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Nas sociedades anônimas,
A sociedade
De acordo com o Código Civil atual, na empreitada:
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Este enunciado refere-se ao seguinte instituto:
Baseado em antiga parêmia − ubi eadem ratio, ibi eadem dispositio − escreve Miguel Reale: É de presumir-se que, havendo correspondência de motivos, igual deve ser o preceito aplicável (Filosofia do Direito. V. 1, 7. ed. São Paulo: Saraiva, 1975. p. 128). Esse texto refere-se
Consideram-se negócios jurídicos,
A respeito da mora: I. O inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, mas, não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. II. Admite-se a purgação da mora pelo devedor, mas não se admite a purgação da mora pelo credor. III. Nas obrigações provenientes de ato ilícito considera- se o devedor em mora, desde que o praticou. IV. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa possibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso, salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda que a obrigação fosse oportunamente desempenhada. V. O atraso no cumprimento de uma obrigação configura mora, ainda que não haja fato ou omissão imputável ao devedor. Está correto o que consta APENAS em
Nas obrigações alternativas,
Ocorrendo a evicção,
Ao dispor sobre títulos de crédito, o Código Civil estabeleceu que
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