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Lei de Responsabilidade Fiscal - Geral - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE) - 2004
Com base no conteúdo do relatório acima, que trata da execução orçamentário-financeira do SERPRO, e na legislação vigente, julgue os itens seguintes.
A classificação da primeira coluna, subfunções, pode ser subdividida em subprogramas.
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Com base no conteúdo do relatório acima, que trata da execução orçamentário-financeira do SERPRO, e na legislação vigente, julgue os itens seguintes.
O total autorizado deverá sempre ser maior que a dotação inicial.
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Com base no conteúdo do relatório acima, que trata da execução orçamentário-financeira do SERPRO, e na legislação vigente, julgue os itens seguintes.
Está presente no relatório a classificação por grupos de despesa.
Lei de Responsabilidade Fiscal - Geral - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE) - 2004
O texto constitucional, promulgado em 1988, trouxe inovações significativas na sistemática de elaboração e de apreciação dos instrumentos que compõem o chamado "modelo orçamentário". O principal arcabouço legal do processo de planejamento e de orçamento está inscrito nos artigos 165 a 169 da Constituição Federal (CF) e tem como expoente formal três documentos interdependentes: a Lei do Plano Plurianual (PPA), a LDO e a LOA.
A preocupação central dos constituintes de 1988, ao aprovar o mecanismo de elaboração dessas normas, foi a de vincular os processos de planejamento e de orçamento. Desse modo, foi determinado no art. 165, § 4.º, da CF, que "(...) Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional". Adicionalmente, o § 1.º do art. 167, estabelece que " (...) Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a sua inclusão, sob pena de crime de responsabilidade".
Acerca do assunto aborado no texto acima, julgue os itens a seguir.
O PPA veio substituir o antigo Orçamento Plurianual de Investimentos. Exatamente como seu antecessor, que abrangia apenas três exercícios, o PPA apresenta, além do valor das despesas de capital, também as metas físicas a serem atingidas por tipo de programa e ação, bem como lista as despesas de duração continuada, condicionando toda a programação do orçamento ao planejamento de longo prazo.
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O texto constitucional, promulgado em 1988, trouxe inovações significativas na sistemática de elaboração e de apreciação dos instrumentos que compõem o chamado "modelo orçamentário". O principal arcabouço legal do processo de planejamento e de orçamento está inscrito nos artigos 165 a 169 da Constituição Federal (CF) e tem como expoente formal três documentos interdependentes: a Lei do Plano Plurianual (PPA), a LDO e a LOA.
A preocupação central dos constituintes de 1988, ao aprovar o mecanismo de elaboração dessas normas, foi a de vincular os processos de planejamento e de orçamento. Desse modo, foi determinado no art. 165, § 4.º, da CF, que "(...) Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional". Adicionalmente, o § 1.º do art. 167, estabelece que " (...) Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a sua inclusão, sob pena de crime de responsabilidade".
Acerca do assunto aborado no texto acima, julgue os itens a seguir.
As prioridades e metas definidas pela LDO para os programas e ações são apresentadas em um anexo ao texto legal, constituindo-se em um detalhamento anual de metas estabelecidas no PPA e que foram selecionadas para constar do projeto de lei orçamentária de cada exercício.
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O texto constitucional, promulgado em 1988, trouxe inovações significativas na sistemática de elaboração e de apreciação dos instrumentos que compõem o chamado "modelo orçamentário". O principal arcabouço legal do processo de planejamento e de orçamento está inscrito nos artigos 165 a 169 da Constituição Federal (CF) e tem como expoente formal três documentos interdependentes: a Lei do Plano Plurianual (PPA), a LDO e a LOA.
A preocupação central dos constituintes de 1988, ao aprovar o mecanismo de elaboração dessas normas, foi a de vincular os processos de planejamento e de orçamento. Desse modo, foi determinado no art. 165, § 4.º, da CF, que "(...) Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional". Adicionalmente, o § 1.º do art. 167, estabelece que " (...) Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a sua inclusão, sob pena de crime de responsabilidade".
Acerca do assunto aborado no texto acima, julgue os itens a seguir.
Com o advento da LRF, a LDO passou também a conter dois anexos de extrema importância para orientar o governo e a sociedade sobre a condução da política fiscal. Trata-se do Anexo de Metas Fiscais, que estabelece os resultados primários esperados para os próximos exercícios e que dão uma dimensão da austeridade dessa política, e o Anexo de Riscos Fiscais, no qual são elencados os chamados passivos contingentes, ou seja, aquelas dívidas que ainda não estão contabilizadas como tal, mas que, por decisão judicial poderão vir a aumentar a dívida pública.
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O texto constitucional, promulgado em 1988, trouxe inovações significativas na sistemática de elaboração e de apreciação dos instrumentos que compõem o chamado "modelo orçamentário". O principal arcabouço legal do processo de planejamento e de orçamento está inscrito nos artigos 165 a 169 da Constituição Federal (CF) e tem como expoente formal três documentos interdependentes: a Lei do Plano Plurianual (PPA), a LDO e a LOA.
A preocupação central dos constituintes de 1988, ao aprovar o mecanismo de elaboração dessas normas, foi a de vincular os processos de planejamento e de orçamento. Desse modo, foi determinado no art. 165, § 4.º, da CF, que "(...) Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional". Adicionalmente, o § 1.º do art. 167, estabelece que " (...) Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a sua inclusão, sob pena de crime de responsabilidade".
Acerca do assunto aborado no texto acima, julgue os itens a seguir.
A meta de inflação, a taxa média de juros, a taxa média de câmbio, a evolução da massa salarial, a expectativa de crescimento real do PIB, o montante do refinanciamento da dívida, o resultado primário desejado, entre outros, são parâmetros decisivos para a apresentação da proposta orçamentária. Os cincos primeiros são estabelecidos pela Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda e repassados à Secretaria da Receita Federal, para fazer as previsões de receitas, e à Secretaria de Orçamento e Finanças, para fixar alguns itens de receita.
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O texto constitucional, promulgado em 1988, trouxe inovações significativas na sistemática de elaboração e de apreciação dos instrumentos que compõem o chamado "modelo orçamentário". O principal arcabouço legal do processo de planejamento e de orçamento está inscrito nos artigos 165 a 169 da Constituição Federal (CF) e tem como expoente formal três documentos interdependentes: a Lei do Plano Plurianual (PPA), a LDO e a LOA.
A preocupação central dos constituintes de 1988, ao aprovar o mecanismo de elaboração dessas normas, foi a de vincular os processos de planejamento e de orçamento. Desse modo, foi determinado no art. 165, § 4.º, da CF, que "(...) Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional". Adicionalmente, o § 1.º do art. 167, estabelece que " (...) Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a sua inclusão, sob pena de crime de responsabilidade".
Acerca do assunto aborado no texto acima, julgue os itens a seguir.
A despeito do valor total do projeto de lei orçamentária ser bastante expressivo, a verdade é que a grande maioria dos recursos apresentam algum tipo de vinculação ou de restrição legal, fazendo que a margem de remanejamento livre pelo Congresso Nacional seja bastante modesta.
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Julgue os itens subseqüentes, relativos à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
O objetivo da LRF está presente no seu art. 1.º e consiste em estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
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Julgue os itens subseqüentes, relativos à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Para efeito de transparência, a LRF considera somente os planos, os orçamentos e a LDO.
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