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Os autos dos processos da Justiça do Trabalho
não poderão sair dos cartórios ou secretarias, em hipótese alguma porque correm em segredo de justiça.
não poderão sair dos cartórios ou secretarias, salvo se solicitados por advogado regularmente constituído por qualquer das partes, ou quando tiverem de ser remetidos aos órgãos competentes, em caso de recurso ou requisição.
não poderão sair dos cartórios ou secretarias, salvo se solicitados por advogado ou pessoas de confiança de qualquer das partes, ou quando tiverem de ser remetidos aos órgãos competentes, em caso de recurso ou requisição.
não poderão sair dos cartórios ou secretarias, salvo se solicitados por advogado regularmente constituído por qualquer das partes, após decisão judicial expressa e fundamentada.
poderão sair dos cartórios ou secretarias sempre que requisitados por qualquer pessoa interessada.
Os incidentes do processo serão resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias
por Agravo de Instrumento.
somente em Agravo Retido nos autos.
por Embargos de Declaração.
por Agravo de Petição.
somente em recurso da decisão definitiva.
No procedimento sumaríssimo
as testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
a sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, desde que requeridas previamente.
as partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de 10 (dez) dias.
os incidentes e questões serão decididos na sentença.
Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação que poderá ser feita
somente por cálculo pericial, não sendo possível modificar ou inovar a sentença liquidante.
somente por cálculo pericial, sendo possível modificar ou inovar a sentença liquidante.
somente por cálculo pericial ou arbitramento, não sendo possível modificar ou inovar a sentença liquidante.
por cálculo, por arbitramento ou por artigos, não sendo possível modificar ou inovar a sentença liquidante.
por cálculo, por arbitramento ou por artigos, sendo possível modificar ou inovar a sentença liquidante.
Requerida a execução, o Juiz do Trabalho mandará expedir mandado de citação ao executado para que
pague em 24 (vinte e quatro) horas, ou garanta a execução, sob pena de confissão.
pague em 48 (quarenta e oito) horas, ou garanta a execução, sob pena de confissão.
pague em 48 (quarenta e oito) horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora.
apresente embargos à execução no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de penhora.
apresente embargos à execução no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de confissão.
Os atos processuais serão públicos
salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 8 (oito) às 18 (dezoito) horas.
ou privados, de acordo com o interesse das partes, e realizar-se-ão nos dias úteis das 8 (oito) às 18 (dezoito) horas.
ou privados, de acordo com o interesse das partes, e realizar-se-ão nos dias úteis das 7 (sete) às 19 (dezenove) horas.
ou privados, de acordo com o interesse das partes, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
Em uma reclamatória trabalhista, cujo autor é o empregado, a quem cabe provar se as alegações são procedentes ou não:
Ao INSS
Ao Empregador
Ao Ministério do Trabalho
Ao Empregado
Nenhuma alternativa correta
Proferida a sentença que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, o reclamante verificou que havia contradição entre o dispositivo e a fundamentação. Para eliminar a contradição, deverá interpor
recurso ordinário.
agravo de petição.
agravo de instrumento.
embargos à execução.
embargos de declaração.
Compete à Justiça do Trabalho julgar os dissídios individuais e coletivos dos
São admissíveis os seguintes recursos das decisões trabalhistas:
embargos, recurso ordinário, recurso de revista, agravo de petição e agravo de instrumento.
embargos à execução, recurso ordinário, recurso especial e agravo de petição.
embargos de declaração, recurso de revista, recurso extraordinário e apelação.
embargos infringentes, recurso ordinário, recurso de revista e recurso especial.
embargos infringentes, apelação, recurso ordinário e agravo de instrumento.
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