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As lesões por esforços repetitivos (LER) ou distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (DORT) têm-se constituído em grande problema de saúde pública no Brasil. Quanto a esse assunto, julgue os itens subseqüentes.
Técnicas alternativas de tratamento de LER e de DORT, tais como do-in e shiatsu, não são aceitas pelo INSS, uma vez que carecem de regulamentação pelos órgãos técnicos responsáveis.
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Bloqueio da cadeia parassimpática com anestésicos pode ser utilizado em alguns casos de dor crônica refratária, a fim de diminuir o desconforto e propiciar técnicas fisioterápicas. No entanto, a cinesioterapia não deve ser empregada, pois agrava o quadro.
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Carregar objetos pesados apoiados no antebraço é causa ocupacional de síndrome do interósseo anterior.
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Flexão extrema do cotovelo com ombro abduzido e vibrações são causas ocupacionais de síndrome do canal cubital.
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A bursite olecraniana, decorrente da elevação anormal do ombro, deve ser diferenciada de quadros de gota ou contusão.
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Tricotar, carregar sacolas cheias, polir manualmente o carro ou dirigir são atividades que podem agravar o quadro de LER/DORT, mas dificilmente podem ser consideradas como suas causas determinantes.
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Do ponto de vista da legislação previdenciária, qualquer doença que tenha relação com o trabalho é considerada ocupacional, mesmo que haja fatores concomitantes não relacionados à atividade laboral.
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Em relação à postura, três mecanismos podem causar LER/DORT: os limites da amplitude articular, a força da gravidade oferecendo uma carga suplementar sobre as articulações e músculos e as lesões mecânicas sobre os diferentes tecidos.
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No Brasil, os primeiros casos classificados como LER/DORT foram descritos nos anos 80 do século XX.
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O INSS define a LER/DORT como síndrome relacionada ao trabalho e caracterizada pela ocorrência de sintomas como dor, parestesia e sensação de peso ou fadiga.
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