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A respeito das provas no procedimento sumaríssimo,
Entendendo que a reclamada não recolheu as custas fixadas na sentença proferida pela Vara do Trabalho, a Turma do Tribunal Regional concluiu pela deserção do recurso ordinário, deixando de conhecê-lo. Considerando, porém, que as custas efetivamente foram recolhidas e estão devidamente comprovadas nos autos, restando evidente que a decisão da Turma está fundada em manifesto equívoco, a reclamada poderá apresentar a medida processual:
Ao ser ouvida em juízo, depois de prestar o compromisso legal e responder a várias perguntas que lhe foram formuladas pelo juiz e pelos advogados das partes, uma testemunha, ao final de seu depoimento, alegou que mantivera um relacionamento amoroso com o autor da reclamação trabalhista, mas que o romance, encerrado há muito tempo, não trouxera qualquer consequência para ambos, e que, após o rompimento, restringiram suas conversas a assuntos exclusivamente de trabalho.
Ciente desse fato, sabendo que as partes em seguida declararam não ter mais provas e reportaram-se aos elementos dos autos, sem conciliação, o juiz deve
A sentença transitada em julgado
O trabalhador A foi dispensado em 18/03/2012, com pré-aviso indenizado. Ajuizou reclamação trabalhista em face de seu antigo empregador em 17/04/2014, tendo o juiz, ao despachar a petição inicial, pronunciado a prescrição bienal extintiva e julgado extinto com julgamento de mérito o feito, antes mesmo da citação da empresa. Recorrendo o trabalhador, sem que fosse ainda possível a citação, reformou o TRT a sentença, por entender que o juiz não poderia ter pronunciado de ofício a prescrição. Baixando os autos à Vara do Trabalho, julgou então o juiz extinto sem exame de mérito o feito, porque verificou que a petição inicial não indicava o nome, o endereço e a inscrição no CNPJ da empresa reclamada. Novamente recorrendo o empregado, ainda sem citação, reformou o TRT a decisão, com fundamento na Súmula no 263, do TST, por entender que o juiz deveria ter notificado o autor para emendar a inicial antes de extinguir o feito. Retornando os autos à mesma Vara em 19/04/2016, o autor foi notificado e apresentou o nome e a qualificação da empresa, a qual foi citada e, designada a audiência, após recusada a conciliação, apresentou e la defesa, arguindo prescrição bienal extintiva.
Conclusos os autos para decisão da arguição de prescrição, dever-se-á
Na ação de repetição do indébito ajuizada pelo trabalhador em face da empresa, esta apresentou reconvenção para que o trabalhador fosse condenado a indenizar os prejuízos que lhe teria dado causa no curso da relação de emprego. Em sua defesa, o autor-reconvindo contestou e, na eventualidade, pediu compensação, tendo a empresa, em réplica, assentido a este último pedido.
Nesse caso, resolver-se-ia corretamente o processo proferindo-se a sentença
Em uma ação que tramita na Justiça do Trabalho em que o reclamante empregado postula o pagamento de indenização por danos materiais em face da reclamada empregadora, é correto afirmar:
Poseidon prestou concurso público e foi aprovado tomando posse como agente de fiscalização sanitária no combate ao mosquito da dengue, vinculado à Secretaria de Saúde do Estado de Sergipe, pelo regime jurídico estatutário. Decorridos dezoito meses de serviço, houve atraso no pagamento de salários e a inadimplência da verba denominada adicional de insalubridade. Inconformado com a situação, Poseidon pretende ajuizar ação cobrando seus direitos, sendo competente para processar e julgar a
Péricles pretende ingressar com reclamação trabalhista para receber indenização por danos morais em face do Banco Horizonte S/A em razão da alegação de assédio moral. Conforme previsão legal contida na Consolidação das Leis do Trabalho, a ação deverá ser proposta na Vara do Trabalho do local
Direito Processual do Trabalho - Atos, termos e prazos processuais - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2016
Na reclamatória movida por Hércules em face da empresa Delírios Artísticos e Produções Culturais, o Juiz designou audiência trabalhista UNA para sexta-feira às 18h30min, intimando as partes para o comparecimento, sob as penalidades legais cabíveis em caso de ausência. Conforme previsão contida na Consolidação das Leis do Trabalho, o horário para realização do referido ato processual e o tempo máximo de duração será, respectivamente, das
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