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Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:
quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 180 (cento e oitenta) dias.
quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada.
ocorre coisa julgada material se o autor, ao renovar o pedido, não provar o pagamento das custas e honorários do processo anterior.
ocorre coisa julgada material em todos os casos, mas o autor pode intentar de novo a mesma ação, ainda com pedido diverso.
ocorre coisa julgada formal e material em todos os casos, mas o autor pode intentar de novo a mesma ação, ainda com a causa de pedir diversa.
A propósito do mandado de segurança, é correto afirmar-se que:
Não pode ser utilizado contra ato legislativo, ainda que se trate da chamada lei de efeitos concretos.
É instrumento processual adequado para impugnar qualquer espécie de ato administrativo, incluída a dos atos tipicamente normativos.
Quando tem a finalidade de impugnar ato praticado no exercício de competência delegada, a legitimidade ad causam passiva é da autoridade delegante.
A sua utilização por terceiro atingido pelos efeitos de ato judicial fica condicionada à prévia interposição do recurso adequado.
Com o advento de sentença que julgue improcedente a pretensão mandamental desaparece o efeito da liminar concedida, ainda que tenha ocorrido a interposição de recurso de apelação contra a sentença.
A ação popular:
Pode ser ajuizada por pessoa jurídica sempre que o ato questionado for lesivo ao seu patrimônio.
Deve ser ajuizada em primeiro grau de jurisdição quando promovida em face do Presidente da República e de Ministro de Estado.
Quando for julgada improcedente, somente o autor popular e o Ministério Público podem interpor recurso de apelação.
É inadequada para veicular a pretensão de invalidação de ato administrativo praticado por dirigente de autarquia federal desprovido de atribuições legais para praticá-lo.
Não pode ter entre os requeridos o particular diretamente beneficiado pelo ato lesivo, visto que a legitimidade ad causam passiva é limitada às pessoas jurídicas de direito público e aos seus dirigentes e servidores.
A respeito da ação civil pública, é correto afirmar-se que:
Somente pode ser ajuizada pelo Ministério Público após a conclusão do respectivo inquérito civil público.
A multa cominada liminarmente é devida somente após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor
Deve ser proposta perante a Justiça Federal se a União Federal for requerida, ainda que a comarca do local onde ocorreu o dano não seja sede de vara federal.
Para uma associação civil estar legitimada a ajuizá-la é sempre necessário que tenha sido constituída há pelo menos um ano, nos termos da lei civil.
A sentença nela proferida sempre fará coisa julgada erga omnes.
No que tange aos prazos processuais, é INCORRETO afirmar:
O início da contagem do prazo se dá na quarta-feira, se a intimação for feita pelo Diário Oficial de sábado e sendo a segunda-feira seguinte feriado.
O juiz fixará o prazo de acordo com a complexidade da causa, na omissão da lei.
A parte deverá praticar o ato em até 5 (cinco) dias, não havendo prazo legal nem judicial.
Prorroga-se o prazo se o vencimento cair em dia em que o expediente forense for encerrado antes da hora normal.
A superveniência de férias interrompe o curso do prazo legal e judicial, que recomeça a correr a partir do primeiro dia útil seguinte ao término das férias.
No que tange à extinção do processo, é INCORRETA a afirmação de que
mérito, quando o autor renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação.
a perempção atinge apenas o direito de ação, mas não o direito material que dela poderia ter sido objeto.
o juiz conhecerá de ofício a litispendência, a perempção e a coisa julgada, enquanto não proferida sentença de mérito.
a ausência de qualquer das condições da ação extingue o processo sem julgamento do mérito.
a litispendência, causa de extinção do processo sem julgamento do mérito, não impede que o autor intente de novo a ação.
A ação, conceituada como direito público subjetivo abstrato, apresenta as seguintes condições:
a capacidade de estar em juízo, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido.
a possibilidade jurídica do pedido, a capacidade de ser parte e a legitimação para a causa.
a legitimação para a causa, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse de agir.
o interesse de agir, a legitimação para a causa e a legitimação para o processo.
a legitimação para o processo, a capacidade de ser parte e a capacidade de estar em juízo.
Verificada a revelia, não serão reputados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor na petição inicial se
a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considera indispensável à prova do ato.
o litígio versar exclusivamente sobre direitos disponíveis.
havendo pluralidade de réus todos contestarem fora do prazo previsto em lei.
o autor houver requerido, na petição inicial, a produção de provas em audiência.
a contestação tiver sido apresentada intempestivamente, mas houver pedido de realização de provas orais.
No procedimento ordinário, se o litígio versar sobre direitos disponíveis, do mandado de citação que o oficial de justiça tiver de cumprir deverá constar
a advertência que, sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo juiz, como verdadeiros, os fatos articulados pelo réu.
a assinatura do oficial de justiça e a declaração que o subscreve por ordem do juiz.
o dia, hora e lugar das audiências de conciliação e de instrução.
o prazo para apresentação da ação declaratória incidental e da reconvenção.
a cópia do despacho, a cominação, se houver, e o prazo para a defesa.
O processo será extinto com julgamento do mérito ocorrendo
transação.
abandono do processo.
perempção.
ausência das condições da ação.
litispendência.
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