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Direito Processual do Trabalho - Inquérito para apuração de falta grave - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2016
A Consolidação das Leis do Trabalho prevê algumas regras que diferenciam os tipos procedimentais das ações que tramitam na Justiça do Trabalho, notadamente quanto ao número de testemunhas que cada parte pode indicar para oitiva em audiência. Assim, para os ritos sumaríssimo, ordinário e inquérito judicial para apuração de falta grave, o número d e testemunhas será, respectivamente,
Apolo, auditor empregado da empresa de auditoria externa Fenix S/A, foi dispensado por justa causa diante da alegação de desídia no desempenho das suas funções. O trabalhador pretende ajuizar reclamatória trabalhista questionando o motivo da rescisão e postulando o pagamento de verbas rescisórias e horas extraordinárias não remuneradas. No caso, trata-se de empregador que promove realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho. De acordo com as regras de competência territorial Apolo deverá ingressar com a ação:
O empregado A propôs reclamação trabalhista em face da empresa prestadora de serviços, sua empregadora, e da empresa tomadora desses serviços, postulando a condenação delas, sendo a segunda em caráter subsidiário, a pagar-lhe títulos que somariam R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor dado à causa na inicial. Em audiência, o autor celebrou acordo com a empresa prestadora de serviços, para pagar-lhe R$ 10.000,00 (dez mil reais) em 10 prestações mensais iguais de R$ 1.000,00, sem especificar quais os títulos estariam sendo objeto da transação. Ajustaram que, com o pagamento total do acordo, o trabalhador daria quitação geral à empregadora, para mais nada reclamar em relação ao extinto contrato. Ficou também acertado que, caso o acordo não fosse pago, o feito retornaria à fase de conhecimento, prosseguindo em face de ambas as rés. A empresa tomadora de serviços, embora presente à audiência, não assinou o acordo.
Homologado o acordo e tendo a empresa prestadora de serviços pago somente três prestações, o trabalhador requereu a reinclusão do feito em pauta de conhecimento, para prosseguimento em face das duas rés. Retomada a audiência, a empresa prestadora de serviços sustentou que teria sido excluída do feito, uma vez que não tinha celebrado o referido acordo e, por isso, a ele não poderia ser obrigada. Requereu que seu nome fosse retirado do polo passivo. Caso rejeitado o requerimento, requereu que o juiz especificasse quais os títulos estariam sendo dela demandados, tomadora de serviços, uma vez que havia sido homologado um acordo sem essa especificação e paga parte dele.
Tudo considerado, os requerimentos da tomadora de serviços deveriam ser:
Imediatamente após o encerramento da instrução, descobrindo a parte autora, em razão de comentários ouvidos na sala de audiências, que o juiz é amigo íntimo da parte contrária, requereu, em razões finais, que ele julgasse procedente o pedido ou acolhesse a exceção de suspeição.
No caso, o requerimento da parte
Um trabalhador foi contratado, no Rio de Janeiro, por uma empresa italiana, com filial na mencionada cidade, para prestar serviços em Milão. Tendo prestado serviços por três anos e não tendo recebido seus créditos, ingressou com uma ação na Justiça Italiana, na qual obteve decisão a si favorável, por sentença devidamente transitada em julgado. Retornando ao Brasil, e fixando domicílio em São Paulo, promoveu a homologação da sentença italiana e pretende agora executá-la. Para tanto, é competente
Em relação ao rito dos recursos repetitivos no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, considere:
I. Sempre que houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão será afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria qualificada de seus membros, mediante requerimento do Ministro Relator, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre as diversas Turmas do Tribunal.
II. Nos procedimentos de recursos repetitivos, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho poderá admitir manifestação de pessoa, órgão ou entidade com interesse na controvérsia, que ingressará no processo como assistente litisconsorcial.
III. O julgamento do processo que esteja sob o rito dos recursos repetitivos se dará com preferência sobre os demais, sendo incluído em pauta na Seção Especializada ou no Tribunal Pleno após transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros.
IV. Caso a questão afetada e julgada sob o rito dos recursos repetitivos também contenha questão constitucional, a decisão proferida pelo Tribunal Pleno não obstará o conhecimento de eventuais recursos extraordinários sobre a questão constitucional.
V. Recebido ofício do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho suspenderão os recursos interpostos em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos, até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho.
Está correto o que se afirma APENAS em
Tendo ocorrido uma ríspida discussão entre o reclamante e o reclamado durante a audiência, o juiz resolveu suspendê-la, por 30 minutos, e mandou que todos se retirassem da sala de audiências. O reclamado, no entanto, manteve-se sentado mesmo depois de insistentes apelos. O juiz determinou, então, que os guardas da segurança do foro retirassem o recalcitrante do local à força, oportunidade em que o reclamado começou a dirigir vários xingamentos ao juiz, sacou arma de fogo que portava e apontando-a para o juiz, disse que não poderia ser removido dali, porque era militar e não estaria obrigado a acatar ordens de um juiz do trabalho. Na sequência, o juiz, em ato de coragem, dada a gravidade da ameaça, deu voz de prisão ao reclamado, mandou que a segurança o desarmasse e o levasse com ele, juiz, à delegacia de polícia, para lavratura do auto de prisão em flagrante.
Tudo considerado, nesse caso, a atuação do juiz
É de amplo domínio popular o consagrado ditado não basta alegar é preciso provar. Nesse contexto, em relação ao instituto das provas no Processo Judiciário Trabalhista, conforme norma legal aplicável,
Em relação à competência da Justiça do Trabalho, conforme normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho aplicáveis a matéria,
Direito Processual do Trabalho - Princípios do Direito Processual do Trabalho - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2016
O Princípio da oralidade é de suma importância no processo do trabalho, daí por que as audiências são o ponto forte do procedimento de uma reclamatória trabalhista em primeiro grau de jurisdição. Sobre audiências é correto afirmar:
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