Questões sobre Lei nº 9.790/1999 - Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências

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Uma associação de direito privado, criada por fundação pública, pretende qualificar-se como organização da sociedade civil de interesse público. Cumpre salientar que referida associação, sem fins lucrativos, tem por finalidade a promoção da assistência social. Do mesmo modo, hospital privado não gratuito e que tem como uma de suas finalidades a promoção do voluntariado pretende qualificar-se como organização da sociedade civil de interesse público. Nos termos da Lei no 9.790/1999,

  • A. apenas a segunda poderá qualificar-se como organização da sociedade civil de interesse público, desde que preenchidos os demais requisitos legais.
  • B. ambos são passíveis de qualificação como organização da sociedade civil de interesse público, desde que preenchidos os demais requisitos legais.
  • C. apenas a primeira poderá qualificar-se como organização da sociedade civil de interesse público, desde que preenchidos os demais requisitos legais.
  • D. nenhum deles poderá qualificar-se como organização da sociedade civil de interesse público, haja vista proibição expressa a tais pessoas jurídicas.
  • E. nenhum deles poderá qualificar-se como organização da sociedade civil de interesse público, haja vista que apenas as organizações sociais podem receber tal qualificação.

A Lei nº 9.790/99 surgiu para disciplinar as entidades que denominou de OSCIP, instituindo-se um novo regime de parceria entre o Poder Público e a iniciativa privada. Essa Lei foi elaborada com o principal objetivo de fortalecer o Terceiro Setor, que constitui hoje uma orientação estratégica em virtude da sua capacidade de:

  • A. definir as cláusulas necessárias do protocolo de intenções, como a denominação, a finalidade, o prazo de duração, a sede, a identificação dos entes da Federação consorciados etc.;
  • B. melhorar a distribuição dos bens ou serviços, através da descentralização territorial, além de garantir qualidade uniforme de um produto ou serviço, com marca e método já experimentados e aprovados;
  • C. qualificar as organizações voltadas para um círculo restrito de sócios ou que estão ou deveriam estar voltadas a outras legislações, como as instituições religiosas ou aquelas voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
  • D. gerar projetos, assumir responsabilidades, empreender iniciativas e mobilizar pessoas e recursos necessários ao desenvolvimento social do país;
  • E. formalizar a parceria entre entidade privada e Poder Público através de contrato de gestão, além de exigir a participação de agentes do Poder Público na estrutura da entidade.

A Lei nº 9.790, de 23-3-99, estabelece a promoção da assistência social, a experimentação sem fins lucrativos de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito, e a promoção da segurança alimentar e nutricional, como alguns dos objetivos ou finalidades:

  • A. da Política Nacional de Cooperativismo;
  • B. das Autarquias;
  • C. das Organizações das Sociedades Civis de Interesses Públicos (OSCIPs);
  • D. da Fundação Pública;
  • E. das Sociedades de Economia Mista.

Considere as afirmativas abaixo.

I. Dentro de um marco de entendimento mais recente, coloca-se que a tributação de um Estado democrático de direito deve transbordar a ideia de uma mera arrecadação, pois, será a partir desse recolhimento, que o Estado poderá, por exemplo, cumprir com as obrigações constitucionais constantes em seu artigo 6º, quais sejam, “(...) a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados,”(...).

II. Uma iniciativa que tenta erradicar a pobreza e reduzir as desigualdades econômico-sociais do país é a definição da Lei nº 9.790/1999, que implementa um novo marco das Organizações da Sociedade Civil brasileira, redefinindo seu caráter de atuação e participação nas políticas sociais do Estado.

III. Os mecanismos de participação direta da comunidade na gestão das políticas tributárias e sociais brasileiros carece de amparo legal, pois, a criação de conselhos e de orçamentos participativos, como também de marcos regulatórios para as organizações do terceiro setor, não podem servir de exemplo para os mecanismos citados, posto ser essas iniciativas articuladas a partir do poder constituído.

Está correto o que se afirma APENAS em

  • A. I.
  • B. II.
  • C. III.
  • D. I e II.
  • E. I e III.

No que tange à perda da qualificação de OSCIP, nos termos dos Arts. 7º e 8º da Lei nº 9.790/99, é certo concluir que o Ministério Público possui legitimidade ativa para promover a fiscalização e, se necessária, posterior propositura de procedimento administrativo ou judicial de perda da qualificação como OSCIP de quaisquer entidades (Costa e Souza Jr., 2014, p. 12), caso:

  • A. remunerem os ocupantes de seus quadros dirigentes;
  • B. realizem aquisições de serviços sem licitação prévia;
  • C. apresentem desacordo entre suas contas ou atividades e o que foi colimado no Termo de Parceria acordado;
  • D. recebam doações de Pessoas Jurídicas, dedutíveis, até o limite de 2% do lucro operacional dessas organizações doadoras;
  • E. sejam encontrados, em sua sede, bens apreendidos pela e recebidos da Secretaria da Receita Federal.

Em conformidade com o Artigo 1.º, Parágrafo 1.º, da Lei n.º 9.790/99, que dispõe sobre as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, a qualificação instituída pela Lei, ou seja, pela OSCIP, é passível de ser conferida a

  • A.

    entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios.

  • B.

    fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas.

  • C.

    cooperativas.

  • D.

    organizações sociais.

  • E.

    pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujo objetivo social seja o da promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico.

A Lei no 9.790/99 que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, estabelece, em seu Art. 3o que as ONGs devem constar em suas finalidades: I. Promoção da Assistência Social; promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei; promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei. II. Promoção da segurança alimentar e nutricional; defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; promoção do voluntariado; promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito. III. Promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar; promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo. Está correto o que se afirma em

  • A. I, apenas.
  • B. I e II, apenas.
  • C. II e III, apenas.
  • D. I e III, apenas.
  • E. I, II e III.

Assinale a alternativa incorreta quanto ao disposto na Lei que regulamenta as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público:

  • A.

    Entre outras, não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais; e as sociedades comerciais.

  • B.

    Entre outras, não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações e os sindicatos; e as associações de classe ou de representação de categoria profissional.

  • C.

    Considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, cooperativados, diretores, empregados ou doadores, quaisquer dividendos, participações ou parcelas do seu patrimônio, que não os auferidos mediante o exercício de suas atividades.

  • D.

    As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público devem apresentar objetivos sociais, tais como: a promoção do voluntariado; e a experimentação não lucrativa de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito, entre outros.

  • E.

    Entre outros requisitos, os Estatutos das pessoas jurídicas interessadas em serem consideradas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, devem dispor expressamente sobre a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência.

Com referência às organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP), julgue os itens subseqüentes.

A nova lei (Lei n.o 9.790/1999) prevê punições severas para o uso indevido de recursos, podendo chegar a indisponibilidade e o seqüestro dos bens dos responsáveis.

  • C. Certo
  • E. Errado
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