Lista completa de Questões de Direito Processual Penal da Fundação Carlos Chagas (FCC) para resolução totalmente grátis. Selecione os assuntos no filtro de questões e comece a resolver exercícios.
A competência penal para julgar Desembargador do Tribunal de Justiça de Estado da Federação, acusado da prática de crime comum, é do
Superior Tribunal de Justiça.
Supremo Tribunal Federal.
Tribunal Regional Federal da Região correspondente ao Estado onde se localiza o Tribunal de Justiça a que ele pertencer.
Órgão Especial do Tribunal de Justiça a que ele pertencer.
Plenário do Tribunal de Justiça a que ele pertencer.
Nos crimes de ação penal pública condicionada, oferecida a representação pelo ofendido, esta será irretratável APENAS depois
de encerrado o inquérito policial.
de oferecida a denúncia.
do recebimento da denúncia.
da sentença que julgar a pretensão acusatória.
do trânsito em julgado da sentença que julgar a pretensão acusatória.
João, zelador de um condomínio residencial, foi preso em flagrante delito. Essa prisão e o local onde ele se encontra devem ser comunicados imediatamente ao juiz competente e
à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
ao representante do Ministério Público.
à Corregedoria Geral da Polícia.
ao administrador ou síndico do condomínio.
à Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil.
Para licitude da escuta telefônica são requisitos que não podem ser afastados: a ordem judicial
ou policial, conforme haja, respectivamente, instrução processual ou investigação criminal.
e finalidade de investigação ou instrução processual de qualquer natureza.
e finalidade de investigação criminal ou instrução processual penal.
ou policial, sempre que eles julgarem necessário em despacho fundamentado.
ou do representante do Ministério Público, em qualquer caso de investigação criminal ou instrução processual.
Quanto à ação penal,
no direito eleitoral e no direito comum, a ação penal pública é sempre incondicionada.
no direito eleitoral, diferentemente do direito comum, a denúncia pode ser escrita ou oral.
há completa identidade entre o direito eleitoral e o direito comum.
no direito eleitoral, não há previsão de ação penal privada exclusiva, prevista, contudo, no direito comum.
no direito eleitoral, não é admitida a ação privada subsidiária da pública, possível no direito comum.
Nos processos de competência originária dos Tribunais (Lei nº 8.038/90),
incumbe ao relator decidir sobre o recebimento ou a rejeição da acusação, cabendo agravo dessa decisão para o Tribunal.
não é possível acusação por queixa do ofendido, mas somente por denúncia do Ministério Público.
o prazo para o Ministério Público oferecer denúncia pode ser interrompido pelo relator para diligências complementares, ainda que o indiciado esteja preso e não haja relaxamento da prisão.
os atos de instrução deverão, necessariamente, ser feitos pelo relator, que não poderá delegar a sua realização a juiz mediante carta de ordem.
antes de ser recebida a denúncia ou a queixa, o acusado será notificado para oferecer resposta e, se desconhecido o seu paradeiro, a notificação será feita por edital.
Uma sentença foi prolatada e já decorreu o prazo recursal. Nesse caso, deve-se ressaltar que
a resolução da questão prejudicial, decidida incidentalmente no processo, nunca pode fazer coisa julgada.
sobre uma questão já decidida, relativa a essa mesma lide, nunca se poderá lançar nova decisão, mesmo que sobrevenha modificação no estado de fato ou de direito em relação jurídica continuativa.
os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, não fazem coisa julgada.
a sentença faz coisa julgada apenas e tão-somente aos autores e aos réus, nunca beneficiando, nem prejudicando terceiros, mesmo que tenham sido citados.
sempre se poderá lançar nova decisão, relativa a uma mesma lide, mesmo que a questão já decidida tenha sofrido modificação de fato ou de direito.
Em se tratando de atos e termos processuais,
as entrelinhas são sempre permitidas, mas os espaços em branco devem ser inutilizados.
o escrivão numera e rubrica todas as folhas dos autos, sendo vedado às partes apor sua rubrica, mesmo nas folhas correspondentes aos atos de que participa.
é permitido o uso de abreviaturas, assim como são válidas as emendas, desde que ressalvadas.
a assinatura de todos os que neles intervieram é sempre condição imprescindível de sua validade, sob pena de nulidade.
é sempre vedado usar abreviaturas enquanto que as rasuras somente são aceitas quando ressalvadas.
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