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Dentre as doenças que afetam os bananais no Brasil e n mundo, a Sigatoka Negra, causada pelo fung Mycospharella fijiensis Morelet e sua forma imperfeita, fungo Paracercospora fijiensis Morelet Deighton, é a qu causa maior preocupação a produtores e pesquisadores Para o controle da expansão desta doença nos estado brasileiros ainda não atingidos, devem ser adotadas as se guintes exigências:
I - apresentação de Permissão de Trânsito de Vegetai declarando que o material provém de área ou local d produção livre da doença oficialmente reconhecido pel Ministério da Agricultura;
II - erradicação de bananeiras afetadas pela doença à mar gem de rodovias caracterizadas como rotas de risco pel Defesa Sanitária Vegetal, a uma distância de 1.00 metros destas;
III - substitutição de bananeiras de cultivo doméstico sus cetíveis à doença por cultivares resistentes;
IV - higienização das embalagens de madeira e seus com ponentes que acondicionem partes da planta ou fru tos de bananeira que provenham de regiões afetada pela doença.
São corretas apenas as exigências:
I e II.
I e III.
I e IV.
II e III.
III e IV.
De acordo com a Lei de Proteção de Cultivares (Lei n 9.456) de abril de 1997, a proteção dos direitos relativos à proprie dade intelectual referente a cultivar se efetua mediante concessão de Certificado de Proteção de Cultivar, conside rado bem móvel para todos os efeitos legais e única form de proteção de cultivares e de direito que poderá obstar livre utilização de plantas ou de suas partes de reproduçã ou de multiplicação vegetativa, no País. Com relação a est Lei é correto afirmar que:
só é passível de proteção o novo cultivar, de qualque gênero ou espécie vegetal que seja explorado comerci almente.
decorrido o prazo de vigência do direito de proteção, o cultivar cairá em domínio público e nenhum outro direi- to poderá obstar sua livre utilização.
a proteção do cultivar não incide sobre o material de reprodução ou de multiplicação vegetativa da planta.
fere o direito de propriedade sobre o cultivar protegido aquele que reserva e planta sementes para uso próprio em seu estabelecimento ou em estabelecimento de ter ceiros cuja posse detenha.
fere o direito de propriedade sobre o cultivar protegido aquele que utiliza o cultivar como fonte de variação no melhoramento genético ou na pesquisa científica.
o A Lei n 10.814, de 15/12/2003, estabelece normas para o plantio e comercialização da soja geneticamente modificada da safra de 2004. A partir dessa lei ficou vedado o plantio de sementes de soja geneticamente modificada em áreas:
I - destinadas a culturas utilizadas na geração de combustíveis;
II - de unidades de conservação e respectivas zonas de amortecimento;
III - de proteção de mananciais de água efetiva ou potencialmente utilizáveis;
IV - de ocorrência de solos rasos e pouco intemperizados que dependem da microbiota para sua evolução.
São corretas apenas as áreas:
I e II.
I e IV.
II e III.
II e IV.
III e IV.
O destino das embalagens vazias de agrotóxicos é atualmente o regulamentado pelo Decreto n 4.074, de 4/11/2002, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Assim, depois de utilizado o produto, é obrigatório aos usuários e facultativo às empresas produtoras, respectivamente, efetuar a(o):
devolução das embalagens vazias e respectivas tampas aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiri- das, e, mediante aprovação dos órgãos federais, a em- presa produtora poderá efetuar a reutilização destas.
devolução das embalagens vazias e respectivas tampas aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiri- das, devendo a empresa produtora descartá-las nos lixões municipais.
devolução das embalagens vazias e respectivas tampas aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiri- das, e, mediante aprovação dos órgãos municipais, a empresa produtora poderá efetuar a reutilização destas.
destruição das embalagens vazias e respectivas tampas, através da queima.
descarte das embalagens vazias e respectivas tampas em locais apropriados da propriedade.
Para fins de prescrição das medidas de segurança contr riscos para a saúde humana, a toxicidade da maioria do defensivos agrícolas é estabelecida em função da Dos Média Letal (DL ), e identificada através de quatro classe 50 com diferentes cores dos rótulos. Correlacione a dose letal a classe toxicológica e a cor do rótulo apresentadas abaixo:
A associação correta é:
I – P – X , II – Q – Z , III – S – W , IV – R – Y.
I – Q – W , II – P – Z , III – R – Y , IV – S – X.
I – Q – W , II – P – Z , III – S – X , IV – R – Y.
I – Q – W , II – S – Z , III – P – Y , IV – R – X.
I – R – Y , II – P – Z , III – S – X , IV – Q – W.
O princípio ativo 3,4-dicloropropionanilida tem como carac terísticas interferir na fotossíntese, na síntese de ácido nucléicos e de proteínas, além de ser fortemente adsorvid pelo solo, ficando indisponível para as plantas. Esta subs tância é absorvida pelas folhas do arroz, bem como pela do capim-arroz na mesma quantidade e velocidade, porém no processo de degradação, a concentração da enzim responsável é 60 vezes superior no arroz. Esse fato perm te que a substância seja usada como:
herbicida sistêmico, de pré-emergência.
herbicida não seletivo, de pré-emergência.
herbicida seletivo, de pré-emergência.
herbicida seletivo, de pós-emergência.
fungicida específico para o arroz.
Segundo a legislação vigente, são classificadas como Pragas Quarentenárias A1 aquelas:
cuja presença em plantas ou em partes de plantas usa- das para plantio pode resultar em impactos econômicos inaceitáveis.
que são de importância secundária, e ainda não estão presentes no País.
que já estão presentes no País, porém estão restritas a regiões sem tradição agrícola.
que já estão presentes no País e são de grande impor- tância econômica, porém não se encontram amplamente distribuídas e possuem programa oficial de controle.
que não estão presentes no País, porém, possuem ca- racterísticas de serem potenciais causadoras de impor- tantes danos econômicos, se introduzidas.
50 O Ministério da Agricultura, através da Secretaria de Defesa Agropecuária, com base na Convenção Internacional de Proteção a Vegetais, instituiu procedimentos para a Certificação Fitossanitária de Origem (CFO), que, entre outros aspectos, visa a:
autorizar o trânsito interestadual ou internacional de material vegetal.
atestar a qualidade sanitária de produtos vegetais e au- torizar o seu trânsito interestadual ou internacional.
atestar a qualidade fitossanitária na origem de produtos vegetais, sendo estes certificados necessários para o trânsito interestadual ou internacional de qualquer pro- duto de origem vegetal e para atender exigências espe- cíficas de certificação para o mercado interno e externo.
atestar a qualidade fitossanitária na origem das cargas de produtos vegetais, sendo estes certificados neces- sários para o trânsito de produtos que sejam potenciais veículos de pragas quarentenárias A2 e não quarentenárias regulamentadas e no atendimento de exigências específicas de certificação para o mercado interno e externo.
atestar a qualidade fitossanitária na origem das cargas de produtos vegetais, sendo estes certificados neces- sários para o trânsito de produtos que sejam potenciais veículos de pragas quarentenárias e no atendimento de exigências específicas de certificação para o mercado externo.
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