Questões de Legislação Estadual, Distrital e Municipal do ano 2014

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Em relação à legislação do ICMS do Estado do Rio de Janeiro, é INCORRETO afirmar:

  • A. Na hipótese de mercadoria depositada em armazém geral por contribuinte do ICMS, no momento da entrega pelo armazém a destinatário que esteja adquirindo tal mercadoria do depositante, o armazém, em caso de mercadoria tributada, emite nota fiscal com destaque do ICMS, quando o depositante for de outra unidade da Federação, e emite sem destaque do ICMS, quando o depositante for da mesma unidade da Federação.
  • B. O diferimento é uma forma de substituição tributária das operações antecedentes e o responsável se localiza em uma das etapas posteriores àquela que é objeto do instituto, sendo que sua concessão não é hipótese de deliberação dos Estados nos termos do artigo 155, § 2o, XII, “g” da Constituição Federal, sendo que o contribuinte que realiza saída de mercadoria a ele sujeita, não terá de promover estorno de crédito referente a essas mercadorias.
  • C. Contribuinte que promover entrada de mercadoria, por ele adquirida ou importada, em seu estoque, destinada a posterior revenda tributada, somente poderá se creditar no período de apuração em que ocorrer a entrada da mercadoria em seu estabelecimento, mesmo que tenha havido recolhimento do ICMS, por guia especial, na data da saída da mercadoria do fornecedor ou na data do desembaraço aduaneiro, em período de apuração do imposto anterior àquele em que o crédito foi efetuado.
  • D. Considera-se brinde, estando sujeita às regras específicas de capítulo próprio do Regulamento do ICMS/RJ, a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.
  • E. Na remessa de mercadoria para contribuinte ou não do imposto, sem que se efetive a entrada no estabelecimento ou domicílio do destinatário, o Regulamento do ICMS do Estado do Rio de Janeiro determina que o transportador promoverá o seu retorno ao estabelecimento de origem, acompanhada do mesmo documento fiscal, mencionando os motivos da não entrega no verso da 1a via, e o remetente deve emitir nota fiscal relativa à entrada da mercadoria, inclusive para o respectivo crédito, quando for o caso.

Ramon e Julieta eram casados pelo regime da comunhão universal de bens, sendo que, por ocasião do falecimento de Ramon, o patrimônio total do casal era de R$ 1.200.000,00.

Em decorrência de seu óbito, Ramon deixou a esposa, Julieta, e mais quatro filhos vivos: Guilherme, Elizabeth, Maria e Jaime.

Constou do processo de inventário dos bens deixados por Ramon, que corria no município de Niterói, que:

− o casal era domiciliado em Niterói; − não foi deixado testamento;

− os cônjuges não tinham bens particulares; − o espólio não deixou dívidas;

− as despesas de funeral foram pagas pelos confrades de Ramon, do clube “Confraria dos Degustadores de Cerveja”;

− Julieta era apenas meeira dos bens comuns do casal;

− Julieta não era herdeira de Ramon, por serem casados pelo regime da comunhão universal de bens;

− não havia bens a serem colacionados pelos herdeiros;

− não havia herdeiros indignos ou deserdados;

− todos os herdeiros eram domiciliados na cidade do Rio de Janeiro;

− todos os bens deixados por Ramon, móveis e imóveis, estavam em território fluminense.

Constou, ainda, do processo de inventário que, Guilherme, filho mais velho, que estava bem de vida, renunciou à integralidade do seu quinhão de herança a favor de sua mãe, Julieta, e que Jaime, filho mais novo, que nunca demonstrou ter aceitado a herança, renunciou expressamente a favor do monte, sem qualquer ressalva, por convicções pessoais. Elizabeth e Maria aceitaram a herança.

Ao fim do processo de inventário dos bens deixados por Ramon,

  • A. Guilherme, Elizabeth, Maria e Jaime pagaram, cada um, R$ 6.000,00, de ITD causa mortis, e Julieta pagou R$ 6.000,00, de ITD doação, tendo ocorrido um total de cinco fatos geradores até o final do processo de inventário, sendo três deles causa mortis e dois deles doação.
  • B. Guilherme, Elizabeth e Maria pagaram, cada um, R$ 8.000,00, de ITD causa mortis, e Julieta pagou R$ 8.000,00, de ITD doação, tendo ocorrido um total de quatro fatos geradores até o final do processo de inventário, sendo três deles causa mortis e um deles doação.
  • C. Guilherme, Elizabeth e Maria pagaram, cada um, R$ 8.000,00, de ITD causa mortis, e Julieta pagou R$ 8.000,00, de ITD doação, tendo ocorrido um total de cinco fatos geradores até o final do processo de inventário, sendo quatro deles causa mortis e um deles doação.
  • D. Guilherme, Elizabeth e Maria pagaram, cada um, R$ 16.000,00, de ITD causa mortis, e Julieta pagou R$ 16.000,00, de ITD doação, tendo ocorrido um total de quatro fatos geradores até o final do processo de inventário, sendo três deles causa mortis e um deles doação.
  • E. Guilherme, Elizabeth, Maria e Jaime pagaram, cada um, R$ 12.000,00, de ITD causa mortis, e Julieta pagou, R$ 12.000,00 de ITD doação, tendo ocorrido um total de cinco fatos geradores até o final do processo de inventário, sendo três deles causa mortis e dois deles doação.

Américo, viúvo, domiciliado em Angra dos Reis-RJ, sem herdeiros necessários vivos, decidiu doar parte de seu patrimônio a seus quatro sobrinhos: Meire, Nilton, Alfredo e Isabela.

Desse modo:

− Meire recebeu a nua-propriedade de uma casa localizada em Varginha-MG, com valor real de R$ 150.000,00, mais R$ 50.000,00, em dinheiro, depositados em agência bancária localizada na cidade de São Paulo.

− Nilton recebeu um veículo automotor de passeio, usado, licenciado na cidade de Angra dos Reis-RJ, no valor de R$ 30.000,00, mais uma centena de livros raros, no valor total de R$ 150.000,00, cuidadosamente guardados por Américo, em sua casa de veraneio de Guarapari-ES.

− Alfredo, sobrinho predileto, recebeu uma casa de campo, localizada em Guarapari-ES, no valor de R$ 100.000,00, recebeu um galpão (terreno e construção), na cidade de Teresópolis-RJ, no valor de R$ 120.000,00 e recebeu R$ 2.500,00, em dinheiro, provenientes de uma caderneta de poupança “esquecida” por Américo, que foi encerrada com o saque dessa importância.

− Isabela recebeu a nua-propriedade de um imóvel localizado em Campos dos Goitacazes-RJ, no valor de R$ 180.000,00, mais um terreno localizado em Lorena-SP, no valor de R$ 30.000,00.

Considere, ainda, que:

− todos os bens foram doados pelo seu valor real;

− dentre os sobrinhos donatários, somente Alfredo renunciou ao direito de impugnar, na esfera administrativa, a base de cálculo definida em relação aos bens imóveis, com o objetivo de auferir os benefícios fiscais decorrentes dessa renúncia;

− nenhum dos donatários residia no imóvel que recebeu em doação;

− o valor da UFIR-RJ, no exercício em que todas essas doações foram feitas, era de R$ 2,4066 (Nos cálculos, desprezar as casas decimais além da casa do centavo).

Considerando as informações acima, o valor total do ITD devido ao Estado do Rio de Janeiro, em razão de todas as doações efetuadas p or Américo aos seus sobrinhos é

  • A. R$ 10.242,87.
  • B. R$ 21.300,00.
  • C. R$ 13.942,76.
  • D. R$ 15.300,00.
  • E. R$ 17.700,00.

Mamede e Eulália eram casados pelo regime da comunhão parcial de bens, sendo que, por ocasião do falecimento de Mamede, o patrimônio total do casal era de R$ 1.800.000,00.

Com base nos dados acima, o valor total que cada herdeiro/legatário deverá pagar ao erário fluminense a título de ITD causa mortis está expresso em:

  • A.
  • B.
  • C.
  • D.
  • E.

Giovanni, viúvo, de nacionalidade italiana, depois de ter residido muitos anos no Brasil, retornou à Itália, onde pretende viver pelo resto de sua vida.

Com base nas informações acima, nas regras constitucionais que fixam a competência tributária e na Lei Estadual no 1.427, de 13 de fevereiro de 1989, e suas atualizações, as doações em que o ITD é devido ao Estado do Rio de Janeiro e os seus respectivos contribuintes estão expressos em:

  • A. Dez cavalos de raça, que se encontravam em um haras localizado em Teresópolis / Aldo; sítio em Feira de Santana / Thiago e saldo integral da caderneta de poupança aberta no “BANCO BRASILEIRO S/A”, com agência localizada em Londrina / Giovanni.
  • B. Casa localizada no município do Rio de Janeiro / Lucas; domínio útil de um imóvel localizado em Petrópolis / Gustavo e 10 cavalos de raça, que se encontravam em um haras localizado em Teresópolis / Bruno.
  • C. Casa localizada no município do Rio de Janeiro / Lucas; 10 cavalos de raça, que se encontravam em um haras localizado em Teresópolis / Bruno e sítio em Feira de Santana / Thiago.
  • D. Ações da empresa “VIVA A ITÁLIA”, custodiadas em corretora paulista / Giovanni; saldo integral da caderneta de poupança aberta no “BANCO BRASILEIRO S/A”, com agência localizada em Londrina / Giovanni e joias guardadas em cofre de agência bancária paulista / Giovanni.
  • E. Casa localizada no município do Rio de Janeiro / Lucas; 20 cabeças de gado existentes em sítio em Feira de Santana / Thiago e domínio útil de um imóvel localizado em Petrópolis / Gustavo.

Considerando as situações I, II e III apresentadas, ocorridas em 2012, o momento da ocorrência do fato gerador do IPVA e a pessoa do respectivo contribuinte estão corretamente expressos em:

  • A.
  • B.
  • C.
  • D.
  • E.

Os valores do IPVA a serem pagos, em decorrência dos fatos geradores I, II e III, ocorridos em 2012, são respectivamente:

  • A. R$ 864,00; R$ 480,00; R$ 1.600,00.
  • B. R$ 1.221,00; R$ 350,00; R$ 1.600,00.
  • C. R$ 864,00; R$ 480,00; R$ 3.240,00.
  • D. R$ 1.089,00; R$ 280,00; R$ 1.200,00.
  • E. R$ 1.221,00; R$ 280,00; R$ 1.200,00.

Considere:

I. Veículo automotor de propriedade de James Smith Johnson, australiano, domiciliado na cidade de Niterói-RJ, funcionário terceirizado do consulado americano, consulado esse localizado na cidade do Rio de Janeiro, sendo certo, ainda, que o Ministério das Relações Exteriores do Brasil declarou, nesse ano de 2012, a existência de reciprocidade de tratamento tributário entre o Brasil e a Austrália, embora não tenha reconhecido a reciprocidade entre Brasil e Estados Unidos da América.

II. Veículo automotor de propriedade de Orlando Ortiz Y Ortega, domiciliado e residente apenas na cidade de Lima, República do Peru, que ingressou no território nacional brasileiro e, especialmente, no território fluminense, conduzindo seu próprio veículo e portando o “Certificado Internacional de Circular e Conduzir”, válido por mais onze meses, sendo certo, ainda, que a República do Peru concede o mesmo tratamento tributário aos veículos procedentes do Brasil e conduzidos por pessoas residentes no território brasileiro.

III. Veículo terrestre especial, objeto de contrato de arrendamento mercantil (leasing), em que figura como arrendatária Maria da Silva, deficiente física, domiciliada em São Gonçalo, Rio de Janeiro, sendo que esse automóvel é por ela efetivamente utilizado no seu dia-a-dia, e que ela não é proprietária de nenhum outro veículo automotor.

IV. Veículo automotor terrestre de propriedade de João da Silva, domiciliado em Campos dos Goitacazes-RJ, com 15 anos de fabricação.

V. Veículo, utilizado como táxi, de propriedade Marcelo de Araújo, taxista profissional autônomo, que o utiliza efetivamente na atividade de táxi.

Poderão beneficiar-se da isenção do pagamento do IPVA-RJ, no ano de 2012, APENAS os veículos constantes em

  • A. III e IV.
  • B. II e V.
  • C. I e III.
  • D. IV e V.
  • E. II e III.

O Estado do Rio de Janeiro, por intermédio do Decreto no 44.007/2012, concedeu aos contribuintes de ICMS possibilidade de parcelamento de créditos tributários. Nesse caso, o contribuinte poderia parcelar créditos tributários vencidos e ainda não inscritos em dívida ativa, EXCETO o crédito tributário decorrente de desembaraço aduaneiro de

  • A. bem destinado ao ativo imobilizado e de imposto retido por substituição tributária.
  • B. bem destinado ao ativo imobilizado.
  • C. bem ou mercadoria importados do exterior, qualquer que seja sua destinação.
  • D. mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização e de imposto retido por substituição tributária.
  • E. bem ou mercadoria importados do exterior, qualquer que seja sua destinação e de imposto retido por substituição tributária.

Em caso de lançamento mediante auto de infração das receitas não tributárias, dos acréscimos ou das penalidades decorrentes de infração à legislação de regência, referentes a exploração de recursos hídricos e de recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural, o julgamento administrativo do contencioso, considerando as várias instâncias envolvidas, compete

  • A. ao Secretário de Estado da Fazenda do Rio Janeiro.
  • B. ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais − Secretaria da Receita Federal.
  • C. ao Conselho formado pela Receita Federal e Secretaria da Fazenda − SEFAZ.
  • D. à Agência Nacional de Petróleo − ANP e Agência Nacional de Energia Elétrica − ANEEL, no âmbito de competência de cada uma.
  • E. ao Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro.
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