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Legislação Estadual, Distrital e Municipal - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro - Decreto-lei nº 220/1975 - Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado do RJ (FEMPERJ) - 2012
No que tange ao provimento de cargo público de servidor civil do Estado do Rio de Janeiro, o ordenamento jurídico estabelece que:
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A respeito das licenças a que os servidores públicos civis do Rio de Janeiro têm direito, a lei prevê o seguinte:
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Estabelece o estatuto dos servidores civis do estado do Rio de Janeiro que é proibido ao servidor:
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No que tange à revisão do processo administrativo que tenha resultado pena disciplinar, o estatuto dos servidores públicos civis do Rio de Janeiro dispõe que:
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No ano de 2009, o preguiçoso Manoel da Silva, servidor ocupante de cargo efetivo do Estado do Rio de Janeiro, se ausentou do serviço, sem causa justificada, por 20 (vinte) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses. No mês de julho de 2012, Manoel foi surpreendido ao receber citação em um processo administrativo disciplinar. Ao conversar com Joaquim, profundo conhecedor do estatuto dos servidores, sobre o prazo para o poder público lhe aplicar sanção disciplinar, Manoel soube corretamente que:
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O companheiro de Dona Yolanda, servidora civil do Estado do Rio de Janeiro, faleceu. A funcionária tem direito a:
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Reingresso no serviço público municipal, a juízo do Prefeito, sem ressarcimento dos vencimentos ou vantagens, do funcionário exonerado ou demitido, depois de apurado em processo, quanto ao segundo caso, que não subsistem os motivos que determinaram a demissão. Dessa forma, o Estatuto dos Funcionarios Públicos do Rio de Janeiro conceitua:
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