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Direito Constitucional - Controle de Constitucionalidade - Instituto Nacional de Educação (CETRO) - 2012
Não pode propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade o(a)
Presidente da República.
Procurador-Geral da República.
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Mesa do Congresso Nacional.
Governador de Estado ou do Distrito Federal.
Direito Constitucional - Controle de Constitucionalidade - Instituto Nacional de Educação (CETRO) - 2012
Assinale a alternativa correta acerca do controle de constitucionalidade das leis.
Em regra, a concessão de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade não torna aplicável a legislação anterior acaso existente.
Proposta a ação direta de inconstitucionalidade não se admitirá desistência.
Será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental mesmo quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
Cabe apelação da decisão que indeferir a petição da ação direta de inconstitucionalidade.
Direito Constitucional - Controle de Constitucionalidade - Escola de Administração Fazendária (ESAF) - 2012
O controle de constitucionalidade das leis é um dos mais importantes instrumentos da manutenção da supremacia da Constituição. Por essa razão é adotado, com algumas variações, pela grande maioria dos países democráticos. Com relação ao controle de constitucionalidade, pode-se afirmar que
Direito Constitucional - Controle de Constitucionalidade - Escola de Administração Fazendária (ESAF) - 2012
Assinale a opção correta.
Jorge, Olavo, Pedro, Paulo e Tito ocupam respectivamente os cargos de Presidente da República, Governador de Estado, Governador do Distrito Federal, Prefeito Municipal e Vereador. Segundo o artigo 103 da Constituição Federal brasileira, as ações direta de inconstitucionalidade e declaratória de constitucionalidade poderão ser propostas por
Paulo e Tito, apenas.
Pedro e Paulo, no caso de ação declaratória, e Tito, no caso de ação direta de inconstitucionalidade, apenas.
Olavo, no caso de ação direta de inconstitucionalidade, e Tito, no caso de ação declaratória, apenas.
Jorge, Olavo e Pedro, apenas.
Jorge e Paulo, no caso de ação declaratória, e Olavo, no caso de ação direta de inconstitucionalidade, apenas.
Em abril de 2012, ao decidir sobre o pedido formulado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 54, o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos artigos 124, 126, 128, incisos I e II, todos do Código Penal (conforme ata de julgamento respectiva, publicada no Diário Oficial da União).
Nesse caso, o STF procedeu àdeclaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais submetidos à sua apreciação, sem redução de texto.
declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais submetidos à sua apreciação, com redução de texto.
declaração parcial de inconstitucionalidade dos dispositivos legais submetidos à sua apreciação, com redução de texto.
interpretação conforme à Constituição, com extensão de efeitos dos dispositivos legais submetidos à sua apreciação.
interpretação conforme à Constituição, com redução do alcance normativo dos dispositivos legais submetidos à sua apreciação.
Direito Constitucional - Controle de Constitucionalidade - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE) - 2012
No que concerne ao controle de constitucionalidade no sistema constitucional brasileiro, julgue o item abaixo.
O controle concentrado de constitucionalidade não é o meio adequado para se reprimir inconstitucionalidade inerente ao devido processo legislativo, razão pela qual os projetos de lei em tramitação perante o Congresso Nacional não se sujeitam ao controle abstrato.
Direito Constitucional - Controle de Constitucionalidade - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE) - 2012
Julgue os itens seguintes, acerca do poder constituinte.
De acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), é possível questionar, através de mandado de segurança, proposta de emenda constitucional tendente a abolir a separação de poderes. Todavia, a legitimidade para o ajuizamento é exclusiva de parlamentar.
O Procurador-Geral da República ajuíza ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (STF) em face de emenda constitucional, a qual é julgada procedente, com efeito ex nunc. Neste caso,
há vício de propositura, pois o Procurador-Geral da República não é legitimado para propor ação declaratória de constitucionalidade.
a sentença poderá adquirir abrangência erga omnes caso o STF comunique o Senado Federal e este amplie os efeitos da aplicação da lei declarada constitucional.
o efeito da decisão está incorreto, pois, no caso de julgamento procedente de ação declaratória de constitucionalidade, será ex tunc.
há vício quanto ao objeto da ação, pois a ação declaratória de constitucionalidade não pode abarcar o exame de emenda constitucional.
para que a decisão tenha eficácia erga omnes, o STF deverá editar súmula vinculante mediante decisão de dois terços de seus membros.
Um juiz de primeiro grau, ao declarar a inconstitucionalidade de lei em sentença,
pode, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, determinar que a declaração de inconstitucionalidade tenha eficácia erga omnes ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado.
realiza controle de constitucionalidade difuso, no qual o exame da compatibilidade de uma lei com a Constituição é incidental e relacionado a um determinado caso concreto.
deve demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso como condição preliminar de mérito da decisão.
deve submeter sua decisão ao duplo grau de jurisdição para que o exame da constitucionalidade da lei seja realizado por um Tribunal, em respeito à cláusula constitucional de reserva de plenário.
deve comunicar ao Supremo Tribunal Federal o teor de sua decisão para fins de uniformização jurisprudencial, evitando-se, futuramente, decisões contraditórias em matéria de controle de constitucionalidade.
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