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Psicologia - Psicologia Jurídica - SUSTENTE Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Sustentável - 2009
Quem é o cliente do psicólogo quando ele atua no campo do jurídico?
A instituição judiciária.
O juiz.
O promotor.
O sujeito.
O advogado.
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Da justiça terapêutica podemos afirmar que:
Constitui novo modelo de enfrentamento da violência e da criminalidade relacionado direta e indiretamente ao uso, abuso e dependência de drogas.
Apresenta-se como um novo tipo de tratamento clínico para os usuários de álcool e de outras drogas.
Paradigma clássico do Direito para aplicar leis a infratores que usam da violência para com suas vítimas.
É uma prática discriminatória e que termina por favorecer a perserguição dos infratores que, em seus delitos, estavam sob o uso de álcool e de outras drogas.
É a maneira que o Estado tem de interferir, visando à cura, na vida privada e na escolha do indíviduo em fazer uso de substâncias psicoativas que causam dependências.
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Com relação às penas alternativas, podemos afirmar que:
seu objetivo termina por constranger a liberdade de ir e vir do cidadão.
por serem restritivas de direito, são aplicadas diretamente, quando o crime é considerado de média gravidade.
levam sempre o infrator ao Sistema Carcerário.
seu objetivo essencial não é reduzir a incidência da pena detentiva.
são medidas aplicadas quando o crime é considerado de menor gravidade – os chamados crimes de menor potencial ofensivo.
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Penas alternativas são medidas:
Aplicadas ao infrator reincidente.
De caráter substitutivo.
Aplicadas a adolescentes.
De privação da liberdade.
De caráter não substitutivo.
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Medidas de Proteção:
I. São aplicadas de maneira isolada ou cumulativamente, bem como, podem ser substituídas a qualquer tempo.
II. Quando são aplicadas, não consideram as necessidades pedagógicas.
III. Podem ser aplicadas sem preocupações com o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, pois está recluso em instituição educacional.
IV. Aplicam-se apenas à criança de zero a 12 anos.
Está incorreto apenas o que se afirma em:
I, II e III.
II, III e IV.
Todas.
I.
II e III.
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Verificada a prática de ato infracional, as medidas sócio-educativas que a autoridade competente pode aplicar são:
Advertência, notificação, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, internação em estabelecimento educacional.
Advertência, pagamento de taxas financeiras ao Estado, prestação de serviços à comunidade, prisão.
Notificação, restrição dos direitos de sair de casa sozinho, internação em regime de semiliberdade, internação em sistema prisional.
Advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, inserção em regime de semiliberdade, internação em estabelecimento educacional.
Advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade, internação em estabelecimento educacional.
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As medidas sócio-educativas são restritivas de direitos e aplicadas, apenas, por ordem judicial, a pessoas que tenham cometido ato infracional. Assim, aplicam-se:
Às crianças que estão na primeira infância.
Às crianças que estão na segunda infância.
Às pessoas que infracionam pela primeira vez. Os chamados reús primários.
Quando a pessoa é maior de 21 anos.
Nenhuma das questões anteriores.
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Sobre o Poder Familiar, no que tange às disposições gerais, está incorreto afirmar que:
Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.
Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.
O filho, não reconhecido pelo pai, fica sob poder familiar exclusivo da mãe; se a mãe não for conhecida ou capaz de exercê-lo, ele terá que ser abrigado em instituição de acolhimento, mediante determinação judicial.
A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que, aos primeiros cabe, de terem em sua companhia, os segundos.
Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado, a qualquer deles, recorrer ao juiz para solução do desacordo.
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O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu Art. 86, reza: "A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-seá através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".
Podemos afirmar então, que o artigo diz:
Que o Estado não pode interferir na politica de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
Que a sociedade é a responsável em dar a assistência para fazer cumprir a política de atendimento ao Direito da Criança e do Adolescente.
Da exigência de articulação das ações governamentais e não-governamentais, mediante a contínua integração nos três níveis da administração pública do Estado para fazer cumprir a política de atendimento do Direito da Criança e do Adolescente.
Que não há necessidade de integralidade de ações para a política de atendimento do Direito da Criança e do Adolescente.
Que a estrutura da política de atendimento ao Direito da Criança e do Adolescente deve ser transitória.
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O Conselho Tutelar:
I. É um órgão que compõe o eixo de defesa do Sistema de Garantias e Direitos da Criança e do Adolescente.
II. Tem suas atribuições previstas no art. 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
III. É um órgão de fiscalização. A ele, compete averiguar o descumprimento dos direitos fundamentais que têm as crianças e os adolescentes.
IV. É composto por membros escolhidos, por eleição, pela comunidade.
Está correto apenas o que se afirma em:
II.
I e II.
I e III.
II e III.
Todas.
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