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São características do procedimento sumaríssimo, entre outras, o valor da ação não excedente de
40 salários mínimos e número máximo de 2 (duas) testemunhas para cada parte.
40 salários mínimos e número máximo de 1 (uma) testemunha para cada parte.
30 salários mínimos e número máximo de 2 (duas) testemunhas para cada parte.
20 salários mínimos e número máximo de 2 (duas) testemunhas para cada parte.
20 salários mínimos e número máximo de 1 (uma) testemunha para cada parte.
É hipótese de nulidade da sentença a
falta de fixação do valor das custas.
existência de erro de digitação.
existência de erro de cálculo.
omissão quanto aos recolhimentos fiscais.
falta de fundamentação.
A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é
do empregador.
do empregado que requereu a realização da perícia.
da parte sucumbente na reclamação trabalhista, mesmo quando beneficiária de justiça gratuita.
da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.
da vara do trabalho que determinou a realização da perícia.
O prazo para interposição de Embargos à Execução é de
8 (oito) dias a partir da citação para pagamento.
8 (oito) dias a partir da garantia da execução.
5 (cinco) dias a partir da homologação dos cálculos de liquidação.
5 (cinco) dias a partir da citação para pagamento.
5 (cinco) dias a partir da garantia da execução.
São isentos do pagamento de custas
apenas os beneficiários de justiça gratuita que comprovem dificuldades financeiras.
os beneficiários de justiça gratuita e as micro e pequenas empresas que comprovem dificuldades financeiras.
os beneficiários de justiça gratuita e o Ministério Público do Trabalho.
os menores de 18 anos, a União, os Estados, o Distrito Federal e Municípios, além das autarquias e fundações públicas que explorem atividade econômica.
os menores de 18 anos, os maiores de 60 anos, os Sindicatos e o Ministério Público do Trabalho.
O recurso cabível da decisão que julga improcedentes os Embargos de Terceiro ajuizados para desconstituir penhora é o
Agravo Regimental.
Recurso Ordinário.
Agravo de Petição.
Recurso de Revista.
Agravo de Instrumento.
Os erros evidentes ou enganos de escrita ou de cálculo existentes nas sentenças trabalhistas poderão ser corrigidos
apenas quando houver recurso da parte sucumbente.
apenas quando houver recurso da Procuradoria da Justiça do Trabalho.
de ofício pelo juiz ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.
de ofício pelo juiz ou a requerimento do Sindicato representante da categoria profissional.
mediante recurso da parte, do Sindicato representante da categoria econômica ou da Central Sindical a que esteja filiado o sindicato.
Nas audiências trabalhistas
é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente ou preposto que tenha conhecimento dos fatos.
é facultado ao empregador, desde que comprove a impossibilidade de seu comparecimento, fazer-se substituir pelo gerente ou preposto.
é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo representante do Sindicato de sua categoria econômica.
é proibido ao empregador fazer-se substituir, devendo comparecer pessoalmente à audiência.
é obrigatório ao empregador fazer-se substituir pelo gerente ou preposto que tenha conhecimento dos fatos.
Em relação aos princípios gerais do processo trabalhista, não havendo norma trabalhista para a prática de determinado ato processual
Quanto à prova testemunhal,
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