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Legislação Federal - Código de Ética Profissional dos Profissionais da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia. - MSConcursos - 2012
A Resolução nº 1.002 de 26 de novembro de 2002, que institui o Código de Ética Profissional da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia, estabelece como dever do profissional ante a profissão:
Harmonizar os interesses pessoais aos coletivos.
Oferecer seu saber para o bem da humanidade.
Empenhar-se junto aos organismos profissionais no sentido da consolidação da cidadania e da solidariedade profissional e da coibição das transgressões éticas.
Dispensar tratamento justo a terceiros, observando o princípio da equidade.
Legislação Federal - Código de Ética Profissional dos Profissionais da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia. - MSConcursos - 2012
A Resolução nº 1.002 de 26 de novembro de 2002, que institui o Código de Ética Profissional da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia reconhece como direitos coletivos universais inerentes às profissões, suas modalidades e especializações:
A livre associação e organização em corporações profissionais.
A liberdade de escolha de especialização.
Aexclusividade do ato de ofício a que se dedicar.
A justa remuneração proporcional à sua capacidade e dedicação e aos graus de complexidade, risco, experiência e especialização requeridos por sua tarefa.
Legislação Federal - Lei nº 6.496/1977 - Dispõe sobre Registro de Acervo Técnico dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia e Expedição de Certidão. - MSConcursos - 2012
Nos termos da Lei n° 6.496/77, a Mútua será administrada por uma Diretoria Executiva, composta de 5 (cinco) membros, sendo 3 (três) indicados pelo CONFEA e 2 (dois) pelos CREAs, na forma a ser fixada no Regimento. Os mandados da Diretoria Executiva terão a duração de:
3 (três) anos.
4 (quatro) anos.
5 (cinco) anos.
6 (seis) anos.
Legislação Federal - Lei nº 5.194/1966 - Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências. - MSConcursos - 2012
Com base na Lei n° 5.194/66 assinale a alternativa INCORRETA:
As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano que importem na realização de meios de locomoção e comunicações.
Só poderá ter em sua denominação as palavras engenharia, arquitetura ou agronomia a firma comercial ou industrial cuja diretoria for composta de, no mínimo, um terço de profissionais registrados nos Conselhos Regionais.
Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo aquele que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro.
O exercício, no País, da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado aos estrangeiros contratados que, a critério dos Conselhos Federal e Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, considerados a escassez de profissionais de determinada especialidade e o interesse nacional, tenham seus títulos registrados temporariamente.
Legislação Federal - Lei nº 5.194/1966 - Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências. - MSConcursos - 2012
Não estão elencadas entre as atribuições do Conselho Federal, segundo a Lei n° 5.194/1966:
Organizar o seu regimento interno e estabelecer normas gerais para os regimentos dos Conselhos Regionais.
Examinar e decidir em última instância os assuntos relativos ao exercício das profissões de engenharia, arquitetura e agronomia, podendo anular qualquer ato que não estiver de acordo com a Lei n° 5.194/1966.
Criar as Câmaras Especializadas atendendo às condições de maior eficiência da fiscalização estabelecida na Lei n° 5.194/1966.
Tomar conhecimento e dirimir quaisquer dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais.
Legislação Federal - Lei nº 5.194/1966 - Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências. - MSConcursos - 2012
Não constituem renda dos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, nos termos da Lei n° 5.194/1966:
Anuidades cobradas de profissionais e pessoas jurídicas.
Taxas de expedição de carteiras profissionais e documentos diversos.
Emolumentos sobre registros, vistos e outros procedimentos.
Parte da arrecadação do município sobre as taxas de liberação de obras e construções onde o Conselho tem sede.
Legislação Federal - Lei nº 5.194/1966 - Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências. - MSConcursos - 2012
Leia as afirmações abaixo:
I As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizam para executar obras ou serviços relacionados ao exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, conforme preceitua a Lei n° 5.194/1966, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.
II As entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista que tenham atividade na engenharia, na arquitetura ou na agronomia, ou se utilizem dos trabalhos de profissionais dessas categorias, são obrigadas, sem quaisquer ônus, a fornecer aos Conselhos Regionais todos os elementos necessários à verificação e sua fiscalização.
III Quando os serviços forem executados em lugares distantes da sede da entidade, não há necessidade desta manter, junto a cada um dos serviços, um profissional devidamente habilitado naquela jurisdição.
IV O registro de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas será concedido, ainda que sua denominação não seja condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes.
Estão INCORRETAS as afirmações tecidas em:
I e II, apenas.
I, II, III e IV.
II e III, apenas.
III e IV, apenas.
Legislação Federal - Lei nº 5.524/1968 - Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio. - MSConcursos - 2012
Nos termos da Lei n° 5.524/1968, a atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio efetivase no seguinte campo de realizações:
Conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados, porém, não se responsabiliza pela elaboração e execução de projetos, ainda que compatíveis com a respectiva formação profissional.
Conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações e responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos, compatíveis com a respectiva formação profissional.
Conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados e responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos, compatíveis com a respectiva formação profissional.
Assinale a alternativa INCORRETA referente ao Código de Ética do Profissional do Administrador:
Compete ao Tribunal Superior julgar os recursos interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais.
É dever do Administrador colaborar com os cursos de formação profissional orientando e instruindo os futuros profissionais.
É vedado ao Administrador facilitar por qualquer modo o exercício da profissão a terceiros não habilitados ou impedidos.
É direito do profissional da Administração defenderse e ser defendido pelo órgão de classe se ofendido em sua dignidade pessoal.
Com relação aos colegas o Administrador deverá evitar fazer referências prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras.
No código de Ética profissional do Administrador, o prazo que será aberto, concluída a instrução, para a apresentação das razões finais é de:
10 (dez) dias.
15 (quinze) dias.
20 (vinte) dias.
30 (trinta) dias.
45 (quarenta e cinco) dias.
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