Lista completa de Questões sobre Lei nº 7.802/1989 - Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e para resolução totalmente grátis. Selecione os assuntos no filtro de questões e comece a resolver exercícios.
Legislação Federal - Lei nº 7.802/1989 - Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE) - 2004
Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação hipotética a respeito da Lei n.º 7.802/1989 e do Decreto n.º 4.074/2002, seguida de uma assertiva a ser julgada.
Na instrução de um inquérito civil público, foram requisitadas informações ao IBAMA, à Secretaria de Defesa Agropecuária e à ANVISA a respeito de dois pontos: se o milho guardian ou qualquer planta que funcione como bioinseticida poderia ser considerado um agrotóxico ou afim, na forma da Lei n.º 7.802/1989; e, em caso positivo, se era ou não obrigatório o registro especial temporário do bioinseticida como condição para liberação dessas plantas geneticamente modificadas. Em razão de os três órgãos terem respondido positivamente às duas questões apresentadas pelo Ministério Público, foi enviada recomendação à CTNBio, a fim de que somente expedisse, editasse e publicasse comunicado ou parecer conclusivo quanto à liberação planejada de organismos geneticamente modificados após o pesquisador ou a entidade proponente demonstrar possuir registro especial temporário. Como a recomendação do Ministério Público não foi atendida nem foi apresentada justificativa por parte da CTNBio para tanto, tornou-se indispensável a proposição da ação civil pública para sanar a irregularidades identificadas nos cultivos de sementes transgênicas que funcionam como agentes biológicos para controle de pragas. Nessa situação, ao examinar a ação civil pública, a justiça federal deverá deferir liminar e julgar procedente a ação, invocando o princípio da precaução como fundamento da decisão.
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Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação hipotética a respeito da Lei n.º 7.802/1989 e do Decreto n.º 4.074/2002, seguida de uma assertiva a ser julgada.
Uma empresa produtora de agrotóxicos teve indeferido pedido de registro de um novo produto, pelo fato de este ser considerado mutagênico, conforme resultado de um único teste laboratorial a que fora submetido com o objetivo de detectar o seu potencial para mutações genéticas. Nessa situação, o órgão federal competente, responsável pelo registro, agiu de acordo com a legislação, pois esta proíbe o registro de tais produtos se, no mínimo, em um teste, ficar constatado que o agrotóxico é capaz de induzir mutações.
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Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação hipotética a respeito da Lei n.º 7.802/1989 e do Decreto n.º 4.074/2002, seguida de uma assertiva a ser julgada.
Um partido político sem representação no Congresso Nacional protocolou, no órgão federal competente, pedido de cancelamento de registro de certo agrotóxico por força de representação recebida por seu diretório nacional que denunciava inúmeros males causados ao meio ambiente e à saúde humana pelo produto. Nessa situação, em preliminar de sua defesa, a empresa produtora poderá argüir a ilegitimidade do solicitante, tendo em vista que só aqueles partidos políticos com representação no Congresso Nacional, entre outros legitimados, poderão solicitar o mencionado cancelamento.
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Uma empresa produtora de agrotóxicos concebeu um produto voltado exclusivamente para a exportação e solicitou o seu registro no órgão competente. Nessa situação, a legislação não autoriza a dispensa, para a interessada no registro, de apresentação de estudos relativos à eficiência agronômica e à determinação de resíduos em produtos vegetais.
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Um comerciante, por haver vendido certo agrotóxico em desacordo com o receituário, foi acionado judicialmente por uma ONG, tendo em vista os graves impactos ambientais causados pelo uso daquele produto. Nessa situação, não poderia a autora da ação demandar contra o comerciante, já que a legislação não o contempla no rol dos sujeitos a responsabilização civil.
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A Procuradoria da República propôs ação civil pública impugnando comunicado da CTNBio que permitiu o plantio do arroz transgênico liberty link, em propriedade de determinada empresa, devido à ausência de autorização por parte dos três ministérios com competência para liberar sementes transgênicas. A ação tinha por objeto a interdição do plantio de 0,8 ha do referido organismo geneticamente modificado e foi proposta considerando que há situações de urgência e perigo que reclamam a adoção de medidas de pronto, quando envolvem riscos à vida e à saúde humana, dos animais, das plantas e do meio ambiente. Nessa situação, o eventual êxito da ação do Ministério Público federal, no caso do plantio experimental do arroz transgênico, remeteria à questão, ainda não resolvida, da deficiência da análise técnica por parte da CTNBio e da ausência de um estudo de impacto ambiental imparcial e dos princípios que regem as boas práticas, entre as quais se destaca a aplicação do princípio da precaução.
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Considerando os ditames estabelecidos na Lei n.º 7.802/1989 e no Decreto n.º 98.816/1990, bem como a regra da precaução a ser observada e o fato que as decisões devem serem tomadas com base em estudo adequado, julgue os seguintes itens.
Em relação à natureza jurídica de parecer técnico da CTNBio, é correto afirmar que o parecer subordina imperativamente os demais ministérios. As autorizações só poderão ser expedidas após ter sido ouvida a CTNBio, a qual deverá emitir parecer prévio conclusivo. Para não seguir o parecer da CTNBio, a administração deve apresentar razões fundamentadas no interesse da vida e da saúde do homem, dos animais, das plantas, bem como do meio ambiente.
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O Comitê Técnico de Assessoramento para Agrotóxicos, ao exercer suas atribuições, entendeu que deveria racionalizar e harmonizar procedimentos administrativos nos processos de registro e adaptação de registro de agrotóxicos, seus componentes e afins. Nessa situação, ao tomar tal atitude, o Comitê invadiu a competência dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Saúde e do Meio Ambiente, que são os entes a que caberia, de acordo com a legislação, realizar a mencionada racionalização e harmonização.
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Considere que, tendo em vista acidente ocorrido na Índia pelo uso de um componente de determinado produto agrotóxico, a Organização Mundial de Saúde tenha desaconselhado o uso do produto mencionado, que era utilizado também na agricultura brasileira. Nessa situação, supondo que, hipoteticamente, o Brasil mantivesse acordos e convênios em matéria de agrotóxico, é correto afirmar que caberia aos órgãos federais de agricultura, saúde e meio ambiente avaliar imediatamente os problemas e as informações apresentadas.
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Após ser fiscalizado pelas autoridades administrativas competentes, determinado produto agrotóxico, devidamente registrado, cujos ingredientes ativos não estavam especificados, foi apreendido pelo fato de estar sendo utilizado em pesquisa e experimentação em laboratórios. Nessa situação, a fiscalização agiu corretamente.
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