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A retenção máxima de cada Retrocessionária nos ramos em que prevalecer mais de um Excedente ou Consórcio e que não houver cobertura limitando em caso de sinistro, a responsabilidade dos respectivos Excedentes ou Consórcios em nível inferior à retenção máxima, para um mesmo risco corresponderá à soma das retenções:
médias ponderadas dos respectivos Excedentes ou Consórcios.
máximas, dividida pela média dos respectivos Excedentes ou Consórcios.
máximas, dividida pelo risco dos respectivos Excedentes ou Consórcios.
intermediárias e máximas dos respectivos Excedentes ou Consórcios.
máximas dos respectivos Excedentes ou Consórcios.
São coberturas adicionais no ramo vida em grupo:
morte natural e invalidez permanente total por doença.
morte acidental e invalidez permanente total por doença.
morte por qualquer causa e invalidez permanente total por doença.
morte natural e morte acidental.
morte natural, morte acidental e invalidez permanente total por doença.
A cobertura básica do ramo incêndio tradicional é:
cobertura relativa ao risco de incêndio.
cobertura relativa aos riscos de incêndio, queda de raio e explosão de qualquer natureza.
cobertura relativa aos riscos de incêndio, vendaval e dano elétrico.
cobertura relativa aos riscos de incêndio, queda de raio e explosão de gás de uso doméstico.
cobertura relativa aos riscos de incêndio e lucros cessantes.
Relativamente ao valor do prêmio líquido de um mesmo seguro, é correto afirmar que ele deverá ter menor valor se for contratado:
com franquia simples, em relação à condição de franquia dedutível.
sem franquia, em relação à condição de franquia dedutível.
sem franquia, em relação à condição de franquia simples.
sem franquia ou franquia simples, em relação à condição de franquia dedutível.
com franquia simples, em relação à condição de sem franquia.
A franquia simples representa:
a participação do segurado nos prejuízos, quando a IS for insuficiente.
a participação do segurado nos prejuízos, quando a IS for igual ou superior ao VR, avaliado na data do sinistro.
a participação exclusiva da seguradora nos prejuízos, quando estes prejuízos forem superiores ao valor da franquia.
a participação da seguradora e do segurado nos prejuízos, quando estes prejuízos forem superiores ao valor da franquia.
a participação exclusiva da seguradora nos prejuízos, quando estes prejuízos forem superiores ao valor da franquia.
A contratação do seguro a primeiro risco relativo significa que:
o segurado participará dos prejuízos sempre que a IS for inferior ao valor em risco, avaliado na data do sinistro.
o segurado participará dos prejuízos sempre que a IS for inferior ao valor em risco, avaliado na data de término do seguro.
o segurado participará dos prejuízos sempre que o VR, avaliado na data do sinistro, for igual ou inferior ao valor em risco declarado na data da contratação.
o segurado participará dos prejuízos sempre que o VR, avaliado na data do sinistro, for superior ao valor em risco declarado na data da contratação.
o segurado participará dos prejuízos sempre que a IS for inferior aos prejuízos, avaliados na data do sinistro.
A contratação do seguro a primeiro risco absoluto significa que:
o segurado participará dos prejuízos sempre que a IS for inferior ao valor em risco, avaliado na data do sinistro.
o segurado não participará dos prejuízos, em qualquer hipótese.
o segurado participará dos prejuízos sempre que o VR, avaliado na data do sinistro, for igual ou inferior ao valor em risco declarado na data da contratação.
o segurado participará dos prejuízos sempre que o VR, avaliado na data do sinistro, for superior ao valor em risco declarado na data da contratação.
a seguradora indenizará os prejuízos até o limite da IS, participando o segurado dos prejuízos que excederem a este valor.
O rateio representa:
a participação do segurado, quando a IS for inferior ao valor dos bens expostos ao risco, avaliada na data da contratação do seguro.
a participação do segurado, quando a IS for inferior ao valor dos bens expostos ao risco, avaliada na data do sinistro.
a participação do segurado, quando a IS for inferior ao valor dos bens expostos ao risco, avaliada na data do término do seguro.
a participação da resseguradora, quando a IS for inferior ao valor dos bens expostos ao risco, avaliada na data do sinistro.
a participação da cosseguradora, quando a IS for inferior ao valor dos bens expostos ao risco, avaliados na data da contratação do seguro.
O seguro de Acidentes Pessoais é classificado como:
ramos elementares, contido entre os seguros contra danos.
ramo vida, pois tem por base a duração da vida humana.
ramo vida, muito embora não tenha por base a duração da vida humana.
a cobertura de morte e invalidez no ramo vida e as demais coberturas nos ramos elementares.
a cobertura de morte no ramo vida e as demais coberturas nos ramos elementares.
A apuração e a fixação da IS – Importância Segurada:
são de responsabilidade da seguradora e devem guardar relação direta com o valor do bem em risco.
são de responsabilidade do segurado, mas devem guardar relação direta com o valor do bem em risco.
são de responsabilidade do avaliador prévio do risco e devem guardar relação direta com o valor do bem em risco.
podem ser fixadas livremente entre as partes.
são de responsabilidade do corretor e devem guardar relação direta com o valor do bem em risco.
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