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A jornada de trabalho dos motoristas rodoviários é classificada, pela doutrina, como:
contínua
ilimitada
descontínua
intermitente
a tempo parcial
O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional máximo de:
10% sobre o salário
15% sobre o salário
30% sobre o salário
20% sobre o salário-mínimo da região
40% sobre o salário-mínimo da região
Para fins de cômputo da jornada de trabalho, a parcela que integra a jornada diária e, por isso, não é passível de desconto, corresponde a:
variação de horário no registro de ponto não excedente a cinco minutos
retardo no horário de início de trabalho por força de consulta em posto de saúde público
tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho por qualquer meio de transporte
atraso de até quinze minutos no horário de chegada, causado por falta de condição não fornecida pelo empregador
antecipação do horário de saída em quinze minutos para o empregado como garantia de sua condução em transporte coletivo
Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo sobre a hora diurna de, pelo menos:
5%
10%
15%
20%
25%
Estão sujeitos à jornada normal de trabalho, fixada genericamente pela CLT em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, com duração máxima de 40 horas semanais, os seguintes profissionais:
trabalhadores de minas
arquivistas
telefonistas
jornalistas
bancários
Os dissídios individuais, cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação, ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Não se enquadram nesta hipótese as demandas em que é parte a seguinte entidade:
sindicato profissional
autarquia pública estadual
empresa pública municipal
organização não governamental
sociedade de economia mista federal
São órgãos da Justiça do Trabalho:
o Tribunal Regional do Trabalho, as Varas Federais e as Varas do Trabalho ou os Juízes de Direito
o Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho e as Varas do Trabalho
o Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho, as Varas do Trabalho, as Varas Federais e o Tribunal Regional Federal
o Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho e as Varas do Trabalho ou os Juízes de Direito
o Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho, as Varas do Trabalho ou os Juízes de Direito, as Varas Federais e o Tribunal Regional Federal
Compete às Varas do Trabalho conciliar e julgar as causas trabalhistas, com exceção do seguinte tipo de dissídio:
coletivo
decorrente de contrato individual de trabalho
de reconhecimento da estabilidade de empregado
resultante de contrato de empreitada em que o empreiteiro seja operário ou artífice
de remuneração, férias e indenizações por motivo de rescisão do contrato individual de trabalho
A reclamação não poderá ser apresentada por:
sindicatos de classe
Ministério Público Federal
representantes dos empregados e empregadores
Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho
empregados e empregadores, pessoalmente
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