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Sobre prescrição e decadência em matéria tributária, considere:
I. A decadência é a perda do direito do Fisco de cobrar o crédito tributário.
II. A prescrição para cobrança do crédito tributário é de cinco anos, a contar da constituição definitiva do mesmo.
III. A decadência se interrompe com a notificação válida do lançamento.
IV. A prescrição se interrompe, dentre outras causas, por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
V. O prazo prescricional tem termo inicial no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Está correto o que se afirma APENAS em
I, II e III.
II, III e IV.
II, IV e V.
I, II, III e IV.
I, II, IV e V.
Nos termos do Código Tributário Nacional, são três as modalidades de lançamento: de ofício, por declaração e por homologação. O lançamento de ofício é cabível
apenas para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação.
quando o contribuinte ou terceiro declara à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato indispensável à sua efetivação.
para todo e qualquer tributo, mesmo no caso de anterior e regular lançamento em outra modalidade.
apenas no caso do sujeito passivo não cumprir com a obrigação acessória.
para aquele tributo cujo anterior lançamento por homologação tiver sido comprovadamente feito com omissão ou inexatidão, por parte de pessoa legalmente obrigada.
A Constituição Federal expressamente contempla a imunidade aos templos de qualquer culto. Esta imunidade alcança
todos os tributos.
todos os impostos.
os tributos que incidam sobre patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais da entidade.
os impostos que incidam sobre patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais da entidade.
os tributos que incidam sobre as atividades discriminadas em lei complementar.
NÃO é forma de renúncia de receita
o parcelamento.
a anistia.
a isenção.
a remissão.
a redução de alíquota.
Determinado contribuinte quitou seu débito tributário por meio de cheque. Todavia, o cheque foi devolvido pelo sacado por falta de fundos. Nesse caso, o crédito tributário
considera-se extinto a partir do recebimento do cheque, devendo o Fisco executar este título executivo extrajudicial por meio de execução fiscal.
considera-se extinto, pois poderia o Fisco ter se recusado a receber pagamento por meio de cheque. Como não o fez, não há como cobrar o valor correspondente ao crédito tributário.
não está extinto, uma vez que o crédito pago por meio de cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.
não está extinto, pois não se admite, em nenhuma hipótese, o pagamento de crédito tributário por meio de cheque.
perde a natureza tributária e os privilégios que lhe são inerentes, tornando-se o Fisco mero credor quirografário, devendo promover execução cível.
Sobre lançamento, é correto afirmar que
reporta-se à constituição do crédito tributário e regese pela lei então vigente.
salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário estiver expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional do câmbio do dia da constituição do crédito tributário.
a Fazenda Pública pode, a qualquer tempo, proceder a revisão do lançamento.
o lançamento só se considera regularmente constituído após impugnação do sujeito passivo.
aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização.
O Código Tributário Nacional elenca as hipóteses de extinção do crédito tributário. Sobre esta matéria, é correto afirmar que
haverá presunção de pagamento total de um crédito tributário quando o contribuinte prova o pagamento da última parcela.
não se admite, em matéria tributária, a concessão de desconto pela antecipação do pagamento de um crédito.
na pendência de consulta formulada pelo devedor, não haverá incidência de juros de mora e penalidades previstas em lei, no caso de não pagamento do crédito no vencimento.
a transação celebrada em processo judicial, com concessões mútuas, para solução do litígio e extinção do crédito tributário dependerá apenas da homologação judicial do acordo.
a remissão total do crédito tributário poderá ser concedida em caráter geral, diretamente pela lei concessiva, sem necessidade de preenchimento de requisitos legais por parte do contribuinte beneficiado.
A competência tributária
é competência constitucional administrativa.
é conferida sempre em caráter exclusivo ou privativo a cada um dos entes federados.
é delegável, mediante lei complementar do ente detentor da competência constitucional.
não pode deixar de ser exercida pelo ente competente, sob pena de caracterizar renúncia de receita.
é indelegável e privativa dos entes políticos tributantes.
Da verificação de que o lançamento é o procedimento administrativo destinado a constituir o crédito tributário e que o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada, é possível identificar o cumprimento do princípio constitucional da
irretroatividade tributária.
anterioridade anual.
anterioridade nonagesimal.
isonomia tributária.
capacidade contributiva.
Sobre a isenção, é correto afirmar que
é causa de extinção do crédito tributário.
a isenção concedida é irrevogável, por gerar direito adquirido ao contribuinte que a obteve, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições.
a isenção específica é inconstitucional por violar os princípios da igualdade e da legalidade.
a União pode conceder isenção a tributo estadual, desde que a lei concessiva também preveja isenção para um tributo federal.
a sua concessão, quando se tratar de isenção específica, dependerá de despacho de autoridade administrativa competente, após comprovação dos requisitos previstos na lei.
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