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Direito Comercial / Empresarial - Título de Crédito - Escola de Administração Fazendária (ESAF) - 2002
Títulos de crédito, instrumentos destinados à circulação da riqueza, criados por lei, têm, em comum, sejam eles abstratos ou causais:
privilegiarem o credor em detrimento do emitente.
circularem por simples tradição.
representarem direito de crédito.
legitimarem o devedor que os detenha.
servirem para garantir pagamentos.
Direito Comercial / Empresarial - Título de Crédito - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE) - 2002
O Banco Gama, portador de letra de câmbio, propôs ação executiva contra: José da Silva, avalista do título; sociedade Alfa, subscritora do título; sociedade Beta, sociedade contra quem a letra foi emitida.
José da Silva embargou a execução e argumentou que a ação contra ele somente poderia ser proposta após esgotados os meios para a cobrança da dívida junto ao seu avalizado e se o título tivesse sido protestado, o que não ocorreu. A sociedade Alfa argumentou em seus embargos que a falta de protesto impediria a sua execução. A sociedade Beta, por seu turno, argumentou em seus embargos que, à exceção da assinatura de um diretor, firmada na face do título, não assumia qualquer responsabilidade pelo pagamento da letra, haja vista não constar, no título, qualquer declaração da sociedade que pudesse ser entendida como aceite cambial. Em face dessa situação hipotética, julgue os itens seguintes.O primeiro argumento apresentado por José da Silva, o de que a ação contra ele somente poderia ser proposta após esgotados os meios para a cobrança da dívida contra o avalizado, deverá ser considerado improcedente.
Direito Comercial / Empresarial - Título de Crédito - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE) - 2002
O Banco Gama, portador de letra de câmbio, propôs ação executiva contra: José da Silva, avalista do título; sociedade Alfa, subscritora do título; sociedade Beta, sociedade contra quem a letra foi emitida.
José da Silva embargou a execução e argumentou que a ação contra ele somente poderia ser proposta após esgotados os meios para a cobrança da dívida junto ao seu avalizado e se o título tivesse sido protestado, o que não ocorreu. A sociedade Alfa argumentou em seus embargos que a falta de protesto impediria a sua execução. A sociedade Beta, por seu turno, argumentou em seus embargos que, à exceção da assinatura de um diretor, firmada na face do título, não assumia qualquer responsabilidade pelo pagamento da letra, haja vista não constar, no título, qualquer declaração da sociedade que pudesse ser entendida como aceite cambial. Em face dessa situação hipotética, julgue os itens seguintes.Caso José da Silva não tenha indicado em favor de quem se prestou o aval, presume-se que este tenha sido em favor da sociedade Alfa.
Direito Comercial / Empresarial - Título de Crédito - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE) - 2002
O Banco Gama, portador de letra de câmbio, propôs ação executiva contra: José da Silva, avalista do título; sociedade Alfa, subscritora do título; sociedade Beta, sociedade contra quem a letra foi emitida.
José da Silva embargou a execução e argumentou que a ação contra ele somente poderia ser proposta após esgotados os meios para a cobrança da dívida junto ao seu avalizado e se o título tivesse sido protestado, o que não ocorreu. A sociedade Alfa argumentou em seus embargos que a falta de protesto impediria a sua execução. A sociedade Beta, por seu turno, argumentou em seus embargos que, à exceção da assinatura de um diretor, firmada na face do título, não assumia qualquer responsabilidade pelo pagamento da letra, haja vista não constar, no título, qualquer declaração da sociedade que pudesse ser entendida como aceite cambial. Em face dessa situação hipotética, julgue os itens seguintes.Em relação à sociedade Alfa, será necessário o protesto da letra para que seja proposta a ação executiva.
Direito Comercial / Empresarial - Título de Crédito - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE) - 2002
O Banco Gama, portador de letra de câmbio, propôs ação executiva contra: José da Silva, avalista do título; sociedade Alfa, subscritora do título; sociedade Beta, sociedade contra quem a letra foi emitida.
José da Silva embargou a execução e argumentou que a ação contra ele somente poderia ser proposta após esgotados os meios para a cobrança da dívida junto ao seu avalizado e se o título tivesse sido protestado, o que não ocorreu. A sociedade Alfa argumentou em seus embargos que a falta de protesto impediria a sua execução. A sociedade Beta, por seu turno, argumentou em seus embargos que, à exceção da assinatura de um diretor, firmada na face do título, não assumia qualquer responsabilidade pelo pagamento da letra, haja vista não constar, no título, qualquer declaração da sociedade que pudesse ser entendida como aceite cambial. Em face dessa situação hipotética, julgue os itens seguintes.Em relação à sociedade Beta, é correta a observação de que o título não foi aceito, não cabendo, portanto, responsabilizar o sacado da letra.
Direito Comercial / Empresarial - Título de Crédito - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE) - 2002
O Banco Gama, portador de letra de câmbio, propôs ação executiva contra: José da Silva, avalista do título; sociedade Alfa, subscritora do título; sociedade Beta, sociedade contra quem a letra foi emitida.
José da Silva embargou a execução e argumentou que a ação contra ele somente poderia ser proposta após esgotados os meios para a cobrança da dívida junto ao seu avalizado e se o título tivesse sido protestado, o que não ocorreu. A sociedade Alfa argumentou em seus embargos que a falta de protesto impediria a sua execução. A sociedade Beta, por seu turno, argumentou em seus embargos que, à exceção da assinatura de um diretor, firmada na face do título, não assumia qualquer responsabilidade pelo pagamento da letra, haja vista não constar, no título, qualquer declaração da sociedade que pudesse ser entendida como aceite cambial. Em face dessa situação hipotética, julgue os itens seguintes.Admitida a responsabilidade da sociedade Beta, após efetuar o pagamento da letra, ela poderá propor ação regressiva contra a subscritora do título.
Direito Comercial / Empresarial - Título de Crédito - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE) - 2002
Determinado cheque foi emitido em Brasília, no dia 1.o/9/2001, contra agência bancária local, mas com data de 10/12/2001. O título somente foi apresentado ao sacado, para pagamento, no dia 17/1/2002. Nessa situação,
o sacado não poderá efetuar o pagamento, haja vista ter sido o cheque apresentado fora do prazo de apresentação legal.
Direito Comercial / Empresarial - Título de Crédito - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE) - 2002
Determinado cheque foi emitido em Brasília, no dia 1.o/9/2001, contra agência bancária local, mas com data de 10/12/2001. O título somente foi apresentado ao sacado, para pagamento, no dia 17/1/2002. Nessa situação,
não tendo sido apresentado o cheque no prazo legal, não mais poderá ser proposta a ação executiva com base nesse cheque contra possível endossante do título.
Direito Comercial / Empresarial - Título de Crédito - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE) - 2002
Determinado cheque foi emitido em Brasília, no dia 1.o/9/2001, contra agência bancária local, mas com data de 10/12/2001. O título somente foi apresentado ao sacado, para pagamento, no dia 17/1/2002. Nessa situação,
se, em decorrência da eventual falta de pagamento, o cheque vier a ser protestado em cartório de protesto de títulos e documentos, o protesto provocará a interrupção da prescrição da ação executiva.
Direito Comercial / Empresarial - Título de Crédito - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE) - 2002
Determinado cheque foi emitido em Brasília, no dia 1.o/9/2001, contra agência bancária local, mas com data de 10/12/2001. O título somente foi apresentado ao sacado, para pagamento, no dia 17/1/2002. Nessa situação,
contagem do prazo prescricional da ação executiva com base nesse cheque será iniciada a partir da apresentação desse título ao banco, no dia 17/1/2002.
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