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Legislação Federal - Lei Complementar nº 123/2006 - Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - RCV Concursos - 2012
Instituindo o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, a Lei Complementar nº 123/2006, em seu artigo 17, determina que não poderá recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte que:
possua ações nominativas no mercado mobiliário aberto;
não empregue o mínimo exigido por lei de trabalhadores portadores de deficiências físicas (12% do total de empregados);
receba aporte anual de capital mobiliário advindo do exterior, sendo admitido o aporte advindo de países do MERCOSUL;
receba aporte anual de capital mobiliário advindo do exterior;
tenha sócio domiciliado no exterior.
Legislação Federal - Lei Complementar nº 123/2006 - Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista (VUNESP) - 2012
As questões de números 35 a 38 referem-se ao Projeto de Lei Complementar da Câmara, n.º 77, de 2011 que altera dispositivos da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências.
Dispõe que no caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, poderá solicitar a baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos, o titular, o sócio ou o administrador da microempresa e da empresa de pequeno porte que se encontre sem movimento há mais de
12 meses.
09 meses.
06 meses.
03 meses.
01 mês.
Legislação Federal - Lei Complementar nº 123/2006 - Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista (VUNESP) - 2012
As questões de números 35 a 38 referem-se ao Projeto de Lei Complementar da Câmara, n.º 77, de 2011 que altera dispositivos da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências.
Conceituam-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. No caso das microempresas, aquela que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual a
R$ 240.000,00 e no caso de empresa de pequeno porte aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 e igual R$ 3.000.000,00.
R$ 300.000,00 e no caso de empresa de pequeno porte aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 300.000,00 e igual a R$ 3.200.000,00.
R$ 360.000,00 e no caso de empresa de pequeno porte aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00.
R$ 420.000,00 e no caso de empresa de pequeno porte aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 420.000,00 e igual R$ 4.000.000,00.
R$ 500.000,00 e no caso de empresa de pequeno porte aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 500.000,00 e igual a R$ 6.000.000,00.
Legislação Federal - Lei Complementar nº 123/2006 - Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista (VUNESP) - 2012
As questões de números 35 a 38 referem-se ao Projeto de Lei Complementar da Câmara, n.º 77, de 2011 que altera dispositivos da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências.
Cabe ao Comitê Gestor do Simples Nacional apreciar a necessidade de revisão dos valores expressos em moeda nesta Lei Complementar, a partir de
1.º de janeiro de 2014.
1.º de janeiro de 2015.
1.º de janeiro de 2016.
1.º de janeiro de 2017.
1.º de janeiro de 2018.
Legislação Federal - Lei Complementar nº 123/2006 - Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista (VUNESP) - 2012
As questões de números 35 a 38 referem-se ao Projeto de Lei Complementar da Câmara, n.º 77, de 2011 que altera dispositivos da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências.
Estabelece que o Microempreendedor Individual MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, conceituando, para efeitos dessa Lei, empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até
R$ 36.000,00, optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.
R$ 42.000,00, optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.
R$ 48.000,00, optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.
R$ 56.000,00, optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.
R$ 60.000,00, optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.
Legislação Federal - Lei Complementar nº 123/2006 - Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - Dom Cintra Fundação - 2012
A Lei Complementar 123 estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte. Com relação a este aspecto, é correto afirmar que
considera-se receita líquida, para fins desta Lei Complementar, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia;
o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte será gerido pelo Ministro da Indústria e Comércio;
o enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento implicarão alteração em relação a contratos por elas anteriormente firmados;
inclui-se no regime diferenciado e favorecido previsto nesta Lei Complementar a pessoa jurídica constituída sob a forma de cooperativas de consumo;
inclui-se no regime diferenciado e favorecido previsto nesta Lei Complementar a pessoa jurídica que seja filial, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior.
Legislação Federal - Lei Complementar nº 123/2006 - Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - Dom Cintra Fundação - 2012
Com a instituição do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, conforme dispõe o art. 13 da LC 123, ocorre o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, do seguinte imposto ou contribuição:
Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros;
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários;
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador.
Legislação Federal - Lei Complementar nº 123/2006 - Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - FUNRIO Fundação de Apoio a Pesquisa, Ensino e Assistência (FUNRIO) - 2011
Não poderá recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte incluída no regime diferenciado e favorecido, previsto na Lei Complementar 123/2006:
de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
que exerça atividade de banco de investimentos;
constituída sob a forma de cooperativas;
constituída sob a forma de sociedade por ações.
Legislação Federal - Lei Complementar nº 123/2006 - Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2011
O regime diferenciado aplicado às microempresas e pequenas empresas, previsto na Lei Complementar no 123/2006, estabelece
preferência para oferecimento de lances em pregão eletrônico e dispensa de apresentação de documentação comprobatória de regularidade fiscal.
preferência em licitações para contratação de serviços, assegurando a escolha de sua proposta no caso de empate com a mais bem classificada ou, ainda, quando superior a esta, em até 20%.
tratamento diferenciado em licitações, assegurando a preferência de contratação quando sua proposta for até 5% superior à proposta mais bem classificada, em casos de pregão, e até 10% superior, nas demais modalidades.
participação no certame em igualdade de condições com os demais licitantes, dispensando-se, contudo, a apresentação de todos os documentos de habilitação, que somente serão exigidos no momento da assinatura do contrato.
direito de ser subcontratada pela empresa vencedora de licitação, em percentual máximo de 50% do objeto, assegurando a compatibilidade de preços com o mercado.
Legislação Federal - Lei Complementar nº 123/2006 - Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2011
A Lei Complementar no 123/2006 disciplina o tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte, que compreende
possibilidade de contratar com a Administração pública, independentemente da comprovação de regularidade fiscal.
preferência nas licitações públicas, desde que o preço ofertado seja igual ou até 15% superior à melhor oferta.
possibilidade de realização de licitações destinadas exclusivamente a empresas dessas categorias, nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
possibilidade de contratação pela Administração pública, independentemente de licitação, exceto para obras.
obrigatoriedade de o licitante vencedor de certame destinado à aquisição de bens ou serviços, acima de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), de subcontratar empresas dessas categorias em percentual mínimo de 30% do objeto.
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