do IPVA a serem pagos, em decorrência dos fatos geradores I, II e III, ocorridos em 2012, são respectivamente:

  • A. R$ 864,00; R$ 480,00; R$ 1.600,00.
  • B. R$ 1.221,00; R$ 350,00; R$ 1.600,00.
  • C. R$ 864,00; R$ 480,00; R$ 3.240,00.
  • D. R$ 1.089,00; R$ 280,00; R$ 1.200,00.
  • E. R$ 1.221,00; R$ 280,00; R$ 1.200,00.
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