Questões de Legislação Federal do ano 2020

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Com relação aos direitos dos servidores e empregados inativos, pensionistas e aposentados dos estados de Rondônia, Amapá e Roraima, julgue o item a seguir.
A Emenda Constitucional n.º 60/2009, que regulamenta direitos dos servidores e empregados do estado de Rondônia, não permite que aposentados e pensionistas sejam optantes da transposição, no entanto, com a publicação da Emenda Constitucional n.º 79/2014, dispôs-se que os proventos das aposentadorias, pensões, reformas e reservas remuneradas passassem a ser mantidos pela União.

No que diz respeito ao quadro em extinção dos servidores e empregados dos ex-territórios federais regulamentado pelo Decreto n.º 9.324/2018, julgue o seguinte item.  
O direito de opção pela inclusão nos quadros em extinção da União, nos termos do citado decreto, é ato personalíssimo, logo só pode ser exercido pelo próprio interessado.

No que diz respeito ao quadro em extinção dos servidores e empregados dos ex-territórios federais regulamentado pelo Decreto n.º 9.324/2018, julgue o seguinte item.  
Servidores e empregados dos antigos territórios federais do Amapá e de Roraima que possuíam vínculos empregatícios com empresas de direito privado contratadas pela União e que optarem pela inclusão farão parte de quadro em extinção, cujas vagas terão fim após sua aposentadoria.

Considerando o disposto na Lei n.º 13.681/2018, sobre direitos dos servidores civis, militares e empregados dos ex-territórios federais integrantes de quadro em extinção, julgue o item a seguir. 
Empregado do estado de Rondônia admitido em quadro da União e enquadrado em cargo e função equivalentes àqueles que ocupava na estrutura estadual, com remuneração e plano de cargos competentes para o referido cargo, deve ser submetido ao regime jurídico disciplinado pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Considerando o disposto na Lei n.º 13.681/2018, sobre direitos dos servidores civis, militares e empregados dos ex-territórios federais integrantes de quadro em extinção, julgue o item a seguir. 
Os servidores e empregados pertencentes ao quadro em extinção da União e oriundos dos ex-territórios federais do Amapá, Rondônia e Roraima, bem como de seus municípios, poderão ser cedidos para outros entes federativos e para entidades da administração pública federal indireta, porém, nessa hipótese, permanecerão lotados no quadro em extinção da União, não podendo seus cargos e empregos ser redistribuídos para outros órgãos da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, cujas vagas terão fim após sua vacância ou rescisão do contrato de trabalho.

Considerando o disposto na Lei n.º 13.681/2018, sobre direitos dos servidores civis, militares e empregados dos ex-territórios federais integrantes de quadro em extinção, julgue o item a seguir. 
A lei prevê o ingresso, nos quadros em extinção da União, de pessoas que comprovem que tiveram vínculo empregatício ou de trabalho, ainda que precário, com o governo dos estados e respectivos municípios dos ex-territórios federais de Roraima, Amapá e de Rondônia, no período estabelecido na lei, mesmo que tais pessoas não tenham mais vínculo com nenhum desses estados ou seus municípios.

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva, a ser julgada com base nas regras da Lei n.º 13.681/2018, sobre o disposto nas Emendas Constitucionais n.º 60/2009, n.º 79/2014 e n.º 98/2017, que dispõem sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores civis, aos militares e aos empregados dos ex-territórios federais integrantes de quadro em extinção. 
Leda, servidora pública efetiva do Ministério Público do Estado de Roraima, encontrava-se no exercício regular de suas funções, prestando serviço a esse ex-território federal, na data em que ele foi transformado em estado. Nessa situação, Leda poderá optar pela sua inclusão nos quadros em extinção da União.

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva, a ser julgada com base nas regras da Lei n.º 13.681/2018, sobre o disposto nas Emendas Constitucionais n.º 60/2009, n.º 79/2014 e n.º 98/2017, que dispõem sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores civis, aos militares e aos empregados dos ex-territórios federais integrantes de quadro em extinção. 
José passou à condição de servidor da Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública do Amapá na data em que esse ex-território federal foi transformado em estado. Nessa situação, José poderá optar pela sua inclusão nos quadros da administração pública federal, já que satisfaz aos requisitos de enquadramento.

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva, a ser julgada com base nas regras da Lei n.º 13.681/2018, sobre o disposto nas Emendas Constitucionais n.º 60/2009, n.º 79/2014 e n.º 98/2017, que dispõem sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores civis, aos militares e aos empregados dos ex-territórios federais integrantes de quadro em extinção. 
João foi contratado pelo estado de Rondônia em 15/2/1987, pelo regime celetista, e foi exonerado no ano de 2000, por decreto do governador, em razão de adequação das despesas de pessoal da administração pública estadual. Nessa situação, João tem direito à transposição assegurada na Lei n.º 13.681/2018, mas se aplicará a supressão de vantagem concedida por decisão judicial, ainda que transitada em julgado.

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva, a ser julgada com base nas regras da Lei n.º 13.681/2018, sobre o disposto nas Emendas Constitucionais n.º 60/2009, n.º 79/2014 e n.º 98/2017, que dispõem sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores civis, aos militares e aos empregados dos ex-territórios federais integrantes de quadro em extinção. 
Ângela encontrava-se no exercício de suas funções, prestando serviço à administração pública do ex-território do Amapá, na data em que este foi transformado em estado e, oportunamente, optou por incorporar-se aos quadros da União. Em 2013, ela foi afastada por motivos de saúde e, em 2015, aposentou-se por invalidez. Nessa situação, Ângela faz jus à inclusão nos quadros em extinção assegurados pela Lei n.º 13.681/2018.

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