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Dentre outros, é legitimado a propor ao Supremo Tribunal Federal a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante
qualquer Senador da República.
a entidade de classe de âmbito nacional.
qualquer Deputado Federal.
qualquer eleitor.
o Ministro da Justiça.
NÃO é situação que configura nepotismo, a sofrer a incidência da Súmula Vinculante no 13, editada pelo Supremo Tribunal Federal, a nomeação de
cunhado de Presidente da Assembleia Legislativa para cargo de assessor da Presidência do Tribunal de Justiça.
irmão adotivo de Secretário de Estado para cargo de diretor na respectiva Secretaria.
cônjuge de Governador para cargo de Secretário de Estado.
sogro de Deputado Estadual, para cargo de assessor em gabinete de outro Deputado Estadual.
sobrinho de Secretário de Estado para cargo de dirigente de autarquia estadual.
O art. 102, II, "a", da CF, diz que compete ao Supremo Tribunal Federal a guarda da Constituição, cabendo-lhe precipuamente julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição. Essa competência é
absoluta e material.
absoluta e funcional.
absoluta e territorial.
relativa e material.
relativa e funcional.
Compete ao Supremo Tribunal Federal:
1. processar e julgar, originariamente, as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta.
2. processar e julgar, originariamente, os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União.
3. processar e julgar, originariamente, a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatar às cartas rogatórias.
4. julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
5. julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal.
Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.
É correta apenas a afirmativa 1.
São corretas apenas as afirmativas 1 e 4.
São corretas apenas as afirmativas 4 e 5.
São corretas apenas as afirmativas 1, 2 e 4.
São corretas as afirmativas 1, 2, 3, 4 e 5.
A Súmula de efeito vinculante:
Encontra-se condicionada, para a sua eficácia, a decisão de 3/5 (três quintos) dos membros do Supremo Tribunal Federal, justificada pela existência de reiteradas decisões anteriores da Corte sobre a matéria Constitucional.
Incidirá sobre a validade, a eficácia e a oportunidade de determinada norma Municipal ou Estadual sobre a qual haja controvérsia atual entre os órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública.
Estende seus efeitos de observância obrigatória à Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, abrangendo autarquias, sociedade de economia mista e fundações.
Comporta revisão ou cancelamento pelo Supremo Tribunal Federal, por iniciativa de qualquer cidadão devidamente qualificado mediante a apresentação de Titulo de Eleitor.
Conforme a orientação jurisprudencial do STF, os notários e registradores:
devem aposentar-se, compulsoriamente, aos setenta anos face ao disposto noArt. 40, §1º, II, da CF.
são detentores de cargos públicos efetivos, porém não adquirem estabilidade após três anos de efetivo exercício.
exercem atividades em caráter privado, por delegação do poder público.
são agentes políticos, pois exercem suas funções mediante mandato com prazo certo.
devem, obrigatoriamente, ser remunerados por subsídio, nos termos da Emenda Constitucional n° 19/1998.
Acórdão do TJ do estado de Rondônia em controle abstrato de lei municipal, declara inconstitucional um ato normativo municipal que viola parâmetro de reprodução obrigatória e compulsória contido na Constituição Estadual. Neste caso, é cabível:
ação direta de inconstitucionalidade, dirigida ao Supremo Tribunal Federal.
recurso extraordinário, dirigido ao Supremo Tribunal Federal.
recurso especial, dirigido ao SuperiorTribunal de Justiça.
nenhum recurso ao Supremo Tribunal Federal, que não possui competência para controlar a constitucionalidade de lei municipal perante a Constituição Estadual.
recurso especial, dirigido ao Supremo Tribunal Federal.
Dentre as múltiplas competências do Supremo Tribunal Federal, NÃO se inclui a de
propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de cargos da Secretaria do Tribunal.
rever, mediante recurso extraordinário, decisões de única ou última instância que julguem válida lei local contestada em face de lei federal.
expedir súmulas contendo orientação, em matéria constitucional, sobre a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, vinculativas de todos os Poderes e níveis federativos.
suspender, total ou parcialmente, a eficácia de lei ou ato normativo federal ou estadual, mediante a concessão de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade.
julgar os seus próprios Ministros no caso de acusação pela prática de infração penal comum.
A Emenda Constitucional nº 52, de 8 de março de 2006, alterou a redação do artigo 17, § 1º, da Constituição da República, para o fim de assegurar aos partidos políticos autonomia para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.
Em sede de ação direta de inconstitucionalidade tendo por objeto a redação dada pela Emenda Constitucional a referido dispositivo, o Supremo Tribunal Federal, julgandoa procedente, entendeu que este parágrafo não se aplicaria às eleições que ocorreriam naquele mesmo ano de 2006, mas apenas ao pleito seguinte.
Nessa hipótese, o Supremo Tribunal Federal
realizou uma interpretação literal e sistemática da norma submetida a controle de constitucionalidade.
procedeu à interpretação conforme à Constituição, uma vez que esta estabelece que a lei que alterar o processo eleitoral entra em vigor na data de sua publicação, mas não se aplica à eleição que ocorra até um ano após a data de sua vigência.
equivocou-se ao apreciar a constitucionalidade de norma inserida em emenda constitucional, uma vez que apenas normas infraconstitucionais se submetem a controle de constitucionalidade.
identificou a existência de vício de iniciativa na proposta de emenda à Constituição, que acarretou a suspensão da eficácia da norma dela decorrente.
negou vigência à emenda constitucional, extrapolando os limites de exercício de suas atribuições.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, conforme expressa previsão constitucional,
processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
julgar, em recurso ordinário, as causas em que forem parte Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no país.
julgar, mediante recurso especial, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
processar e julgar, originariamente, a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias.
processar e julgar, originariamente, os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores ou entre estes e qualquer outro tribunal.
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