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Legislação Estadual, Distrital e Municipal - Lei nº 10.086/1998 - Institui o Imposto sobre circulação de mercadoria e prestação de serviços do Estado de São Paulo - ICMS - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2009
Considere os seguintes lançamentos a crédito efetuados por contribuintes paulistas:
I. Crédito levado a efeito por comerciante, em julho de 2009, referente ao ICMS efetivamente pago por meio de guia de recolhimentos especiais, por ocasião do desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas ocorrido em 31/07/09, sendo que as mercadorias ingressaram no estabelecimento do comerciante apenas em 03/08/09.
II. Crédito do ICMS, destacado em Nota Fiscal de aquisição de ferramentas e peças de reposição de veículos de passeio, feito por empresa fabricante de suco de laranja.
III. Crédito do ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida na fabricação de pães e doces, efetuado por panificadora.
IV. Crédito do ICMS, na aquisição de óleo diesel para abastecimento de caminhões próprios, utilizados por empresa distribuidora de refrigerantes, na entrega das mercadorias cujo ICMS fora retido antecipadamente por substituição tributária.
Com base na atual legislação do ICMS, estão corretos os lançamentos
I, II, III e IV.
I e III, apenas.
I, III e IV, apenas.
II e IV, apenas.
III e IV, apenas.
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Com relação ao Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCI do Estado de São Paulo, é correto afirmar:
Pintor autônomo contratado por comerciante paulista regularmente inscrito, para aplicar verniz em portas a serem posteriormente vendidas por aquele comerciante, deve providenciar a sua inscrição estadual no CCI.
Oficina de recondicionamento de motores deve providenciar a sua inscrição estadual no CCI, antes do início de sua atividade, apesar desta atividade estar compreendida na competência tributária do município.
Templos de qualquer culto são dispensados de inscrição estadual no CCI devido à imunidade subjetiva constitucionalmente prevista, mesmo que pretendam praticar, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao imposto.
Armazém frigorífico, embora possa assumir a posição de responsável solidário em determinadas situações, não é contribuinte do ICMS, portanto não deve se inscrever no CCI.
Empresa de transporte de carga, que realiza prestações exclusivamente na cidade de São Paulo, está dispensada de inscrição estadual no CCI.
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A inscrição do contribuinte X no Cadastro de Contribuintes do ICMS − CCI do Estado de São Paulo foi anulada, desde o suposto início de suas atividades em 01/01/07, em virtude da constatação de simulação de existência do estabelecimento, fato que foi devidamente comprovado em procedimento de apuração de inidoneidade de documentos fiscais, realizado em fevereiro de 2009, por Agente Fiscal de Rendas − AFR. Em razão dos fatos comprovados, o fisco paulista tornou pública, em 10/02/09, a cassação da inscrição do contribuinte X, e determinou que toda e qualquer nota fiscal de sua emissão fosse considerada inidônea, e, portanto, inábil para suportar crédito fiscal.
Luciana, AFR, em visita de fiscalização ao estabelecimento comercial paulista Y, constata o aproveitamento de créditos fiscais suportados por três notas fiscais de emissão do contribuinte X, listadas na tabela a seguir:
Ao ser informado por Luciana do teor da cassação da inscrição do contribuinte X, o contribuinte Y refutou aquelas informações com os seguintes argumentos:
− As operações foram efetivamente realizadas, apresentando, para tanto, um suposto recibo de quitação, referente à Nota Fiscal de emissão em 22/02/09.
− O contribuinte não tem meios de verificar se seu fornecedor está regularmente inscrito.
− A declaração de inidoneidade pelo Fisco só poderia produzir efeitos após a sua publicação, que ocorreu em 10/02/09.
Diante de tais argumentos do contribuinte, Luciana procede corretamente quando
impugna todos os créditos fiscais aproveitados com base naquelas Notas Fiscais de suposta emissão do contribuinte X.
impugna apenas a Nota Fiscal de suposta emissão do contribuinte X datada de 05/04/09, porque os efeitos da declaração de inidoneidade só têm eficácia após a sua publicação no DOE e porque há comprovação de pagamento para a operação referente à Nota Fiscal datada de 22/02/09.
aceita todos os créditos fiscais aproveitados, porque o contribuinte não tem obrigação nem condições de verificar se seus fornecedores estão ou não regularmente inscritos no CCI do Estado de São Paulo.
aceita todos os créditos fiscais aproveitados, porque a comprovação de operação realizada por meio do recibo de quitação torna nulo todo o procedimento de apuração de inidoneidade das Notas Fiscais do contribuinte X, já que demonstra que tal fornecedor existia de fato.
impugna os créditos fiscais aproveitados com base nas Notas Fiscais nº 101 e 103, datadas de 10/08/08 e de 05/04/09, respectivamente, emitidas com o nome do contribuinte X, porém aceita o aproveitamento de crédito referente à Nota Fiscal nº 102, datada de 22/02/09, devido à comprovação da sua quitação.
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Quanto aos procedimentos de fiscalização, à luz do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, é correto afirmar:
Quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não reflitam o preço real das operações ou prestações, estará o Agente Fiscal de Rendas autuante autorizado a realizar o arbitramento dos valores daquelas operações ou prestações.
O Agente Fiscal de Rendas, quando comparecer a estabelecimento do contribuinte, no exercício de suas funções, lavrará, conforme critérios de oportunidade e conveniência, termos circunstanciados de início e de conclusão da verificação fiscal.
Empresas seguradoras, empresas de arrendamento mercantil, bancos e outras instituições financeiras não estão obrigadas a franquear à fiscalização o exame de contratos e de outros documentos relacionados com o ICMS, em decorrência do sigilo bancário.
Bem ou mercadoria que constituírem prova material de infração à legislação tributária ficam sujeitos à apreensão, com exceção das mercadorias de fácil deterioração, para evitar que a responsabilidade pelo seu perecimento recaia sobre o fisco.
O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento, em determinado período, poderá ser apurado por meio de levantamento fiscal em que serão considerados os valores das mercadorias entradas, das mercadorias saídas, dos estoques inicial e final, além de outros elementos informativos. Porém, não se pode considerar, no levantamento fiscal, qualquer meio meramente indiciário, nem se pode aplicar coeficiente médio de lucro bruto, de valor acrescido ou de preço unitário, por expressa vedação legal.
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Rosana, AFR, comparece a um depósito comercial atacadista, localizado em São Paulo, para realizar uma verificação fiscal, e registra as seguintes ocorrências:
I. O gerente do depósito atacadista não lhe apresenta nenhum livro fiscal, nem comercial, tampouco talonários de documentos fiscais. Então, Rosana lavra termo de início de fiscalização em instrumento apartado e entrega cópia ao interessado.
II. No pátio do depósito, Rosana depara com um caminhão estacionado, descarregando mercadorias. Verifica que tais mercadorias estão desacompanhadas de Notas Fiscais. Imediatamente, Rosana lavra termo circunstanciado de apreensão de mercadorias.
III. Suspeitando que o gerente do depósito esconderia outras mercadorias em sua residência, vizinha ao depósito, Rosana dirige-se até o local e obriga o gerente a lhe possibilitar a entrada e verificação, alertando-o de que, em caso de embaraço, requisitará auxílio policial.
É correto afirmar que Rosana tomou medidas coerentes com o preconizado no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo nas ocorrências
I, apenas.
I e II, apenas.
I, II e III.
II, apenas.
II e III, apenas.
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Com base nos ditames da legislação paulista, diferimento do ICMS é
uma espécie de suspensão do pagamento do imposto. Nele, ocorre a postergação do momento do lançamento do ICMS, mas não se altera a pessoa responsável pelo seu pagamento. Não se trata de benefício fiscal, portanto prescinde de autorização por convênio do CONFAZ.
uma medida adotada pelo fisco para facilitar o controle da arrecadação e fiscalização do pagamento do imposto. Nele, ocorre a isenção do imposto em determinadas etapas iniciais da circulação da mercadoria, postergando a incidência do ICMS. Portanto, faz-se necessária autorização mediante convênio do CONFAZ.
a transferência da responsabilidade tributária do ICMS para um contribuinte que participe de uma etapa subsequente da circulação da mercadoria. Não caracteriza benefício fiscal, não necessitando, portanto, de convênio do CONFAZ para sua instituição.
um benefício fiscal que necessita de autorização, mediante convênio do CONFAZ, para sua legitimação. No diferimento, ocorre uma postergação do momento do pagamento do ICMS, transferindo-se a responsabilidade para um substituto tributário.
usado pelos Estados para facilitar o controle e a arrecadação do ICMS. Nele, o momento do lançamento do imposto é postergado, mas não é alterada a responsabilidade pelo pagamento. Trata-se de benefício fiscal que depende de autorização mediante convênio do CONFAZ.
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A empresa paulista Y realizou as seguintes operações sujeitas à tributação do ICMS:
− Comprou da empresa paulista A mercadorias no valor de R$ 2.000,00, em operação tributada, e as revendeu por R$ 4.000,00 para consumidor final paulista.
− Comprou do produtor paulista B mercadorias no valor de R$ 4.000,00, em operação diferida, e as revendeu por R$ 8.000,00 para consumidor final mineiro, não-contribuinte do ICMS.
− Comprou do produtor paulista C mercadorias no valor de R$ 4.000,00, em operação diferida, as quais se perderam em virtude de uma enchente.
Considerando as operações acima, e uma alíquota uniforme de 18%, o débito total do ICMS a ser lançado pela empresa paulista Y no livro próprio é
R$ 2.880,00
R$ 3.240,00
R$ 2.400,00
R$ 2.160,00
R$ 2.520,00
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Instruções: Considere as informações a seguir para responder às questões de números 51 e 52.
No Estado de São Paulo, em sessão de uma Câmara Julgadora, está sendo julgado recurso ordinário de um contribuinte. Este foi autuado por creditar-se indevidamente do ICMS, pois os documentos fiscais que serviriam de suporte àqueles créditos haviam sido emitidos por uma empresa que, embora inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, teve sua inscrição cassada por simulação de existência.
O juiz relator (neste caso, servidor público e presidente da Câmara Julgadora), em voto bem elaborado e embasado nas provas dos autos, manteve a acusação como originalmente lavrada em Auto de Infração e Imposição de Multa − AIIM. Seguiu-se o debate. Um dos juízes, discordando do relator, proferiu o seguinte voto de preferência: "Com a devida venia do i. Juiz Relator, a quem costumeiramente acompanho por seus brilhantes votos, ouso, neste caso, discordar. Dou provimento ao recurso do contribuinte e, neste diapasão, cancelo o AIIM."
Na sequência da votação, o outro juiz servidor público declarou-se impedido. O quarto juiz votou acompanhando o juiz prolator do voto de preferência. Assim, o voto de preferência, que cancelou o auto de infração, tornou-se o voto condutor da decisão. A decisão foi publicada no Diário Oficial do Estado − DOE.
O recurso cabível em decorrência da decisão prolatada pela Câmara Julgadora e a competência para exercer o juízo de admissibilidade são, respectivamente:
Recurso Especial e Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas.
Reforma de Julgado e Câmara Julgadora.
Retificação de Julgado e Câmara Superior.
Recurso Especial e Câmara Superior.
Reforma de Julgado e Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas.
Legislação Estadual, Distrital e Municipal - Lei nº 10.086/1998 - Institui o Imposto sobre circulação de mercadoria e prestação de serviços do Estado de São Paulo - ICMS - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2006
Considere os seguintes eventos relativos a um estabelecimento paulista enquadrado como microempresa, nos termos da Lei no 10.086, na redação da Lei no 12.186, de 5 de janeiro de 2006:
Considerando o regime especial de tributação previsto na Lei no 10.086, de 1998, em relação ao cálculo do ICMS dessa microempresa paulista, no período apurado, é correto afirmar:
Legislação Estadual, Distrital e Municipal - Lei nº 10.086/1998 - Institui o Imposto sobre circulação de mercadoria e prestação de serviços do Estado de São Paulo - ICMS - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2006
Em relação ao que a legislação do ICMS paulista disciplina para o estabelecimento, e para efeito de cumprimento de obrigação tributária, é correto afirmar:
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