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O Tribunal Pleno tem competência, especialmente, de processar, conciliar e julgar originariamente os:
dissídios coletivos
agravos de petição
recursos ordinários previstos no art. 895, alínea "a", da CLT
recursos interpostos das decisões das Juntas na imposição de multas
agravos de instrumento de decisões denegatórias de recursos de sua alçada
Do despacho do relator que indeferir a petição de ação rescisória cabe o seguinte recurso:
embargo de declaração
agravo de instrumento
agravo de petição
agravo regimental
recurso de revista
A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui, a princípio, a prerrogativa conferida:
à associação sindical
ao Presidente do Tribunal
ao Ministério Público estadual
à Procuradoria da Justiça do Trabalho
ao advogado de um dos empregados
A decisão em dissídio coletivo sobre novas condições de trabalho poderá ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal. Para isto, há necessidade de concordância do seguinte quantitativo de empregadores e empregados:
1/5
1/3
3/5
2/3
3/4
A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação. Este caso exige maioria correspondente a:
2/3 dos presentes
1/3 dos associados
2/3 dos associados
mais da metade dos presentes
mais da metade dos associados
Considerando a natureza própria das sentenças normativas proferidas no dissídio coletivo, de caráter constitutivo, seu efeito é extensivo a:
associados dos sindicatos dissidentes
todos no âmbito das organizações sindicais dissidentes
todos os empregados da empresa, independentemente da categoria profissional
todos os associados e trabalhadores de atividades afins indicadas pelo Tribunal
parte dos empregados da empresa concordantes com o dissídio proposto pelo sindicato
A medida liminar concedida em mandado de segurança terá eficácia pelo prazo, em dias, de:
120
90
60
45
30
Direito Processual do Trabalho - Tribunais Regionais do Trabalho - Fundação José Pelúcio Ferreira (FJPF) - 2004
A competência originária do Tribunal Pleno do TRT de processar e julgar Mandado de Segurança diz respeito aos impetrados contra:
ato do Ministério Público do Trabalho
quaisquer espécies de mandados de segurança
atos abusivos e ilegais de autoridades de outros tribunais
atos abusivos e ilegais de autoridades públicas praticados contra empregado público
aos mandados de segurança impetrados contra as autoridades judiciárias da Justiça do Trabalho
Direito Processual do Trabalho - Tribunais Regionais do Trabalho - Fundação José Pelúcio Ferreira (FJPF) - 2004
Compete à comissão de regimento interno, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, quando consultada pelo Presidente, opinar em processo administrativo que envolva matéria regimental. O prazo indicado, no regimento interno, para resposta é de:
10 dias
15 dias
20 dias
30 dias
45 dias
Direito Processual do Trabalho - Tribunais Regionais do Trabalho - Fundação José Pelúcio Ferreira (FJPF) - 2004
Segundo o regimento interno do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, a competência para organizar os modelos dos livros obrigatórios ou facultativos aos serviços da Justiça do Trabalho quando não estabelecidos em lei, é da seguinte autoridade judiciária:
corregedor do Tribunal
presidente de Turma
presidente do Tribunal
Juiz da Vara do Trabalho
presidente do órgão especial
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