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Legislação Federal - Lei nº 5.991/1973 - Dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras Providências - Universidade Federal do Paraná (UFPR) - 2004
De acordo com a Lei nº 5.991, de 17/12/1973, no seu capítulo VII ("Da fiscalização"), assinale a alternativa correta.
Compete aos órgãos de fiscalização sanitária dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios a fiscalização dos estabelecimentos de que trata essa lei, para verificação das condições de licenciamento e funcionamento
Na hipótese de ser apurada infração ao disposto nessa lei e demais normas pertinentes, os responsáveis ficarão sujeitos às sanções previstas na legislação dos órgãos de classe (Conselhos) sem prejuízo da ação disciplinar decorrente do regime jurídico a que estejam submetidos
A fiscalização sanitária das drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos será exercida nos estabelecimentos que os comerciem, pelos fiscais dos conselhos de classe (Conselhos Regionais de Farmácia) através de seus órgãos competentes.
A mercadoria interditada poderá ser dada para consumo, alterada ou substituída no todo ou em parte, independentemente da ação penal cabível
O número de amostras será ilimitado e suficiente às análises e exames
Legislação Federal - Lei n° 6.360/1976 - Dispõe sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos, e dá outras Providências. - Universidade Federal do Paraná (UFPR) - 2004
A Lei nº 6.360, de 23/09/1976, que dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, em seu art. 5 dispõe o seguinte: "Os produtos de que trata esta lei não poderão ter nomes ou designações que induzam a erro. (OBS.: Redação dada pela Lei número 6.480, de 1/12/1977)". Assim, é correto afirmar:
É permitida a adoção de nome igual ou assemelhado para produtos de diferente composição, ainda que do mesmo fabricante
Poderá ser aprovado o nome de produto cujo registro for requerido posteriormente, desde que denegado pedido de registro anterior, por motivos de ordem técnica ou científica
Para fins de controle sanitário, previsto na legislação em vigor, é liberada a comunicação, pelos órgãos referidos nesse artigo, ao Ministério da Saúde, da existência ou instalação de estabelecimentos de que trata essa lei.
Comprovada a colidência de marcas, deverá ser requerida a liberação do nome ou designação do produto, no prazo de 90 (noventa) dias da data da publicação do despacho no Diário Oficial da União, sob pena de indeferimento do registro
Os medicamentos contendo uma única substância ativa sobejamente conhecida, a critério do Ministério da Saúde, e os imunoterápicos, drogas e insumos farmacêuticos deverão ser identificados pela denominação constante do Index Medicus, não podendo, em hipótese alguma, ter nomes ou designações de fantasia.
Legislação Federal - Lei n° 6.360/1976 - Dispõe sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos, e dá outras Providências. - Universidade Federal do Paraná (UFPR) - 2004
A Lei 6.360/76 refere-se:
ao controle de Qualidade e Autorização de Funcionamento de Empresa
à dispensação de Medicamentos e Balancetes
ao comércio de Produtos não Permitidos
à responsabilidade Técnica
ao fracionamento de Medicamentos e Receitas e Notificações
Legislação Federal - Lei nº 6.437/1977 - Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências. - Universidade Federal do Paraná (UFPR) - 2004
A Lei Federal 6.437/77 refere-se a infrações da legislação sanitária federal. As infrações sanitárias classificam-se em:
Multa e apreensão do produto
Advertência e inutilização do produto.
Cancelamento de autorização para funcionamento de empresa e proibição de propaganda
Cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento e apreensão do produto
Leves, graves e gravíssimas
Legislação Federal - Lei nº 6.437/1977 - Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências. - Universidade Federal do Paraná (UFPR) - 2004
Ainda com vistas à Lei Federal 6.437/77, são circunstâncias atenuantes:
Ser o infrator reincidente
Ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve.
A não compreensão da norma sanitária, admitida a falta como escusável, quando patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato
O infrator coagir outrem para a execução material da infração
Ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé.
Legislação Federal - Lei nº 9.069/1995 - Dispõe Sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, Estabelece as Regras e Condições de Emissão do REAL e os Critérios para Conversão das Obrigações para o Real, e dá Outras Providências. - Universidade Federal do Paraná (UFPR) - 2004
De acordo com a norma técnica que regula a abertura de estabelecimentos farmacêuticos dentro de outros estabelecimentos citados na Lei 5.991, de 17/12/1973, alterada pela Lei 9.069, de 29/06/1995, é correto afirmar:
A área da farmácia ou drogaria deverá estar fazendo parte do restante do estabelecimento, resguardando a ventilação adequada e possuindo mecanismos que impeçam a entrada de insetos e roedores
A área da farmácia ou drogaria deverá servir de passagem obrigatória para outros estabelecimentos ou residências
O acesso do público à farmácia ou drogaria far-se-á por porta comum aos dois estabelecimentos, mas devidamente delimitada, permitindo manobras seguras de carga e descarga e o acesso de cadeiras de rodas
A área da farmácia ou drogaria deverá estar devidamente identificada, com placas e/ou letreiros com dimensão compatível com a perfeita visualização, onde se deverá ler "Farmácia" ou "Drogaria"
Próximo à área de acesso e dentro da farmácia ou drogaria será permitida a presença de serviço envolvendo produtos alimentícios de qualquer espécie, tanto de uso humano como animal
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