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Administração Financeira e Orçamentária - AFO - Orçamento na Constituição de 1988 - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE) - 2002
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é o instrumento que a Constituição da República de 1988 instituiu para fazer a transição entre o planejamento estratégico e as leis orçamentárias anuais. Acerca do processo de elaboração da LDO no governo federal, julgue os itens abaixo.
No Congresso, o projeto de LDO poderá receber emendas apenas dos parlamentares que são membros titulares da CMPOF.
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A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é o instrumento que a Constituição da República de 1988 instituiu para fazer a transição entre o planejamento estratégico e as leis orçamentárias anuais. Acerca do processo de elaboração da LDO no governo federal, julgue os itens abaixo.
O presidente da República deve enviar o projeto anual de LDO até seis meses antes do encerramento do exercício financeiro.
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O plano plurianual é o principal instrumento de planejamento de médio prazo das ações do governo brasileiro, conforme determina a Constituição da República. Para o período de 2000 a 2003, o plano apresentado pelo governo ao Congresso, que recebeu o nome de Avança Brasil, trouxe mudanças de grande impacto no sistema de planejamento e orçamento federais.
Foi adotado um novo conceito de programa, segundo o qual as ações e os recursos do governo são organizados de acordo com os objetivos a serem atingidos. Coerente com o plano de estabilização fiscal, a quantificação dos programas e de suas ações foi fundamentada na previsão de recursos fiscais para o período. Julgue os itens abaixo, relativos à lei que dispõe acerca do plano plurianual para o período de 2000 a 2003.As codificações de programas e ações do plano serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nos projetos que os modifiquem.
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O plano plurianual é o principal instrumento de planejamento de médio prazo das ações do governo brasileiro, conforme determina a Constituição da República. Para o período de 2000 a 2003, o plano apresentado pelo governo ao Congresso, que recebeu o nome de Avança Brasil, trouxe mudanças de grande impacto no sistema de planejamento e orçamento federais.
Foi adotado um novo conceito de programa, segundo o qual as ações e os recursos do governo são organizados de acordo com os objetivos a serem atingidos. Coerente com o plano de estabilização fiscal, a quantificação dos programas e de suas ações foi fundamentada na previsão de recursos fiscais para o período. Julgue os itens abaixo, relativos à lei que dispõe acerca do plano plurianual para o período de 2000 a 2003.O Poder Executivo deve enviar ao Congresso Nacional, até o dia 15/4 de cada exercício, relatório de avaliação do plano plurianual que deve conter, entre outras informações: o demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao término do exercício anterior comparado com o índice final previsto; e a avaliação, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador e de cumprimento das metas físicas e da previsão de custos para cada ação, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias.
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O plano plurianual é o principal instrumento de planejamento de médio prazo das ações do governo brasileiro, conforme determina a Constituição da República. Para o período de 2000 a 2003, o plano apresentado pelo governo ao Congresso, que recebeu o nome de Avança Brasil, trouxe mudanças de grande impacto no sistema de planejamento e orçamento federais.
Foi adotado um novo conceito de programa, segundo o qual as ações e os recursos do governo são organizados de acordo com os objetivos a serem atingidos. Coerente com o plano de estabilização fiscal, a quantificação dos programas e de suas ações foi fundamentada na previsão de recursos fiscais para o período. Julgue os itens abaixo, relativos à lei que dispõe acerca do plano plurianual para o período de 2000 a 2003.A exclusão ou alteração de programas constantes da Lei do plano plurianual para o período de 2000 a 2003 ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo nos projetos de lei de diretrizes orçamentárias.
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O plano plurianual é o principal instrumento de planejamento de médio prazo das ações do governo brasileiro, conforme determina a Constituição da República. Para o período de 2000 a 2003, o plano apresentado pelo governo ao Congresso, que recebeu o nome de Avança Brasil, trouxe mudanças de grande impacto no sistema de planejamento e orçamento federais.
Foi adotado um novo conceito de programa, segundo o qual as ações e os recursos do governo são organizados de acordo com os objetivos a serem atingidos. Coerente com o plano de estabilização fiscal, a quantificação dos programas e de suas ações foi fundamentada na previsão de recursos fiscais para o período. Julgue os itens abaixo, relativos à lei que dispõe acerca do plano plurianual para o período de 2000 a 2003.A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas, quando envolverem recursos dos orçamentos da União, poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção o valor do respectivo programa.
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O plano plurianual é o principal instrumento de planejamento de médio prazo das ações do governo brasileiro, conforme determina a Constituição da República. Para o período de 2000 a 2003, o plano apresentado pelo governo ao Congresso, que recebeu o nome de Avança Brasil, trouxe mudanças de grande impacto no sistema de planejamento e orçamento federais.
Foi adotado um novo conceito de programa, segundo o qual as ações e os recursos do governo são organizados de acordo com os objetivos a serem atingidos. Coerente com o plano de estabilização fiscal, a quantificação dos programas e de suas ações foi fundamentada na previsão de recursos fiscais para o período. Julgue os itens abaixo, relativos à lei que dispõe acerca do plano plurianual para o período de 2000 a 2003.O Poder Executivo está autorizado a efetuar a alteração de indicadores de programas e a incluir, excluir ou alterar outras ações e respectivas metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações envolvam recursos dos orçamentos da União.
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Ao promulgar a Lei de Responsabilidade Fiscal, o Brasil dá mostras de maturidade política e administrativa. Maturidade política, porque se empenhou determinadamente na edição de uma lei com tamanhas implicações no cotidiano da administração pública, mesmo ciente de que contrariava práticas antigas, por muitos adotadas no trato das finanças públicas. Maturidade administrativa, porque quase doze anos depois da Constituição da República ser aprovada, regulamentam-se importantes disposições suas e, com isso, vêem-se finalmente estabelecidas as bases imprescindíveis para a implantação definitiva no país de um projeto há muito idealizado, mas nunca concretizado a contento. Refiro-me ao orçamento-programa, cujo conceito vai muito além da mera previsão de receitas e fixação de despesas, com o único fim de atender à formalidade da lei.
Isso, no entanto, por si só, é insuficiente para transformar as finanças públicas no Brasil e, assim, realizar o fim último da Lei de Responsabilidade Fiscal. Resta, agora, a nós outros, pô-la em prática, conferir-lhe eficácia, tarefa sem dúvida árdua, porquanto a nova lei introduz novos conceitos, que demandam esforço para ser incorporado, e destrói convicções tradicionais, já arraigadas na cultura político-administrativa brasileira. De acordo com o texto acima, a Lei de Responsabilidade Fiscal introduziu novos conceitos no campo das finanças públicas. No que se refere ao controle e à avaliação da execução orçamentária, essa lei alterou substancialmente a atuação dos tribunais de contas, atribuindo-lheso dever de não entrarem em recesso enquanto existirem contas de Poder, ou órgão pendentes de parecer prévio.
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Ao promulgar a Lei de Responsabilidade Fiscal, o Brasil dá mostras de maturidade política e administrativa. Maturidade política, porque se empenhou determinadamente na edição de uma lei com tamanhas implicações no cotidiano da administração pública, mesmo ciente de que contrariava práticas antigas, por muitos adotadas no trato das finanças públicas. Maturidade administrativa, porque quase doze anos depois da Constituição da República ser aprovada, regulamentam-se importantes disposições suas e, com isso, vêem-se finalmente estabelecidas as bases imprescindíveis para a implantação definitiva no país de um projeto há muito idealizado, mas nunca concretizado a contento. Refiro-me ao orçamento-programa, cujo conceito vai muito além da mera previsão de receitas e fixação de despesas, com o único fim de atender à formalidade da lei.
Isso, no entanto, por si só, é insuficiente para transformar as finanças públicas no Brasil e, assim, realizar o fim último da Lei de Responsabilidade Fiscal. Resta, agora, a nós outros, pô-la em prática, conferir-lhe eficácia, tarefa sem dúvida árdua, porquanto a nova lei introduz novos conceitos, que demandam esforço para ser incorporado, e destrói convicções tradicionais, já arraigadas na cultura político-administrativa brasileira. De acordo com o texto acima, a Lei de Responsabilidade Fiscal introduziu novos conceitos no campo das finanças públicas. No que se refere ao controle e à avaliação da execução orçamentária, essa lei alterou substancialmente a atuação dos tribunais de contas, atribuindo-lheso dever de sempre emitirem parecer prévio conclusivo acerca das contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo no prazo de sessenta dias do recebimento.
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Ao promulgar a Lei de Responsabilidade Fiscal, o Brasil dá mostras de maturidade política e administrativa. Maturidade política, porque se empenhou determinadamente na edição de uma lei com tamanhas implicações no cotidiano da administração pública, mesmo ciente de que contrariava práticas antigas, por muitos adotadas no trato das finanças públicas. Maturidade administrativa, porque quase doze anos depois da Constituição da República ser aprovada, regulamentam-se importantes disposições suas e, com isso, vêem-se finalmente estabelecidas as bases imprescindíveis para a implantação definitiva no país de um projeto há muito idealizado, mas nunca concretizado a contento. Refiro-me ao orçamento-programa, cujo conceito vai muito além da mera previsão de receitas e fixação de despesas, com o único fim de atender à formalidade da lei.
Isso, no entanto, por si só, é insuficiente para transformar as finanças públicas no Brasil e, assim, realizar o fim último da Lei de Responsabilidade Fiscal. Resta, agora, a nós outros, pô-la em prática, conferir-lhe eficácia, tarefa sem dúvida árdua, porquanto a nova lei introduz novos conceitos, que demandam esforço para ser incorporado, e destrói convicções tradicionais, já arraigadas na cultura político-administrativa brasileira. De acordo com o texto acima, a Lei de Responsabilidade Fiscal introduziu novos conceitos no campo das finanças públicas. No que se refere ao controle e à avaliação da execução orçamentária, essa lei alterou substancialmente a atuação dos tribunais de contas, atribuindo-lheso dever de alertarem os poderes ou órgãos quando constatarem que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou o limite prudencial.
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