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As entidades de previdência complementar, quando autorizadas a funcionar pela SUSEP, podem instituir e operar planos de benefícios
de quaisquer tipos, sem prévia autorização.
que exijam aplicações compulsórias.
para os quais tenha mercado.
que determinem limites mínimos de aplicação.
para os quais tenham autorização específica.
O limite de retenção de uma seguradora, num determinado risco ou modalidade de seguro, deve ser considerada em relação:
à IS total da carteira deste ramo ou modalidade.
à sinistralidade total da carteira deste ramo ou modalidade.
à IS total de cada apólice deste ramo ou modalidade.
ao valor do prêmio puro de cada apólice deste ramo ou modalidade.
ao valor de cada risco isolado das apólices deste ramo ou modalidade.
O risco, para ser objeto de seguro, deve satisfazer as seguintes condições:
ser futuro, possível, incerto, a sua ocorrência causar dano econômico, ser independente das partes, mensurável, homogêneo e não simultâneo.
ser bilateral, possível, incerto, a sua ocorrência causar dano econômico, ser independente das partes, mensurável, homogêneo e não simultâneo.
ser futuro, bilateral, incerto, a sua ocorrência causar dano econômico, ser independente das partes, mensurável, homogêneo e não simultâneo.
ser futuro, bilateral, ter boa-fé, a sua ocorrência causar dano econômico, ser independente das partes, mensurável, homogêneo e não simultâneo.
ser aleatório, ter boa-fé, a sua ocorrência causar dano econômico, ser independente das partes, mensurável, homogêneo e não simultâneo.
O resseguro apresenta tríplice vantagem: ao segurado, ao estado e à seguradora. Para esta – a seguradora – é falso indicar como vantagem que
lhe permite fracionar os riscos, tanto em profundidade, como em extensão, pela sua repartição entre vários seguradores, diminuindo, assim, a responsabilidade do segurador.
torna mais fácil a obtenção da homogeneidade quantitativa e qualitativa dos riscos, sem necessidade de recusar os seguros que excedam a sua capacidade de retenção.
permite aperfeiçoar a técnica do seguro, mediante uma melhor aplicação da lei dos grandes números, pela possibilidade de aceitar um maior número de negócios.
permite estender cada vez mais o raio de ação, propiciando aumento da receita.
permite repassar apenas os denominados riscos vultosos.
Quanto à capacidade de retenção do ressegurador, pode-se afirmar que:
o mesmo não possui limite, podendo reter todo o valor que lhe for repassado.
o mesmo possui limite, mas pode reter todo o valor que lhe for repassado.
o mesmo possui limite, podendo repassar todo o valor que lhe for excedente.
o mesmo possui limite, mas não pode repassar qualquer valor que lhe for excedente.
o mesmo possui limite, mas pode repassar o valor que lhe for excedente, desde que constante na proposta de seguro.
As características do contrato de seguro são:
nominado, solene, bilateral, aleatório, oneroso e boa-fé.
nominado, mensurável, bilateral, aleatório, oneroso e boa-fé.
nominado, solene, mensurável, aleatório, oneroso e boa-fé.
nominado, solene, bilateral, dano econômico, oneroso e boa-fé.
nominado, solene, bilateral, aleatório, futuro e boafé.
O resseguro proporcional, cujo repasse é calculado com base no limite técnico do ramo/modalidade, é denominado de:
quota.
excesso de danos.
quota ou excesso de danos.
excedente de responsabilidade.
quota ou excedente de responsabilidade.
O cosseguro e o resseguro são duas formas de pulverização do risco, sendo suas responsabilidades junto ao segurado:
solidária no cosseguro e específica no resseguro.
solidária tanto no cosseguro, quanto no resseguro.
solidária no resseguro e específica no cosseguro.
específica em ambos, ou seja, tanto no cosseguro, quanto no resseguro.
ilimitada no cosseguro e específica no resseguro.
O(s) tipo(s) de resseguro proporcional é (são):
quota, excedente de responsabilidade e excesso de danos.
quota e excedente de responsabilidade.
quota e excesso de danos.
excedente de responsabilidade e excesso de danos.
excedente de responsabilidade.
As principais modalidades de resseguro são:
cosseguro e resseguro.
cosseguro, resseguro e retrocessão.
excedente de responsabilidade e excesso de danos.
excedente de responsabilidade, quota, misto e excesso de danos.
rateio e franquia.
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