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Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF - Despesa Pública - Fundação Mariana Resende Costa (FUMARC) - 2012
A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida,
União: 60%; Estados: 60% ; Municípios: 60%.
União: 60%; Estados: 50% ; Municípios: 50%.
União: 70%; Estados: 20% ; Municípios: 10%.
União: 50%; Estados: 60% ; Municípios: 60%.
Marque a única alternativa correta de acordo com a Lei Complementar 101 de 2000
Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a um exercício.
Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a três exercícios.
Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução independentemente do tempo.
De acordo com a Lei que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, marque a única questão ERRADA.
Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
Na concessão de crédito por ente da Federação a pessoa física, ou jurídica que não esteja sob seu controle direto ou indireto, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação.
Não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.
Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF - Orçamento Público - Fundação Mariana Resende Costa (FUMARC) - 2012
São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
os orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
os orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal.
As leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF - Transparência, Controle e Fiscalização - Fundação Mariana Resende Costa (FUMARC) - 2008
Nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá integrar:
o Plano Plurianual (PPA) disposto pela Constituição Federal, estabelecendo as metas anuais em valores correntes e constantes relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e o montante da dívida pública.
o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), estabelecendo em valores correntes e constantes a meta para o montante da dívida pública para o exercício a que se referir e para os dois seguintes.
a Lei Orçamentária Anual (LOA), estabelecendo as metas de resultados primário e nominal para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
a Lei Orçamentária Anual (LOA), estabelecendo as metas de resultados primário e nominal somente para o exercício a que se referir.
Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF - Orçamento Público - Fundação Mariana Resende Costa (FUMARC) - 2008
Para ampliar o acompanhamento e assegurar o cumprimento das metas trienais, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, determina:
Integrará o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais onde serão estabelecidas as metas relativas a receitas, despesas, resultado primário e montante da dívida pública para os três exercícios seguintes.
Toda ação finalística, ou seja, aquela que proporcione bem ou serviço para atendimento direto das demandas da sociedade, deverá ser estruturada em programa.
Regras para a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, com determinação de prioridades para receitas e despesas.
Os modelos de órgãos colegiados de participação paritária entre o Governo e a sociedade civil.
As disposições contidas na Lei Complementar nº 101 - LRF determinam que integra-rá o projeto de lei de diretrizes orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais, em que se-rão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a re-ceitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. O mencionado Anexo conterá, EXCETO:
Avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior.
Evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos.
Demonstrativo da estimativa da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter temporário e continuado.
Demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálcu-lo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Acerca da lei orçamentária, considerando-se as disposições contidas na Lei Com-plementar nº 101 - LRF é correto afirmar, EXCETO:
A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração supe-rior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do artigo 167 da Lei Complementar nº 101 – LRF.
O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.
A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica.
É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Na verificação do atendimento dos limites definidos no artigo 19, da Lei Complemen-tar nº 101 – LRF, não serão computadas as seguintes despesas, EXCETO:
de indenização por demissão de servidores ou empregados.
relativas a incentivos à demissão voluntária.
decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apu-ração a que se refere o § 2º do artigo 18 Constituição Federal.
derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do artigo 57 da Constitui-ção Federal.
Nos termos das disposições contidas na Lei Complementar nº 101 - LRF, o projeto de lei orçamentária anual será elaborado de forma compatível com o plano plurianu-al, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas da referida lei, devendo ainda, EXCETO:
Conter todas as despesas relativas à dívida pública, imobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão.
Conter reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes or-çamentárias.
Conter, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orça-mentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1º do artigo 4º da LRF.
Vir acompanhado do documento a que se refere o § 6º do artigo 165 da Constitu-ição Federal, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado.
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