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Legislação Estadual, Distrital e Municipal - Lei nº 10.086/1998 - Institui o Imposto sobre circulação de mercadoria e prestação de serviços do Estado de São Paulo - ICMS - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2009
Segundo o princípio da não-cumulatividade do ICMS, é correto afirmar:
A isenção, salvo determinação em contrário da legislação, implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes.
A não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.
Compensa-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.
Compensa-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante pago nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.
Compensa-se o que for restituído em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante pago nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.
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A Constituição Federal estabelece que, no caso do ICMS, isenções, incentivos e benefícios fiscais só poderão ser concedidos ou revogados mediante deliberação dos Estados ou do Distrito Federal, nos termos de lei complementar. Considerando que a Lei Complementar exigida pela Constituição Federal seja a de nº 24/1975 (que teria sido recepcionada pela ordem constitucional, sendo disciplinadora do CONFAZ), é correto afirmar que
é desnecessária a deliberação dos Estados e Distrito Federal no caso de proposta de redução de base de cálculo do ICMS, se houver lei ordinária estadual fazendo esta redução.
é necessária a deliberação dos Estados e Distrito Federal no caso de proposta de redução de base de cálculo do ICMS.
a redução da base de cálculo, quando não estabelecida pelo convênio CONFAZ, pode ser estabelecida por decreto legislativo.
não pode haver a redução da base de cálculo, eis que a mesma é fixada pela Constituição Federal.
não pode haver a redução da base de cálculo pelo CONFAZ em face do princípio da estrita legalidade em matéria tributária.
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Considere a seguinte situação: diretores de uma empresa que está sendo adquirida por outra pactuaram com a adquirente que suportarão o pagamento do ICMS devido até a data do ato da aquisição. Neste caso, a Fazenda
poderá cobrar o ICMS da empresa adquirente, posto que as convenções particulares não podem ser opostas à Fazenda Pública.
não poderá investir contra a empresa adquirente, posto que, por convenção particular, foi alterado o sujeito passivo da obrigação tributária.
não poderá investir contra a empresa adquirente, posto que esta não praticou o fato gerador da obrigação tributária.
poderá cobrar o ICMS da empresa adquirente pelo regime da substituição tributária para frente.
poderá responsabilizar os diretores por descumprimento do dever de pagar o tributo.
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O caminhão tanque de uma distribuidora de combustível, sujeita ao regime de substituição tributária, transportava, pela rodovia Castelo Branco, gasolina para distribuição em postos de combustíveis na cidade de Bauru. Durante o trajeto, sofreu um acidente e perdeu todo o combustível transportado. Neste caso, nos termos da Constituição Federal, e com relação ao ICMS substituição tributária, é correto afirmar que
trata-se de causa de remissão do crédito tributário e, portanto, o ICMS não será devido.
trata-se de causa de anistia do crédito tributário e, portanto, o ICMS não será devido.
a distribuidora poderá compensar o ICMS devido nesta operação com o montante cobrado nas anteriores.
trata-se de causa de isenção do crédito tributário e, portanto, o ICMS não será devido.
é assegurada a imediata restituição da quantia paga a título de ICMS, posto não ter ocorrido o fato gerador presumido.
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O fisco paulista considerou como operações dissimuladas o fato de uma grande rede de supermercados criar sete estabelecimentos de pequeno porte, pretendendo beneficiar-se do regime especial do Simples Paulista, pagando ICMS com alíquota reduzida. Neste caso, com base no Código Tributário Nacional, é correto afirmar que
há de se desconsiderar o fracionamento, eis que se trata de fusão de empresas.
a autoridade fazendária deverá responsabilizar os sócios de acordo com os procedimentos a serem estabelecidos em Lei ordinária.
a autoridade fazendária nada poderá fazer, devendo aguardar manifestação obrigatória do Poder Judiciário.
a autoridade fazendária poderá desconsiderar o fracionamento da empresa, de acordo com os procedimentos a serem estabelecidos em Lei ordinária, eis que praticado com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.
os estabelecimentos de pequeno porte devem responder pelo pagamento do ICMS de forma solidária.
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Instruções: Considere as informações a seguir para responder às questões de números 26 a 29.
A loja HELP Comércio de Materiais para Construção Ltda., situada na cidade de Socorro-SP, adquiriu um lote de tintas e vernizes por R$ 20.000,00, mais IPI de R$ 3.000,00, diretamente de fabricante, situado na cidade de São Bernardo do Campo-SP. O frete, no valor de R$ 1.000,00, está incluso no preço da aquisição. Considere que tais mercadorias estão sujeitas à substituição tributária, com retenção antecipada do ICMS, que o índice de valor adicionado (IVA-ST) é de 35%, que ambas as alíquotas internas de SP e de MG são de 18% e que não há isenção nem redução de base de cálculo nas operações.
Nessa venda feita à loja HELP, o valor do ICMS retido antecipadamente pela fábrica de tintas e vernizes de São Bernardo do Campo-SP foi
R$ 2.529,00
R$ 2.232,00
R$ 1.989,00
R$ 1.692,00
R$ 1.314,00
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Instruções: Considere as informações a seguir para responder às questões de números 26 a 29.
A loja HELP Comércio de Materiais para Construção Ltda., situada na cidade de Socorro-SP, adquiriu um lote de tintas e vernizes por R$ 20.000,00, mais IPI de R$ 3.000,00, diretamente de fabricante, situado na cidade de São Bernardo do Campo-SP. O frete, no valor de R$ 1.000,00, está incluso no preço da aquisição. Considere que tais mercadorias estão sujeitas à substituição tributária, com retenção antecipada do ICMS, que o índice de valor adicionado (IVA-ST) é de 35%, que ambas as alíquotas internas de SP e de MG são de 18% e que não há isenção nem redução de base de cálculo nas operações.
Considere que todo o lote de tintas e vernizes adquirido pela empresa HELP seja vendido, com a margem de valor agregado de 35%, para a Paróquia de São Benedito, localizada em Bueno Brandão-MG, que o utilizará na reforma da sua igreja. Nesse caso, a empresa HELP
não deverá recolher complemento, nem terá direito ao ressarcimento de ICMS, pois essa situação não interfere na substituição tributária, com retenção antecipada, já que todo o ICMS é devido ao Estado de São Paulo.
não deverá recolher complemento e ainda terá direito ao ressarcimento do ICMS retido pela fábrica de São Bernardo do Campo-SP, pois a retenção antecipada, na substituição tributária, é hipótese de presunção juris tantum.
poderá pleitear o ressarcimento do ICMS retido pela fábrica de São Bernardo do Campo-SP, pois a Paróquia de São Benedito afirma gozar de isenção tributária.
deverá recolher o complemento do ICMS com base na aplicação da alíquota interestadual de 12%.
poderá pleitear o ressarcimento do ICMS retido antecipadamente pela fábrica de São Bernardo do Campo-SP e se creditar do imposto próprio da fábrica.
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Instruções: Considere as informações a seguir para responder às questões de números 26 a 29.
A loja HELP Comércio de Materiais para Construção Ltda., situada na cidade de Socorro-SP, adquiriu um lote de tintas e vernizes por R$ 20.000,00, mais IPI de R$ 3.000,00, diretamente de fabricante, situado na cidade de São Bernardo do Campo-SP. O frete, no valor de R$ 1.000,00, está incluso no preço da aquisição. Considere que tais mercadorias estão sujeitas à substituição tributária, com retenção antecipada do ICMS, que o índice de valor adicionado (IVA-ST) é de 35%, que ambas as alíquotas internas de SP e de MG são de 18% e que não há isenção nem redução de base de cálculo nas operações.
Caso parte do lote de tintas e vernizes seja vendido por R$ 5.000,00, para a fábrica de móveis BRAGATINO, localizada em Bragança Paulista-SP, que o utilizará como insumo na sua produção, a loja HELP deverá emitir NF - Nota Fiscal
com destaque de ICMS, pois prevalece o princípio constitucional da não-cumulatividade, mas o fabricante de móveis BRAGATINO poderá aproveitar apenas o crédito fiscal referente à diferença entre o imposto destacado na NF e o imposto retido antecipadamente.
sem destaque de ICMS e o fabricante de móveis BRAGATINO não poderá aproveitar o crédito fiscal, pois tal crédito é vedado quando a mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária.
com destaque de ICMS, pois prevalece o princípio constitucional da não-cumulatividade e o fabricante de móveis BRAGATINO poderá aproveitar o crédito fiscal referente ao imposto destacado na NF.
sem destaque de ICMS, mas o fabricante de móveis BRAGATINO poderá aproveitar o crédito fiscal, ainda que não destacado na NF, calculado pela aplicação da alíquota de 18% sobre os R$ 5.000,00 (valor da operação).
sem destaque de ICMS, mas o fabricante de móveis BRAGATINO poderá aproveitar o crédito fiscal referente à diferença entre o imposto calculado pela aplicação da alíquota de 18% sobre os R$ 5.000,00 (valor da operação) e o imposto retido antecipadamente.
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Instruções: Considere as informações a seguir para responder às questões de números 26 a 29.
A loja HELP Comércio de Materiais para Construção Ltda., situada na cidade de Socorro-SP, adquiriu um lote de tintas e vernizes por R$ 20.000,00, mais IPI de R$ 3.000,00, diretamente de fabricante, situado na cidade de São Bernardo do Campo-SP. O frete, no valor de R$ 1.000,00, está incluso no preço da aquisição. Considere que tais mercadorias estão sujeitas à substituição tributária, com retenção antecipada do ICMS, que o índice de valor adicionado (IVA-ST) é de 35%, que ambas as alíquotas internas de SP e de MG são de 18% e que não há isenção nem redução de base de cálculo nas operações.
Caso todo o lote de tintas e vernizes seja utilizado pela própria loja HELP, na reforma de suas instalações, é correto afirmar que esse contribuinte:
não deverá emitir nota fiscal, pois não ocorre fato gerador, terá direito ao ressarcimento do ICMS retido antecipadamente a favor do Estado de São Paulo e poderá se creditar do imposto próprio da fábrica de São Bernardo do Campo.
deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, pois a substituição tributária consiste numa presunção juris et de jure, no entanto, poderá aproveitar o crédito fiscal calculado pela aplicação da alíquota de 18% sobre o valor da aquisição do lote de tintas e vernizes.
deverá emitir nota fiscal sem destaque do imposto, no entanto, poderá aproveitar o crédito fiscal referente a diferença entre o imposto total recolhido pela fábrica de São Bernardo do Campo-SP e o calculado pela aplicação da alíquota de 18% sobre o valor da aquisição do lote de tintas e vernizes.
não deverá emitir nota fiscal, pois não ocorre fato gerador, terá direito ao ressarcimento do ICMS retido antecipadamente a favor do Estado de São Paulo, mas não poderá se creditar do imposto próprio da fábrica de São Bernardo do Campo-SP.
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Numa fábrica de camisas, localizada no bairro do Brás, em São Paulo-SP, ocorreram os seguintes eventos no mês de junho de 2009:
I. Em 15/06/09, recebeu em devolução, por empresa capixaba, um lote de camisas no valor de R$ 10.000,00. Na saída, o remetente capixaba emitiu Nota Fiscal com o mesmo valor pelo qual havia recebido as mercadorias, porém destacou imposto alterando a alíquota de 7% para 12% pelo fato de estar remetendo as mercadorias para São Paulo.
II. Em 19/06/09, recebeu máquina adquirida para utilizar na produção, com ICMS destacado no valor de R$ 14.400,00.
III. Em 24/06/09, recebeu mesa, cadeiras, estantes, quadros e outros objetos de decoração, tudo destinado à sala de reuniões da diretoria. O ICMS destacado em Nota Fiscal foi de R$ 2.400,00. Considere que, em junho de 2009, as operações de saídas de mercadorias da empresa foram integralmente tributadas pelo ICMS, e que não há redução da base de cálculo em nenhuma dessas operações.
Em relação aos eventos I, II e III, o valor do crédito fiscal que poderá ser escriturado em junho de 2009 é
R$ 850,00
R$ 1.000,00
R$ 1.300,00
R$ 1.350,00
R$ 1.450,00
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