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Martin ajuizou ação em face de sua ex-empregadora, a empresa M, sendo que na audiência as partes se conciliaram amigavelmente, nada sendo convencionado a respeito das custas processuais. Neste caso, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, considerando que o Juiz acolheu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na inicial pelo reclamante,
No tocante à liquidação de sentença, considere:
I. A liquidação por cálculos é a mais comum no processo do trabalho; já a liquidação por arbitramento depende, necessariamente, da realização de perícia e, por fim, a liquidação por artigos é a espécie de liquidação realizada quando o credor precisa alegar e provar fato novo para a determinação do valor da condenação.
II. A liquidação por cálculos é a mais comum no processo do trabalho; já a liquidação por artigos depende, necessariamente, da realização de perícia e, por fim, a liquidação por arbitramento é a espécie de liquidação realizada quando o credor precisa alegar e provar fato novo para a determinação do valor da condenação.
III. Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal.
IV. As partes devem se ater também ao cálculo das contribuições previdenciárias devidas, sendo que, ao não fazê-lo, o Juiz determinará que a Secretaria o faça.
Está correto o que consta APENAS em
Em determinada reclamação trabalhista, na fase de execução de sentença definitiva, foi homologado o valor da condenação em R$ 100.000,00, tendo sido devidamente citada a executada para pagamento, que demonstrou seu inconformismo com o valor cobrado perante o Sr. Oficial de Justiça. Esgotado seu prazo e sem que a executada pagasse ou indicasse bem à penhora,
A Fazenda Pública, devidamente intimada na pessoa de seu representante judicial, poderá impugnar a execução. Neste caso, a matéria que NÃO poderá ser arguida é
Direito Processual do Trabalho - Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2016
O cirurgião-dentista A admitiu em seu consultório a atendente X, em 20/10/2002, anotando regularmente sua CTPS. O contrato de trabalho desenvolveu-se normalmente até 2004, quando, após sucessivas investidas do empregador, a atendente aceitou dar início a um relacionamento amoroso entre eles, o qual culminou com o divórcio do empregador em 2005 e a celebração de uma escritura pública de união estável entre ele e a atendente, não obstante continuassem a executar normalmente o contrato de trabalho. Rompendo a união estável, também por escritura pública, em 10/03/2008, a relação de emprego ainda assim prosseguiu, sem qualquer alteração, até 15/02/2010, quando o empregador dispensou imotivadamente a trabalhadora.
Promovendo a trabalhadora reclamação trabalhista em face do cirurgião-dentista, em 20/01/2012, pretendia receber horas extras, por todo o período, e diferenças salariais desde 2005, considerando que desde então até 2009 o empregador não lhe havia concedido qualquer reajuste salarial.
Tudo considerado, conclusos os autos, o juiz decidiu acertadamente que, no caso,
Direito Processual do Trabalho - Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2016
De acordo com a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho, NÃO compete à Justiça do Trabalho
Em relação aos instrumentos normativos e ao poder normativo da Justiça do trabalho, com base na Consolidação das Leis do Trabalho e no entendimento sumulado pelo TST, é correto afirmar:
Em relação ao dissídio coletivo, é correto afirmar:
Em 15/02/2005, foram notificadas as partes da sentença condenatória proferida nos autos da reclamação trabalhista movida pelo empregado A contra a empresa X. Não tendo havido recurso, iniciou-se a fase de liquidação, a qual culminou com a prolação de decisão que fixou o quantum debeatur em R$ 125.538,00 (cento e vinte e cinco mil, quinhentos e trinta e oito reais). Citada a executada e efetuados todos os procedimentos de execução, não se logrou encontrar qualquer bem dela ou de seus sócios, o que levou o juiz a determinar o arquivamento da execução, sem baixa. Passados dois anos e desarquivados os autos, foi intimado o autor a falar sobre a prescrição da dívida ou indicar bens passíveis de penhora. Silente o mesmo autor, proferiu o juiz titular da Vara sentença pronunciando a prescrição intercorrente, com força na Súmula no 327, do Eg. STF, e declarando extinta a execução. As partes foram notificadas dessa decisão extintiva em 20/08/2015.
Em 23/08/2015, comparecem, independentemente de intimação, o autor e a empresa Y, integrante do grupo econômico da empresa X, devidamente acompanhados de seus advogados, requerendo a homologação de acordo para pagamento de cerca da metade do valor da condenação, em 10 prestações iguais, sendo a primeira no ato e em espécie e as demais sucessivamente a cada mês. Com o pagamento da última prestação o autor obrigou-se a dar quitação geral quanto ao extinto contrato e à execução, para nada mais reclamar.
Examinando o acordo, homologou-o o juiz substituto então em exercício na Vara, sem determinar a alteração do polo passivo e nada dizendo sobre a sentença anterior de extinção da execução.
Vencida a segunda parcela do acordo, a empresa Y não efetuou o pagamento e apresentou petição arguindo a nulidade do mesmo acordo, sob o argumento de que celebrado quando já estava extinta a execução, portanto sem qualquer valor jurídico. Acrescentou que, sendo terceira que não participou da fase de conhecimento, nem da de execução, ela, empresa Y, não teve conhecimento da sentença de extinção e se disse enganada pelo patrono do autor, com quem estava em tratativas há vários meses, e a teria induzido a erro, aceitando a proposta dela antes por ele longamente recusada.
No caso apresentado,
Sendo ré em uma execução em curso na Justiça do Trabalho, na qual a dívida estava no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a empresa Antiquário X teve penhorado e removido para o depósito público um antigo lustre no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual estava em seu poder em razão de um contrato estimatório que havia celebrado com terceiro, sendo certo que este ainda aguardava a venda do bem para haver seu crédito.
Nesse caso, o
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