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A empresa SAZ Ltda. rescindiu o contrato de trabalho de Patrícia com justa causa, alegando que a mesma praticou uma falta grave tipificadora desta espécie de rescisão contratual. A empregada, indignada, ajuizou reclamação trabalhista requerendo o reconhecimento da dispensa sem justa causa ou alternativamente o reconhecimento da dispensa por culpa recíproca. O magistrado reconheceu a rescisão contratual por culpa recíproca de ambas as partes. A empresa e Patrícia não recorreram e a decisão transitou em julgado. Neste caso, Patrícia receberá, além de outras verbas devidas,
Quando da declaração da nulidade de determinado contrato de trabalho, verifica-se que
No caso de rescisão do contrato de trabalho do empregado, o item que está de acordo com o que a CLT dispõe é o seguinte:
Direito Trabalho - Extinção do CT/Verbas Rescisórias - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE) - 2012
Julgue os itens seguintes, referentes ao contrato de emprego.
É possível a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS no caso de despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior.
Clodoaldo, empregado da empresa VV há cinco anos, forneceu informação falsa quanto às suas necessidades de deslocamento de sua residência para o seu local de trabalho, visando receber maiores vantagens a título de vale transporte. Neste caso, Clodoaldo
praticou falta grave passível de rescisão de seu contrato de trabalho por justa causa, em razão da prática de ato de incontinência de conduta.
praticou falta grave passível de rescisão de seu contrato de trabalho por justa causa, em razão da prática de ato de improbidade.
praticou falta grave passível de rescisão de seu contrato de trabalho por justa causa, em razão da prática de ato de insubordinação.
praticou falta grave passível de rescisão de seu contrato de trabalho por justa causa, em razão da prática de ato de indisciplina.
não praticou falta grave passível de rescisão de seu contrato de trabalho, mas deverá receber punição disciplinar em razão da conduta descrita.
A falta grave capaz de acarretar a dispensa do empregado com justa causa
não precisa estar prevista em lei, bastando que seja considerada grave pelo empregador.
deve, além de estar prevista em lei, ser atual porque a falta cometida pelo empregado e não punida entende-se como perdoada.
não precisa estar prevista em lei, mas o ato praticado pelo empregado deve ser reiterado e habitual, independentemente de punição anterior pelo empregador.
deve ser apurada pelo empregador que terá o prazo máximo de quinze dias para realizar sindicância interna e punir o empregado.
deve ter sido punida pelo empregador com a aplicação de três advertências e, pelo menos, uma suspensão.
Quando o empregado rescindir o contrato de trabalho por prazo indeterminado por sua iniciativa
deverá conceder aviso prévio ao empregador, sob pena de ser descontado o período correspondente de seu salário.
deverá conceder o aviso prévio ao empregador, porém terá o direito de ter a sua jornada diária de trabalho reduzida em duas horas, sem prejuízo do salário integral.
deverá conceder o aviso prévio ao empregador e pagar indenização de um salário pelos prejuízos eventualmente sofridos com a rescisão do contrato de trabalho.
poderá exigir o pagamento indenizado do aviso prévio, pelo princípio da proteção do empregado.
não deverá conceder aviso prévio ao empregador, pois este é direito exclusivo do empregado despedido sem justa causa.
Maria foi contratada para cuidar de Sílvia que se encontrava enferma. Trabalhou por 12 meses na residência de Sílvia, cumprindo jornada de 8 horas diárias com uma hora de intervalo e duas folgas semanais; foi dispensada sem justa causa, recebendo apenas os salários do período. A empregadora não incluiu a empregada no regime do FGTS. Em relação aos direitos trabalhistas de Maria, é correto afirmar que terá direito
ao aviso prévio, férias de 30 dias acrescida de 1/3, 13o salário, depósitos do FGTS com multa rescisória de 40% do FGTS.
ao aviso prévio, férias de 30 dias acrescida de 1/3 e 13o salário.
ao aviso prévio, férias de 30 dias acrescida de 1/3, 13o salário e multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias.
as férias de 20 dias úteis acrescida de 1/3, 13o salário, depósitos do FGTS e multa rescisória de 40% do FGTS.
ao aviso prévio, férias de 20 dias úteis acrescida de 1/3, 13o salário, depósitos do FGTS com multa rescisória de 40% do FGTS.
Venus trabalha há quatro meses na Clínica Médica Celta, exercendo as funções de secretária-recepcionista. Durante esse período, a empregada faltou por 25 dias alternados, sem apresentar justificativa legal para estas ausências. Nos dias em que compareceu ao trabalho, Venus frequentemente chegou com alguns minutos de atraso, bem como se esqueceu de agendar duas consultas, sofrendo advertências verbais e por escrito, além de duas suspensões. Nesta situação, a atitude da empregada enseja a rescisão do contrato por justa causa por
abandono de emprego.
ato de insubordinação.
ato de indisciplina.
ato de improbidade.
desídia no desempenho das funções.
Conforme a lei e a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho, em caso de rescisão do contrato de trabalho por
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