Questões sobre Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro - Decreto-lei nº 220/1975

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No que tange ao provimento de cargo público de servidor civil do Estado do Rio de Janeiro, o ordenamento jurídico estabelece que:

  • A. a nomeação para cargo em comissão e exercício de função de confiança deve recair necessariamente sobre servidores ocupantes de cargo efetivo;
  • B. a nomeação para provimento de cargo efetivo é precedida de estágio experimental, com prazo de seis a doze meses, período em que o estagiário perceberá o valor correspondente a 80% (oitenta por cento) dos vencimentos do cargo, sendo-lhe assegurada a diferença, se nomeado afinal;
  • C. a reintegração decorre de decisão judicial e consiste no reingresso do servidor demitido do serviço público estadual, com ressarcimento de seus vencimentos e vantagens, não podendo ocorrer pela via administrativa;
  • D. o aproveitamento é o retorno ao serviço público do servidor colocado em disponibilidade em cargo de natureza e vencimento compatíveis com os do anteriormente ocupado;
  • E. a readaptação do servidor estável ex officio ou a pedido em função mais compatível, por motivo de saúde ou incapacidade física, pode ser com provimento em outro cargo, ocasião em que não acarretará descenso de seu vencimento, podendo haver, contudo, elevação.

A respeito das licenças a que os servidores públicos civis do Rio de Janeiro têm direito, a lei prevê o seguinte:

  • A. a licença para tratamento de saúde do servidor será concedida, ex officio ou a pedido do funcionário ou de seu representante, quando não possa ele fazê-lo, sendo indispensável a inspeção médica, exceto para o caso de prorrogação;
  • B. o servidor poderá obter licença por motivo de doença em pessoa da família com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses, e com 2/3 (dois terços) por outros 12 (doze) meses, no máximo;
  • C. a licença para acompanhar o cônjuge será sem vencimentos, tendo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável uma vez por igual período;
  • D. após cada triênio de efetivo exercício, o servidor fará jus à licença-prêmio de 3 (três) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo;
  • E. investido o servidor no mandato de Prefeito e havendo compatibilidade de horários, perceberá o vencimento e as vantagens do seu cargo mais os subsídios a que faz jus, sem necessidade de obter licença para mandato no Executivo.

Estabelece o estatuto dos servidores civis do estado do Rio de Janeiro que é proibido ao servidor:

  • A. coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza partidário, exceto se filiados ao mesmo partido político;
  • B. criticar, em trabalho assinado, as autoridades e atos da Administração Pública, sob ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
  • C. participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo, de empresa ou sociedade contratante, permissionária ou concessionária de serviço público;
  • D. pleitear, como procurador ou intermediário, junto aos órgãos estaduais, a percepção de vencimento, remuneração, provento ou vantagem de parente, consanguíneo ou afim, até o segundo grau civil;
  • E. revelar fato ou informação de natureza sigilosa, de que tenha ciência em razão do cargo ou função, quando prestar depoimento em processo administrativo, sendo autorizado, contudo, nos casos em que depuser em processo judicial.

No que tange à revisão do processo administrativo que tenha resultado pena disciplinar, o estatuto dos servidores públicos civis do Rio de Janeiro dispõe que:

  • A. tratando-se de funcionário falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, a revisão poderá ser solicitada por qualquer pessoa;
  • B. é cabível a revisão quando forem aduzidos fatos que já constavam no processo administrativo, mas não foram analisados na fundamentação da decisão final;
  • C. autorizada a revisão, o processo será encaminhado à Comissão Revisora, que concluirá o encargo no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por 30 (trinta) dias;
  • D. julgada procedente a revisão, será tornada sem efeito a pena imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos, recebendo o servidor uma indenização no valor de metade de seus vencimentos;
  • E. constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade, desde que devidamente fundamentada.

No ano de 2009, o preguiçoso Manoel da Silva, servidor ocupante de cargo efetivo do Estado do Rio de Janeiro, se ausentou do serviço, sem causa justificada, por 20 (vinte) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses. No mês de julho de 2012, Manoel foi surpreendido ao receber citação em um processo administrativo disciplinar. Ao conversar com Joaquim, profundo conhecedor do estatuto dos servidores, sobre o prazo para o poder público lhe aplicar sanção disciplinar, Manoel soube corretamente que:

  • A. ocorreu prescrição, porque o fato praticado gera sanção de suspensão, que prescreveu em 02 (dois) anos;
  • B. ocorreu prescrição, porque a falta funcional cometida foi a de abandono de cargo que gera demissão, mas prescreveu em 02 (dois) anos;
  • C. não ocorreu prescrição, porque a falta funcional cometida foi a de abandono de cargo, que gera demissão e prescreve em 05 (cinco) anos;
  • D. não ocorreu prescrição, sendo que a falta funcional de ausência, sem causa justificada, por 20 (vinte) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses não constitui abandono de cargo, mas outra falta autônoma que também gera demissão e prescreve em 05 (cinco) anos;
  • E. não ocorreu prescrição, sendo que a falta funcional de ausência, sem causa justificada, por 20 (vinte) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses não constitui abandono de cargo, mas outra falta autônoma que gera suspensão e prescreve em 03 (três) anos, contados do último dia de ausência no período.

O companheiro de Dona Yolanda, servidora civil do Estado do Rio de Janeiro, faleceu. A funcionária tem direito a:

  • A. faltar até 08 (oito) dias consecutivos, computando-se inclusive sábados, domingos e feriados;
  • B. faltar até 08 (oito) dias úteis, excluindo-se sábados, domingos e feriados;
  • C. faltar até 05 (cinco) dias consecutivos, computando-se inclusive sábados, domingos e feriados;
  • D. faltar até 05 (cinco) dias úteis, excluindo-se sábados, domingos e feriados;
  • E. só terá direito à licença nojo, pelo prazo previsto em lei, contada a partir da data do falecimento, caso apresente sentença judicial reconhecendo a união estável.

“Reingresso no serviço público municipal, a juízo do Prefeito, sem ressarcimento dos vencimentos ou vantagens, do funcionário exonerado ou demitido, depois de apurado em processo, quanto ao segundo caso, que não subsistem os motivos que determinaram a demissão.” Dessa forma, o Estatuto dos Funcionarios Públicos do Rio de Janeiro conceitua:

  • A. Reintegração
  • B. Reversão
  • C. Reaproveitamento
  • D. Redirecionamento
  • E. Readmissão
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