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A Lei de Responsabilidade Fiscal LRF estabelece que o Poder Executivo promoverá audiências públicas, para demonstrar e avaliar o cumprimento de metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO. Em que meses ocorrerão essas audiências públicas?
Ao final do exercício financeiro, verificou-se que, do orçamento aprovado, de R$800,00, haviam sido arrecadados receitas de R$ 600,00 e realizadas despesas de R$ 400,00 sendo pagas apenas R$ 350,00 das despesas realizadas. Sendo assim:
As metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes, serão estabelecidas no
Anexo de Resultado Primário.
Plano Plurianual.
Anexo de Riscos Fiscais.
Anexo de Metas Fiscais.
Orçamento Anual.
Nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, a Lei Orçamentária Anual NÃO consignará dotação para
obra que não esteja prevista no orçamento de investimentos, nas diretrizes orçamentárias ou em lei que autorize a sua inclusão.
programa de governo, com duração superior a um exercício financeiro, que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão.
amortização de empréstimos que não esteja prevista no plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias ou em lei que autorize a sua inclusão.
investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão.
despesa de capital com duração superior a um exercício financeiro e que não esteja prevista no orçamento de investimentos, nas diretrizes orçamentárias ou em lei que autorize a sua inclusão.
A classificação da receita prevista na Lei Orçamentária é formada por dígitos que identificam
sua origem, espécie, rubrica, aplicação, fonte e subfonte.
sua categoria econômica, natureza, origem, espécie, fonte e subfonte.
as receitas originárias e derivadas.
as receitas correntes, de capital e de operações intraorçamentárias.
sua categoria econômica, origem, espécie, rubrica, alínea e subalínea.
Se o Estado-membro tiver sua dívida consolidada ultrapassando o respectivo limite ao final de um quadrimestre deverá, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, que promover sua recondução aos limites. Nesta situação, enquanto perdurar o excesso, o Estado-membro
Consoante Lei Complementar nº 101/2000, a dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro somente será consignada na Lei Orçamentária desde que
esteja prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias ou nos créditos suplementares e especiais.
esteja prevista no Plano Plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão.
conste no programa de governo, classificada em despesa de capital, e esteja prevista no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
conste no Orçamento de Investimento e esteja classificada em despesa de Capital.
esteja prevista no Plano Plurianual e classificada em despesa de capital, com recursos financeiros suficientes para sua execução.
De acordo com a Lei da Responsabilidade Fiscal,
Consoante Lei Complementar no 101/2000, a dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro somente será consignada na Lei Orçamentária desde que
esteja prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias ou nos créditos suplementares e especiais.
esteja prevista no Plano Plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão.
conste no programa de governo, classificada em despesa de capital, e esteja prevista no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
conste no Orçamento de Investimento e esteja classificada em despesa de Capital.
esteja prevista no Plano Plurianual e classificada em despesa de capital, com recursos financeiros suficientes para sua execução.
De acordo com a Portaria nº 42/99 do Ministério do Orçamento e Gestão que atualizou a discriminação da despesa por funções, entende-se por programa
o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um planejamento. Envolve um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo.
o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um planejamento. Envolve um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo.
uma partição da função governamental visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público.
o instrumento de organização da ação governamental visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público.
o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual.
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